TJCE - 3037395-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:46
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164822039
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18/07/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164822039
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3037395-56.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARIA JOSEFINA FERREIRA MAGALHAES REU: MARIA JEANE RODRIGUES DA SILVA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/09/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 11 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
17/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164822039
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17/07/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163414556
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11/07/2025 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação de Despejo com Cobrança de Alugueis e Acessórios com Pedido de Liminar, movida por MARIA JOSEFINA FERREIRA MAGALHÃES, em face de MARIA JEANE RODRIGUES DA SILVA, ambas devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é proprietária de um imóvel situado na a Rua Tianguá, nº 190 Apt. 03, Vilão Uniao, Fortaleza/ CE.
Relata que no dia 28 de julho de 2022, celebrou um contrato de locação pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 28 de julho de 2022 e término previsto para 27 de janeiro de 2025, sendo passível de prorrogação com a promovida locatária.
O valor mensal da locação ficou firmado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser pago no último dia de cada mês.
Acontece que, desde dezembro de 2024, a promovida não honra com as suas obrigações contratuais, estando inadimplente há 06 (seis) meses, não desocupando o imóvel e inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios.
Requereu a concessão da medida liminar de despejo, para que seja determinado a expedição de mandado de despejo da ré com fulcro no §1º, inciso IX, artigo 59 e 63 da Lei nº. 8.245/1991, haja vista ter sido comprovada a caução exigida pela lei aplicável ao caso e demonstrado o inadimplemento por parte da ré.
Junto da inicial advieram os documentos, dentre eles contato de locação nos ID 155905153 e ID 155905156; planilha débito ID 155905161. É o relatório, decido.
Para a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento, é necessário que inexista garantia prevista no art. 37 da Lei do Inquilinato, conforme se vê nas disposições legais abaixo transcritas: Art. 59: Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (inciso incluído pela Lei nº 12.112 de 09/12/2009).
Analisando os argumentos da promovente e os documentos que instruem a peça exordial, constata-se que há prova do referenciado contrato de locação de imóvel firmado entre as litigantes no ID 155905153 e ID 155905156, o qual encontra-se resguardado com uma das garantias previstas no art. 37, da Lei Nº 8.245/91, qual seja, a caução, conforme a cláusula terceira do contrato, presente na pg. 3, o que prejudica a concessão da medida liminar requestada.
Isto posto, com fulcro nos dispositivos legais aplicáveis INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, determinando a citação da promovida para, querendo, purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da citação, conforme previsão do art.62, inciso II, da Lei 8.245/91.
Empós, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza,3 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163414556
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10/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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10/07/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163414556
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07/07/2025 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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