TJCE - 0010116-18.2014.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168594889
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168594889
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168594889
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168594889
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13/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168594889
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13/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168594889
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13/08/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 04:30
Decorrido prazo de EVELINE PAIVA NIBON em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de THIAGO HOLANDA MORAIS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AFONSO DE PAULA SOUZA NETO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PETRONILO JEFFERSON DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO FREIRE QUEIROZ em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LEUNY PAULA CARNEIRO REMIGIO em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164695495
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21/07/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0010116-18.2014.8.06.0136 Requerente(s): Maria Ticiana Frota de Accioly Sousa e outros Requerido(s): Leandro Bezerra Lourenco e outros (2) Sentença.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Reivindicatória e Pedidos Indenizatórios, ajuizada por Paulo Afonso Accioly Filho e Maria Ticiana Frota de Accioly Sousa em face de Elias Félix de Oliveira e Tereza Aparecida dos Santos e, posteriormente, em litisconsórcio passivo necessário, Leandro Bezerra Lourenço.
Os Autores alegam, em síntese, que são proprietários de um imóvel e que contrataram o réu Leandro exclusivamente para edificar uma casa.
Sustentam que este, à sua revelia e sem mandato, celebrou um contrato de promessa de compra e venda com os demais réus.
Com base nisso, pleiteiam a nulidade do negócio por venda a non domino, a reivindicação do imóvel e a condenação dos réus em danos materiais e morais.
Os réus, em suas respectivas contestações, defendem, em uníssono, a validade do negócio.
Argumentam que havia uma parceria comercial entre os Autores e o corréu Leandro, e que os Autores tinham plena ciência e consentiram com a venda.
Atribuem a não quitação do saldo devedor à demora dos próprios Autores em regularizar a documentação do imóvel, o que inviabilizou o financiamento bancário, e acusam os Autores de má-fé por tentarem majorar o preço do bem após a solução da pendência.
O feito foi devidamente saneado, com a inclusão do litisconsorte necessário.
Durante a instrução, foram colhidos depoimentos testemunhais.
As partes apresentaram memoriais finais, reiterando suas teses. É o relatório.
Decido.
I - DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA O cerne da controvérsia reside em definir a verdadeira natureza da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a validade e a eficácia do negócio celebrado.
Após uma análise detida de todo o acervo probatório, em especial da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, este Juízo formou sua convicção.
A tese autoral, de que desconheciam o negócio e de que o réu Leandro agiu como um mero empreiteiro que extrapolou seus poderes, não se sustenta.
O depoimento do próprio Leandro, corroborado pela cronologia dos fatos e pelo comportamento das partes, revelou uma realidade distinta.
Ficou robustamente comprovado nos autos que entre o Autor e o réu Leandro existia uma sociedade de fato (parceria comercial), cujo objeto era a construção e venda de imóveis no terreno de propriedade dos Autores, com divisão de custos e, ao final, dos lucros.
Mais contundente ainda é o fato, extraído da prova oral, de que os Autores não apenas sabiam da venda do imóvel para os réus, como também ratificaram o negócio ao receberem metade do valor pago como sinal (entrada).
Este ato de receber parte do pagamento é incompatível com a alegação de desconhecimento ou de ausência de consentimento, configurando uma aceitação tácita e inequívoca da transação.
Ademais, restou claro que a razão pela qual o saldo do contrato não foi quitado via financiamento bancário, como previsto, não decorreu de inércia ou culpa dos réus-compradores.
Pelo contrário, o obstáculo era um vício inerente ao próprio imóvel de titularidade dos Autores (a natureza de terreno foreiro), cuja regularização era de responsabilidade destes e que levou anos para ser sanada.
Durante todo esse período, os Autores permaneceram inertes, permitindo que os réus residissem no imóvel e criando a justa expectativa de que o negócio seria concluído assim que o impedimento fosse removido.
II - DO DIREITO E DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO Embora a lei exija, como regra, formalidades para a alienação de bens imóveis (art. 108 e 661, § 1º, do CC), a aplicação cega e isolada da norma não pode servir de escudo para comportamentos que violem o princípio basilar da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422 do CC).
No caso em tela, a conduta dos Autores se amolda perfeitamente à teoria do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), que proíbe que uma parte, após criar uma expectativa legítima na outra por meio de um comportamento inicial (factum proprium), adote uma conduta posterior contraditória, frustrando a confiança depositada e causando prejuízo.
O factum proprium dos Autores consistiu em: (a) estabelecer uma parceria comercial com Leandro; (b) consentir com a venda do imóvel aos réus; (c) receber parte do preço; e (d) permanecer em silêncio por anos, tolerando a posse dos compradores.
Este comportamento inicial gerou nos réus a legítima confiança de que o negócio era válido e seria finalizado.
O comportamento contraditório subsequente dos Autores manifestou-se quando, após a regularização do imóvel (cuja demora lhes é imputável), buscaram não a conclusão do negócio, mas sua anulação, sob um pretexto formalista, com o claro intuito de se beneficiarem da valorização imobiliária ocorrida no período.
Permitir que os Autores, a esta altura, aleguem a nulidade de um negócio que eles mesmos ratificaram e de cujo inadimplemento parcial foram os principais causadores, seria premiar a torpeza e o comportamento desleal, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
O direito não socorre a quem se comporta de forma contraditória.
Tal comportamento vem sendo rechaçado pelos tribunais pátrios: EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO.
Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente .
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro. (TJ-MG - AC: 10079100091770001 Contagem, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1 .
Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2 .
Por fim, cumpre registrar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva.
Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium" ( REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel.
Min .
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" ( AgRg no REsp 1.280 .482/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.4 .2012).
Ressalte-se que a proibição do comportamento contraditório aplica-se, inclusive, ao magistrado, quando cria na parte a legítima expectativa de que suas razões serão apreciadas ( REsp 1.116.574/ES, Rel .
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698734 SP 2017/0171705-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel .
Ministro Antônio Carlos Ferreira.
DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. \NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM\ .
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO É VEDADO AOS CONTRATANTES O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - \NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM\ -, POR FERIR OS PRINCÍPIOS DA LEALDADE, CONFIANÇA E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL) .
COMPORTAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MOSTROU-SE CONTRADITÓRIO AO AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA E PRATICAMENTE AO MESMO TEMPO MANTER NEGOCIAÇÃO COM O DEVEDOR PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO.
EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015 .
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50051348620188210015 RS, Relator.: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Portanto, a pretensão anulatória e, por consequência, os pedidos de reivindicação da posse e de indenização por danos materiais e morais devem ser rechaçados, pois carecem de fundamento fático e jurídico.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica, por consequência, revogada qualquer decisão liminar eventualmente concedida.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem divididos entre os patronos dos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a conexão com os autos 10715-54.2014.8.06.0136, à Secretaria para que proceda com o traslado de cópia da presente sentença àqueles autos e remetam-os conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacajus, data da assinatura digital no sistema.
ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164695495
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18/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164695495
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14/07/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 07:31
Mov. [236] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 20:49
Mov. [235] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 02:41
Mov. [234] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 15:46
Mov. [233] - Certidão emitida
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21/10/2024 10:46
Mov. [232] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, ficando advertidas de que se nada for apresentado e/ou requerido, o processo podera ser julgado no e
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18/10/2024 20:34
Mov. [231] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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18/10/2024 19:01
Mov. [230] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01807844-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/10/2024 18:55
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17/10/2024 12:17
Mov. [229] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 11:52
Mov. [228] - Certidão emitida
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16/10/2024 21:17
Mov. [227] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 15:42
Mov. [226] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 09:40
Mov. [225] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01806911-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2024 09:29
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03/09/2024 08:23
Mov. [224] - Certidão emitida
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03/09/2024 08:23
Mov. [223] - Documento
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03/09/2024 08:22
Mov. [222] - Documento
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21/08/2024 15:54
Mov. [221] - Encerrar documento - restrição
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22/07/2024 14:48
Mov. [220] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2024/002993-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2024 Local: Oficial de justica - JOAO PAULO TIMBO LIMA GOMES
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14/06/2024 17:25
Mov. [219] - Mero expediente | Defiro o pedido de pg. 266/267. Cite-se o requerido Leandro Bezerra Lourenco da forma como requerido. Deve o oficial de justica se certificar que o requerido efetivamente recebeu a comunicacao, juntando aos autos elementos q
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14/06/2024 09:00
Mov. [218] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 14:20
Mov. [217] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 10:18
Mov. [216] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01800774-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/02/2024 10:01
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31/01/2024 13:52
Mov. [215] - Certidão emitida
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31/01/2024 13:52
Mov. [214] - Documento
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25/01/2024 11:12
Mov. [213] - Certidão emitida
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25/01/2024 11:10
Mov. [212] - Documento
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25/01/2024 11:04
Mov. [211] - Expedição de Ofício
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25/01/2024 11:00
Mov. [210] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 15:29
Mov. [209] - Julgamento em Diligência
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05/10/2023 22:39
Mov. [208] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2023/004125-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luis Sa de Lima
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05/10/2023 15:07
Mov. [207] - Mero expediente | Defiro o pedido de pg. 256. Cite-se o requerido Leandro Bezerra Lourenco no endereco ali apontado. Retifique-se o sistema processual para incluir o reu no polo passivo da acao. Expedientes necessarios.
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22/06/2023 16:10
Mov. [206] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/06/2023 atraves da guia n 136.1001664-31 no valor de 57,67
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24/05/2023 18:31
Mov. [205] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01803717-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/05/2023 12:06
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24/05/2023 13:32
Mov. [204] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001664-31 - Custas Intermediarias
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01/03/2023 16:09
Mov. [203] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01801364-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/03/2023 15:51
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22/02/2023 22:51
Mov. [202] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
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17/02/2023 02:43
Mov. [201] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 17:52
Mov. [200] - Certidão emitida
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16/01/2023 14:09
Mov. [199] - Mero expediente | intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a citacao Sr. Leandro Bezerra Lourenco, a fim de inclui-lo no polo passivo da presente demanda. Expedientes necessarios.
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11/11/2022 10:05
Mov. [198] - Certidão emitida
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11/11/2022 09:47
Mov. [197] - Certidão emitida
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13/07/2022 14:46
Mov. [195] - Concluso para Sentença
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13/07/2022 14:42
Mov. [194] - Certidão emitida
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11/07/2022 17:03
Mov. [193] - Certidão emitida
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11/07/2022 16:54
Mov. [192] - Certidão emitida
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11/07/2022 16:39
Mov. [191] - Apensado | Apenso o processo 0010715-54.2014.8.06.0136 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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10/06/2022 09:36
Mov. [190] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 10:29
Mov. [189] - Concluso para Despacho
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06/06/2022 10:20
Mov. [188] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01804881-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2022 10:11
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20/05/2022 16:58
Mov. [187] - Certidão emitida
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20/05/2022 16:58
Mov. [186] - Documento
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20/05/2022 16:52
Mov. [185] - Certidão emitida
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20/05/2022 16:51
Mov. [184] - Documento
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13/05/2022 16:24
Mov. [183] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2022/002113-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2022 Local: Oficial de justica - RAMON PORTELA RAMOS
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13/05/2022 16:20
Mov. [182] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2022/002112-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2022 Local: Oficial de justica - RAMON PORTELA RAMOS
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26/01/2022 16:09
Mov. [181] - Mero expediente | Intimem-se os requeridos, nos mesmos termos do despacho de pag. 211, dessa vez, no endereco indicado na peticao de pag. 223.
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11/08/2021 12:49
Mov. [180] - Encerrar documento - restrição
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11/08/2021 12:39
Mov. [179] - Encerrar documento - restrição
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09/08/2021 08:16
Mov. [178] - Concluso para Despacho
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06/08/2021 16:07
Mov. [177] - Petição | N Protocolo: WPAC.21.00169796-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 06/08/2021 15:21
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06/08/2021 16:07
Mov. [176] - Petição | N Protocolo: WPAC.21.00169795-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/08/2021 15:18
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27/07/2021 16:05
Mov. [175] - Certidão emitida
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27/07/2021 16:04
Mov. [174] - Documento
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27/07/2021 16:04
Mov. [173] - Certidão emitida
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27/07/2021 16:04
Mov. [172] - Documento
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01/07/2021 15:47
Mov. [171] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2021/002571-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
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01/07/2021 15:47
Mov. [170] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2021/002570-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/07/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
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01/07/2021 15:36
Mov. [169] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
-
01/07/2021 11:26
Mov. [168] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [167] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [166] - Documento
-
01/07/2021 11:26
Mov. [165] - Documento
-
01/07/2021 11:26
Mov. [164] - Mandado
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01/07/2021 11:26
Mov. [163] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [162] - Mandado
-
01/07/2021 11:26
Mov. [161] - Documento
-
01/07/2021 11:26
Mov. [160] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [159] - Documento
-
01/07/2021 11:26
Mov. [158] - Documento
-
01/07/2021 11:26
Mov. [157] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [156] - Petição
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01/07/2021 11:26
Mov. [155] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [154] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [153] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [152] - Petição
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01/07/2021 11:26
Mov. [151] - Documento
-
01/07/2021 11:26
Mov. [150] - Documento
-
01/07/2021 11:26
Mov. [149] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [148] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [147] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [146] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [145] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [144] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [143] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/07/2021 11:26
Mov. [142] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [141] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [140] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [139] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [138] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [137] - Petição
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01/07/2021 11:26
Mov. [136] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [135] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [134] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [133] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [132] - Documento
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01/07/2021 11:26
Mov. [131] - Petição
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01/07/2021 11:26
Mov. [130] - Documento
-
01/07/2021 11:26
Mov. [129] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [128] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [127] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [126] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [125] - Documento
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01/07/2021 11:25
Mov. [124] - Documento
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01/07/2021 11:25
Mov. [123] - Documento
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01/07/2021 11:25
Mov. [122] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/07/2021 11:25
Mov. [121] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [120] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [119] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [118] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [117] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [116] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [115] - Documento
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01/07/2021 11:25
Mov. [114] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [113] - Documento
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01/07/2021 11:25
Mov. [112] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [111] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [110] - Petição
-
01/07/2021 11:25
Mov. [109] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [108] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [107] - Petição
-
01/07/2021 11:25
Mov. [106] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [105] - Petição
-
01/07/2021 11:25
Mov. [104] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [103] - Documento
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01/07/2021 11:25
Mov. [102] - Documento
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01/07/2021 11:25
Mov. [101] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [100] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/07/2021 11:25
Mov. [99] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [98] - Petição
-
01/07/2021 11:25
Mov. [97] - Documento
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01/07/2021 11:25
Mov. [96] - Documento
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01/07/2021 11:25
Mov. [95] - Documento
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01/07/2021 11:25
Mov. [94] - Documento
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01/07/2021 11:25
Mov. [93] - Documento
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01/07/2021 11:25
Mov. [92] - Documento
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01/07/2021 11:25
Mov. [91] - Documento
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01/07/2021 11:25
Mov. [90] - Documento
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01/07/2021 11:25
Mov. [89] - Documento
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01/07/2021 11:25
Mov. [88] - Documento
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01/07/2021 11:25
Mov. [87] - Documento
-
01/07/2021 11:25
Mov. [86] - Documento
-
18/02/2021 15:19
Mov. [85] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Resolucao 7/2020 e portaria 1724/2020.
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18/02/2021 15:19
Mov. [84] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao 7/2020 e portaria 1724/2020.
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18/02/2021 15:08
Mov. [83] - Recebimento
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18/02/2021 15:08
Mov. [82] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio da Distribuicao Especificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
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18/02/2021 15:08
Mov. [81] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Memoriais em Procedimento Comum Civel - Numero: 80000 - Protocolo: PPAC18000156653
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25/01/2021 16:52
Mov. [80] - Desapensado | Desapensado do processo 0010715-54.2014.8.06.0136 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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08/10/2020 09:01
Mov. [79] - Informações | fase de pre-virtualizacao
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11/09/2020 10:28
Mov. [78] - Recebimento
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11/09/2020 10:28
Mov. [77] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Pacajus
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22/06/2020 15:18
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2020 14:33
Mov. [75] - Recebimento
-
28/01/2020 14:33
Mov. [74] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Pacajus
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23/08/2019 16:07
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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23/08/2019 16:07
Mov. [72] - Decurso de Prazo
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01/08/2019 09:42
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0063/2019 Data da Disponibilizacao: 30/07/2019 Data da Publicacao: 31/07/2019 Numero do Diario: Pagina: 953
-
29/07/2019 10:57
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2019 09:53
Mov. [69] - Mero expediente | Converto o julgamento em diligencia e determino a intimacao da parte promovida para que junte aos autos procuracao outorgada ao causidico Alexandre Couto Uchoa, OAB/CE-12.152, ratificando estes os atos praticados. Intimem-se.
-
06/05/2019 15:53
Mov. [68] - Recebimento
-
06/05/2019 15:53
Mov. [67] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Pacajus
-
23/07/2018 13:04
Mov. [66] - Mandado | C/EXITO
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26/06/2018 17:47
Mov. [65] - Conclusão
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21/06/2018 15:31
Mov. [64] - Documento | PUBLICACAO DJ
-
21/06/2018 09:18
Mov. [63] - Apensado | Apensado ao processo 0010715-54.2014.8.06.0136 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
20/06/2018 10:37
Mov. [62] - Petição | MEMORAIS
-
24/05/2018 13:20
Mov. [61] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR ALEXANDRE COUTO UCHOA FUNCIONARIO: VLADEMIR NO. DAS FOLHAS: 145 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 08/06/201
-
24/05/2018 13:14
Mov. [60] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RAZOES FINAIS COM AUTOS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
22/05/2018 14:44
Mov. [59] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
22/05/2018 10:25
Mov. [58] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS ( COMARCA DE PACAJUS ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
08/05/2018 13:48
Mov. [57] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Dr. PETROLINO JEFFERSON DA SILVA FUNCIONARIO: DANNY NO. DAS FOLHAS: 133 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 21/0
-
08/05/2018 12:36
Mov. [56] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
08/05/2018 10:30
Mov. [55] - Audiência de instrução realizada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
25/04/2018 14:34
Mov. [54] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DO AR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
16/03/2018 13:07
Mov. [53] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
12/03/2018 14:47
Mov. [52] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
12/03/2018 14:45
Mov. [51] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
12/03/2018 11:09
Mov. [50] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Exp. 17. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
16/02/2018 10:36
Mov. [49] - Audiência de instrução designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 08/05/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/12/2017 17:19
Mov. [48] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
24/11/2017 15:34
Mov. [47] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/10/2017 14:29
Mov. [46] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/10/2017 14:28
Mov. [45] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: diversos - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/10/2017 14:27
Mov. [44] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 06/10/2017 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
05/10/2017 10:50
Mov. [43] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS ( COMARCA DE PACAJUS ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/08/2017 12:40
Mov. [42] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
11/08/2017 15:25
Mov. [41] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
11/08/2017 15:24
Mov. [40] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO APENSAMENTO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
20/07/2017 17:21
Mov. [39] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
07/02/2017 12:55
Mov. [38] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
07/02/2017 12:26
Mov. [37] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DA PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
02/02/2017 12:47
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
09/12/2016 08:54
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
09/12/2016 08:46
Mov. [34] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIENCIA - CEJUSC - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
24/11/2016 12:41
Mov. [33] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIENCIA CEJUSC, realizada em 23/11/2016: SEMANA DA CONCILIACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
07/11/2016 09:11
Mov. [32] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA DEVOLVIDO MANDADO DE INTIMACAO N 1257/16 COM FINALIDADE ATINGIDA. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
14/10/2016 08:49
Mov. [31] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DO AR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
07/10/2016 14:44
Mov. [30] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 05/10/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 23/11/2016 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
05/10/2016 15:07
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
28/09/2016 10:43
Mov. [28] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN MANDADO DE INTIMACAO N 1257/16. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
28/09/2016 08:51
Mov. [27] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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23/09/2016 14:32
Mov. [26] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/05/2016 15:33
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/10/2015 13:46
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/10/2015 13:44
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS SUBSTABELECIMENTO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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10/08/2015 08:56
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
10/08/2015 08:54
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MANIFESTACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
30/03/2015 13:53
Mov. [20] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. AFONSO DE PAULA NETO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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30/03/2015 10:38
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
30/03/2015 10:36
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS REPLICA A CONTESTACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/03/2015 11:08
Mov. [17] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: AFONSO DE P S NETO FUNCIONARIO: ERIVALDO NO. DAS FOLHAS: 76 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/03/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 28/03/2015 - Loc
-
10/03/2015 11:22
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIMAR O AUTOR PARA DE MANIFETAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A CONTESTACAO/OS DOCUMENTOS/A PETICAO/A CERTIDAO DE FLS. 61/73 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
30/09/2014 12:54
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
30/09/2014 12:53
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
12/08/2014 11:33
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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12/08/2014 11:32
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS A CONTESTACAO FOI APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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12/08/2014 11:30
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTACAO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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24/07/2014 08:32
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CARTA DE CITACAO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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24/07/2014 08:30
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO 2 VIA DA CARTA DE CITACAO AO SR. ELIAS FELIX DE OLIVEIRA E TEREZA APARECIDA DOS SANTOS. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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02/07/2014 09:46
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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12/05/2014 11:35
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATORIO VISTO EM CORREICAO INTERNA. PROCESSO EM ORDEM. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
14/04/2014 09:12
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
14/04/2014 09:12
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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11/04/2014 16:17
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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11/04/2014 14:30
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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11/04/2014 14:30
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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11/04/2014 14:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2014
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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