TJCE - 0200422-18.2023.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165259831
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22/07/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200422-18.2023.8.06.0171CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ANA MARIA OLIVEIRA MELO LOIOLAREU:
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por ANA MARIA OLIVEIRA MELO objetivando a correção de seu registro de nascimento especificamente quanto ao campo filiação, referente ao sobrenome paterno. Aduz a requerente que após retirar a segunda via da sua certidão de nascimento, percebeu que o nome do seu pai estava com um erro.
Informa que o nome correto do seu pai, assim como consta em sua primeira via da certidão de nascimento e em todos os seus documentos é ANTÔNIO SOARES MELO, contudo, na segunda via, fora grafado como ANTÔNIO SOARES DE AMORIM.
Alega que tentou resolver de forma administrativa junto ao cartório, porém não obteve êxito.
Diante disso, ajuizou a presente demanda com a finalidade de corrigir sua segunda via da certidão de nascimento. A inicial veio instruída com documentos pessoais e demais documentos necessários à propositura da ação (ID's. 126741462 ao 126741464).
O Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Cartório para que se manifeste acerca das informações da inicial (ID. 126741434). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil no despacho de ID. 126741435.
Resposta do Cartório acostada nos ID's. 12674144, 126741442, 126741444, 126741446, 126741447, 126741449, 126741451.
Após respostas do Cartório, a requerente foi intimada a se manifestar acerca dos documentos apresentados (ID. 126741454). Na petição de ID. 126741457 a autora afirma que toda a sua documentação: carteira de identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) n° 92276/Série 00027-CE, identidade de dependente n° 4.525 no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tauá, certidão de óbito de sua genitora n° 136440 01 55 1978 4 00001 092 0000104 XX-campo declarante, inclusive a certidão de óbito de seu genitor n° 020941 01 55 2017 4 00018 204 0007116 60 e ficha de matrícula escolar no Colégio Antônio Araripe, datada de 08 de janeiro de 1981, com fundamentação amparada no registro de nascimento n° 3.850, livro A-18, fl. 72v, constam o nome do seu pai como ANTÔNIO SOARES MELO.
Portanto, reitera que os registros dos cartórios estão errados, e pugna pela correção já solicitada na inicial, para que o nome do seu pai passe a constar com o sobrenome MELO e não AMORIM.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, devendo ser oficiado o Cartório de 1º Ofício de Notas, Protestos e Registros Públicos, para que proceda com a retificação do registro civil de nascimento da autora, para constar o sobrenome de seu genitor, como sendo Antônio Soares Melo (ID. 157742762). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A retificação de registro civil encontra fundamento legal no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que estabelece: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". No caso em análise, verifica-se que os documentos da autora como: RG (ID. 126741462, pág. 02), carteira de trabalho (ID. 126741463, pág. 04), carteira dos sindicato dos trabalhadores rurais de Tauá (ID. 126741463, pág. 05), certidão de óbito de sua mãe, que teve como declarante o seu pai (ID. 126741461, pág. 01), certidão de óbito do seu pai (ID. 126741461, pág. 02) e documentação escolar da autora (ID. 126741464), todos constam o nome do seu pai como Antônio Soares Melo.
Contudo, na segunda via da sua certidão de nascimento no ID. 126741463, pág. 01, emitida pelo Cartório José Lúcio - 1º Ofício de Registro Civil do Distrito de Trici, o nome do seu pai foi grafado como Antônio Soares Amorim, tendo o erro sido repassado também para sua certidão de casamento (ID. 126741463, pág. 02). Analisando a documentação juntada pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Tauá/CE, verifica-se que em um dos documentos consta o nome do pai da autora com o sobrenome MELO (ID. 126741440), e nos demais conta AMORIM.
Porém além de toda a documentação apresentada pela requerente provando que seu pai se chama Antônio Soares Melo, a mesma reitera na petição de ID. 126741457, mesmo que o Cartório tenha apresentado documentos diversos. Portanto, pela farta documentação acostada aos autos, verifica-se que o nome correto do pai da autora é ANTÔNIO SOARES MELO.
Importante destacar que a Lei de Registros Públicos tem como princípio basilar a veracidade dos assentos, sendo dever do Estado garantir que os registros públicos exprimem a realidade dos fatos.
Este princípio encontra respaldo no art. 1º da referida lei, que determina que os serviços concernentes aos Registros Públicos têm por finalidade garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Ademais, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.484/2017, o legislador buscou simplificar os procedimentos de retificação de registro, reconhecendo a importância de se garantir a correspondência entre os assentos e a realidade fática.
O art. 110 da Lei de Registros Públicos passou inclusive a prever a possibilidade de retificação pela via administrativa em determinados casos, demonstrando a preocupação do legislador em facilitar a correção de erros materiais.
No presente caso, restou demonstrada a inexistência de qualquer prejuízo a terceiros ou à ordem pública, tendo em vista que a requerente já utiliza seus documentos com o nome correto do seu pai, porém se faz necessário que a veracidade dos fatos conste no assento de nascimento da autora, bem como na segunda via da sua certidão de nascimento. Por fim, o parecer favorável do Ministério Público reforça a ausência de óbices à retificação pretendida.
Assim, a correção do erro material apontado, portanto, além de encontrar amparo legal, atende ao interesse público na manutenção da fidedignidade dos registros públicos, garantindo que o assento de nascimento da requerente reflita a realidade dos fatos quanto à grafia/sobrenome do nome do seu pai.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do assento de nascimento da autora, bem como da segunda via do registro de nascimento de ANA MARIA OLIVEIRA MELO, devendo ser oficiado o Cartório de 1º Ofício de Notas, Protestos e Registros Públicos, para que proceda com a retificação do registro civil de nascimento da autora, para constar o sobrenome de seu genitor, como sendo Antonio Soares Melo. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tauá/CE, data e assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165259831
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21/07/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165259831
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21/07/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2025 23:59.
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30/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:30
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 23:30
Mov. [26] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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05/08/2024 09:23
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 09:22
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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02/08/2024 15:29
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01807226-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 15:05
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25/07/2024 02:24
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 13:08
Mov. [21] - Certidão emitida
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23/07/2024 06:39
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 19:00
Mov. [19] - Mero expediente | Isto posto, intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos documentos de fls. 34 - 46. Apos, voltem os autos conclusos para despacho.
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24/08/2023 15:51
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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24/08/2023 15:50
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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24/08/2023 15:49
Mov. [16] - Documento
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24/08/2023 15:49
Mov. [15] - Documento
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24/08/2023 15:49
Mov. [14] - Documento
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24/08/2023 15:49
Mov. [13] - Documento
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24/08/2023 15:48
Mov. [12] - Documento
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24/08/2023 15:48
Mov. [11] - Ofício
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16/08/2023 17:18
Mov. [10] - Documento
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10/08/2023 10:27
Mov. [9] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 20:49
Mov. [8] - Mero expediente | Defiro a gratuidade judiciaria. Expeca-se oficio ao Cartorio de Registro Civil para querendo, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias e para que encaminhe a este juizo copia do assento cuja retificacao se pretende, nos termos
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14/04/2023 08:35
Mov. [7] - Conclusão
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14/04/2023 08:34
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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13/04/2023 13:47
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01301478-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/04/2023 13:11
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05/04/2023 12:03
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/04/2023 17:06
Mov. [3] - Mero expediente | Abra-se vista ao MP. Expedientes necessarios. Taua (CE), data da assinatura digital. Flavio Vinicius Alves Cordeiro Juiz de Direito
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02/04/2023 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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02/04/2023 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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