TJCE - 0200372-76.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164773955
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200372-76.2023.8.06.0143 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO NONATO SOARES DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de pedido de cessão de crédito e consequente substituição processual do banco autor na presente ação de busca e apreensão, com fundamento em instrumento de cessão acostado aos autos (id 142480956).
Analisando os autos, verifico que restou comprovada a cessão do crédito objeto da presente demanda, nos termos do contrato de cessão juntado (id 142480956), o qual atende aos requisitos legais e evidencia a transferência da titularidade do crédito executado.
Nos termos do art. 286 do Código Civil, o credor pode ceder o seu crédito, independentemente do consentimento do devedor, salvo se houver cláusula expressa de vedação, o que não se verifica no caso concreto.
Já o art. 108 do Código de Processo Civil dispõe que: "Ocorrendo a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes, bem como, nos casos de cessão de crédito ou de sucessão por ato inter vivos, o juiz determinará a substituição da parte, a requerimento do interessado." Diante da regularidade formal do pedido e documentação comprobatória da cessão, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado, passando a figurar no polo ativo da demanda a cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em substituição à cedente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Determino, ainda, a intimação da parte autora, ora cessionária, para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Pedra Branca, 11 de julho de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - respondendo -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164773955
-
18/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164773955
-
14/07/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 23:14
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 20:10
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 11/11/2024 Numero do Diario: 3430
-
07/11/2024 12:04
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0442/2024 Teor do ato: INTIME-SE o banco promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidao de fl. 60 e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extincao
-
07/11/2024 12:03
Mov. [21] - Certidão emitida
-
06/11/2024 18:42
Mov. [20] - Mero expediente | INTIME-SE o banco promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidao de fl. 60 e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extincao sem resolucao de merito. Expedientes Necessarios.
-
02/09/2024 17:53
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2024 17:52
Mov. [18] - Certidão emitida
-
14/02/2024 17:10
Mov. [17] - Certidão emitida
-
14/02/2024 17:10
Mov. [16] - Documento
-
14/02/2024 16:54
Mov. [15] - Documento
-
11/01/2024 14:59
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
15/12/2023 13:23
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2023 11:55
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01803756-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 11:26
-
13/09/2023 11:55
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 143.2023/002634-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Barros Pereira
-
12/09/2023 08:48
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
30/08/2023 16:09
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2023 15:44
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01802865-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/08/2023 15:30
-
29/08/2023 18:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/08/2023 atraves da guia n 143.1000563-34 no valor de 1.667,82
-
29/08/2023 18:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/08/2023 atraves da guia n 143.1000564-15 no valor de 115,34
-
28/08/2023 17:03
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 16:29
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 143.1000564-15 - Custas Intermediarias
-
28/08/2023 16:25
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 143.1000563-34 - Custas Iniciais
-
25/08/2023 10:10
Mov. [2] - Conclusão
-
25/08/2023 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0234584-30.2024.8.06.0001
Angelica Fernandes do Nascimento
Emanuel Erilson Angelim de Melo
Advogado: Ramon de Carvalho Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 11:07
Processo nº 0234584-30.2024.8.06.0001
Emanuel Erilson Angelim de Melo
Angelica Fernandes do Nascimento
Advogado: Gilberto Patriota do Rego Barreto Tercei...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 07:51
Processo nº 0228519-19.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Gildenio da Silva Pinheiro
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 12:19
Processo nº 0476475-87.2000.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria da Conceicao
Advogado: Antonio Glay Frota Osterno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2000 00:00
Processo nº 3041456-57.2025.8.06.0001
Celmara Uenia Santos Santiago
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 11:59