TJCE - 0258664-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2025. Documento: 162498132
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0258664-58.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: MARILENE FERREIRA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, Materiais e Obrigação de Fazer formulada por MARILENE FERREIRA DA SILVA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais e declaração de nulidade de suposto contrato. Decisão inaugural recebeu a petição inicial concedendo a justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela antecipada, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID 117070625).
Audiência de conciliação restou sem êxito diante da ausência da requerida ao ato (ID 133297003). A parte autora requereu a inclusão no polo passivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 155418110). É o que basta relatar, DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Na hipótese dos autos, trata-se apenas de aditamento da inicial para alteração do polo passivo com inclusão da autarquia previdenciária, sem alteração de causa de pedir e pedidos, não verifico óbice ao pedido, bem como pelos seguintes fundamentos: I.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado.
II.
Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação.
III.
Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades têm se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades.
IV.
O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia.
V.
As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99.
VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99.
VII.
Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença.
Considerando que, doravante, o INSS passa a compor o polo passivo, há alteração da competência para o processamento e julgamento da causa, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)" - destacado. (grifo nosso).
Com efeito, o INSS, como autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, atrai a competência da Justiça Federal quando figura em qualquer dos polos da relação processual. Ante o exposto, defiro o pedido de inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da presente demanda.
Por todo o exposto, conforme o previsto no art. 45 e 64, §1º do CPC/15, bem como, o disciplinado no art. 109, I da CF/88, DECLINO a competência para processar e julgar este feito, determinando o encaminhamento dos autos para o setor de redistribuição, devendo os autos serem remetidos para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará - CE.
Intimem-se as partes para ciência. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162498132
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09/07/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162498132
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09/07/2025 18:17
Declarada incompetência
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04/06/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 17:36
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:20, 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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23/01/2025 18:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/01/2025 11:30
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/11/2024 02:16
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 09:13
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 18:18
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0577/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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21/10/2024 10:37
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/01/2025 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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18/10/2024 11:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 11:23
Mov. [11] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
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18/10/2024 11:21
Mov. [10] - Documento Analisado
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04/10/2024 10:09
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 10:22
Mov. [8] - Conclusão
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19/08/2024 17:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265637-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 17:09
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14/08/2024 19:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 14:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/08/2024 21:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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