TJCE - 3000357-38.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 161640168
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000357-38.2024.8.06.0100 Promovente: AVO COMERCIO ATACADISTA DE PNEUMATICOS LTDA Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE e outros (2) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AVO COMÉRCIO ATACADISTA DE PNEUMÁTICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ, SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contratos administrativos firmados entre as partes, referentes ao fornecimento de pneus, câmaras e acessórios automotivos, devidamente formalizados após procedimento licitatório.
Citados, os executados opuseram embargos à execução, aduzindo, em síntese, a nulidade do feito, com fulcro no artigo 803, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o título executivo não preencheria os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, além de alegarem pagamento parcial das obrigações cobradas.
A parte exequente, em impugnação, rebateu os argumentos deduzidos nos embargos, reconhecendo, contudo, a quitação de determinadas notas fiscais indicadas pelos embargantes, oportunidade em que apresentou planilha com o saldo devedor devidamente atualizado. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da execução.
A parte exequente cumpriu integralmente seu ônus probatório, ao instruir a inicial com os contratos administrativos e as notas fiscais devidamente assinadas e carimbadas pelos representantes da Administração.
Afastada, portanto, a tese defensiva, constata-se que o título executivo preenche os requisitos legais previstos no artigo 784, II, do CPC, razão pela qual não há nenhum vício capaz de comprometer sua higidez e exequibilidade.
No mérito, verifica-se que os próprios embargos reconheceram o pagamento de determinadas notas fiscais, o que foi expressamente acolhido pela parte exequente em sua impugnação, atualizando o valor da execução.
Dessa forma, restando incontroverso o pagamento parcial, impõe-se o reconhecimento parcial dos embargos à execução, exclusivamente para excluir da execução as notas fiscais efetivamente quitadas, nº 5914, 5884 e 5887, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo devedor remanescente.
Observa-se que a parte exequente juntou memória de cálculo atualizada, a qual não foi especificamente impugnada, servindo como base para definição do valor atualizado do crédito. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para: Reconhecer a quitação das notas fiscais comprovadamente pagas pelos executados, nº 5914, 5884 e 5887, conforme reconhecido pelo próprio exequente na impugnação aos embargos; Determinar o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, atualizado nas planilhas de cálculos apresentadas pelo exequente (ID's 110023374/110024237) e indicado na impugnação aos embargos, cujo valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor do saldo devedor atualizado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, considerando a parcial procedência dos embargos e a natureza da Fazenda Pública no polo passivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161640168
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10/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161640168
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10/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105504933
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105504933
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26/09/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105504933
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26/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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