TJCE - 3038965-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3044752-24.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: GIANA PAIVA BENEVIDES ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 215/2020 E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
IRRETROATIVIDADE DA LEI.
DIREITO AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DE PROMOÇÃO CONCEDIDA EM 2019.
INAPLICABILIDADE DE ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS OU DE SEPARAÇÃO DE PODERES PARA DIREITO JÁ CONSOLIDADO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recursos inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 24823714), pretendendo a reforma da sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (ID 24823711) que julgou procedente o pleito autoral para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das diferenças salariais devidas à autora em virtude da ascensão funcional reconhecida na Portaria nº 20/2021, retroativamente ao período de janeiro de 2020 a março de 2021, com os respectivos reflexos em férias mais um terço, 13º salário e progressão de nível. 2.
Em sua irresignação recursal, aduz o recorrente, em síntese, a legalidade da postergação dos efeitos financeiros com base na Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e na Lei Complementar Federal nº 173/2020, a constitucionalidade desta última declarada pelo STF (ADI 6442, RE 1311742 - Tema 1137), limitações orçamentárias (Art. 169 da CF/88, LC 101/2000), e violação ao princípio da separação dos poderes, com base na Súmula Vinculante nº 37. 3.
O cerne da controvérsia reside na aplicação das Leis Complementares nº 215/2020 (estadual) e nº 173/2020 (federal) aos pagamentos retroativos das promoções funcionais da autora.
O recorrente sustenta que as referidas normas, editadas no contexto da pandemia de COVID-19, vedam o pagamento retroativo de quaisquer valores a título de ascensão funcional referentes ao exercício de 2020, postergando seus efeitos financeiros para 2021.
Aponta, ainda, a constitucionalidade da LC 173/2020, declarada pelo STF na ADI 6442 e no RE 1311742 (Tema 1137). 4.
Contudo, a sentença atacada, em consonância com o parecer ministerial, bem delineou que o direito da autora à promoção funcional surgiu em 01/04/2019, conforme Lei nº 16.318/2017.
A efetivação da promoção, embora tardia (Portaria nº 20/2021), reconheceu expressamente a retroatividade funcional a 01/04/2019.
A decretação da calamidade pública no Estado do Ceará ocorreu em 03 de abril de 2020.
Nesse diapasão, é crucial observar que a Lei Complementar nº 215/2020 proíbe os pagamentos retroativos de promoções "referentes ao exercício de 2020" e posterga os efeitos financeiros deste ano para 2021.
A própria lei expressamente ressalva que o disposto no inciso I do Art. 1º "não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito". 5.
Ora, o direito à promoção da recorrida é anterior ao exercício de 2020.
A lei complementar não pode retroagir para atingir direito adquirido, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Conforme a sentença singular e as contrarrazões, a vedação da LC 215/2020 e LC 173/2020 aplica-se às ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020, e não àquelas cujo direito se consolidou em período anterior, como é o caso dos autos.
A Portaria que efetivou a promoção, ao condicionar o pagamento de retroativos do ano de 2019 à vedação aplicável a 2020, incide em "vício insanável de legalidade".
A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1270439/PR, Tema 544) pacificou que a concessão da progressão funcional é ato declaratório de direito, cujos efeitos devem retroagir à data em que os requisitos foram preenchidos, sendo devidas as diferenças remuneratórias correspondentes.
Não se pode admitir que a Administração se beneficie da própria inércia para postergar o cumprimento de uma obrigação legalmente estabelecida, configurando enriquecimento ilícito. 6.
O recorrente alega que a decisão judicial representa uma indevida intromissão do Poder Judiciário na esfera de competência administrativa, violando a separação de poderes e atuando como "legislador positivo", invocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Tal argumento, contudo, não prospera.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público e pela própria recorrida, "os atos administrativos, como as Portarias mencionadas, estão sujeitos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário".
O sistema de jurisdição única no Brasil, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 7.
No caso em tela, a intervenção judicial não visa criar ou aumentar vencimentos de servidores por isonomia, como adverte a Súmula Vinculante 37.
Trata-se, isto sim, de assegurar a efetividade de um direito à promoção funcional que já havia sido legalmente adquirido pela servidora em 2019.
A Administração Pública, ao negar o pagamento integral dos retroativos, com base em uma interpretação equivocada de lei posterior, incorreu em ato ilegal, passível de controle judicial.
O Judiciário, ao determinar a reparação do prejuízo, exerce seu papel de controle de legalidade e constitucionalidade, sem invadir o mérito administrativo, mas sim corrigindo uma distorção que afronta o direito adquirido e a própria legalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/01/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 11:40
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129356889
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11/12/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129356889
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10/12/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129356889
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10/12/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
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