TJCE - 0161969-52.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MARTINS MILITAO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25513001
-
06/08/2025 08:32
Juntada de Petição de cota ministerial
-
06/08/2025 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25513001
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0161969-52.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO ANTONIO MARTINS MILITAO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Administrativo.
Apelação cível e remessa necessária.
Ação anulatória.
Processo administrativo disciplinar.
Demissão fundada em fatos também objeto de ação penal.
Absolvição por negativa de autoria.
Vinculação da decisão penal à esfera administrativa.
Reexame obrigatório não conhecido.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Reexame necessário e apelação que devolvem o conhecimento da ação anulatória proposta por policial militar para invalidar ato de demissão fundamentado em processo disciplinar relacionado a fato também investigado penalmente, que resultou em absolvição por negativa de autoria.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar se é cabível o reexame necessário na hipótese em que houve interposição de apelação pela Fazenda Pública, bem como se deve ser mantida a anulação do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do autor, fundada em homicídio qualificado, pelo qual foi absolvido na esfera penal por negativa de autoria.
III.
Razões de decidir: 3.
A remessa necessária é incabível quando a Fazenda Pública interpõe apelação no prazo legal. 4.
O prazo prescricional para ação que visa à anulação de ato demissional fundado em fatos também objeto de processo criminal inicia-se com o trânsito em julgado da sentença penal. 5.
A absolvição criminal por negativa de autoria obsta a aplicação de sanção administrativa baseada nos mesmos acontecimentos, sendo admissível a intervenção judicial para invalidar medida punitiva resultante de desvio de finalidade ou violação à autoridade da decisão penal.
IV.
Dispositivo: 6.
Reexame obrigatório não conhecido.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ________________ Dispositivo relevante citado: CPP, art. 386, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1418644 AL 2013/0381517-5, rel. min.
Diva Malerbi - desa. convocada TRF 3ª Região, 2ª Turma, j. 23/08/2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2109076 MG 2022/0094020-3, rel. min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 14/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de julho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16 RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença (id. 23530331 c/c 23530295) proferida pelo Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho, da Auditoria Militar da referida localidade, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada em desfavor do ente estatal, nos termos do dispositivo a seguir: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, Francisco Antonio Martins Militão, com fundamento no art. 487, I, segunda parte, do CPC/2015, para DECLARAR NULA a DECISÃO FINAL DO PROCESSO REGULAR/PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PORTARIA Nº 070/2012 - PAD), publicada no DOE nº 018 de 25.01.2012, do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, e atos subsequentes, inclusive a EXPULSÃO do autor FRANCISCO ANTONIO MARTINS MILITÃO, mantendo os atos anteriores do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, determinando ao ESTADO DO CEARÁ que promova a imediata REINTEGRAÇÃO do autor aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, com a mesma situação da época da exclusão, CONDENANDO, ainda, ao pagamento da remuneração (salário) correspondente ao período da exclusão, contando da exclusão da folha até o efetivo retorno, descontando eventuais reintegrações, com a devida correção, pelo IPCA-E, a partir da citação, além do pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, a serem fixados logo após a liquidação do débito, conforme previsão do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, com remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação do recurso voluntário, remetam-se os autos à consideração do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. [...] No entanto, a referida Sentença não manifestou sobre a tutela provisória devidamente pleiteada conforme pedido de p. 1/18 dos autos.
Nesse sentido, com fundamento nos argumentos já vastamente apresentados na sentença de p. 614/615, bem como considerando a evidente probabilidade do direito do autor e ainda o latente o risco de difícil reparação em caso de demora no provimento, de natureza alimentar, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para DETERMINAR que o ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do PROCURADOR GERAL DO ESTADO, promova a imediata REINTEGRAÇÃO do autor, Francisco Antônio Martins Militão, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (prazo em dobro para a Fazenda Pública), aos quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, na mesma situação da época da exclusão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 60 dias, oportunidade em que eventual descumprimento no referido prazo ensejará nova deliberação, com fundamento no artigo 300 e seguintes do CPC/2015.
Intime-se o Estado do Ceará com urgência, via mandado para cumprimento da presente decisão.
Quanto às promoções devidas ao autor, indefiro o pleito, tendo em vista que não compete à Justiça Militar processar e julgar ação de promoção por preterição, restando ao autor a possibilidade de diligenciar tal ato após o trânsito em julgado na via devida.
Ante ao exposto, ACOLHO os presentes embargos.
Em suas razões (id. 23530304) o ente público aduz: a) prescrição do fundo do direito, em razão do decurso superior a cinco anos entre a demissão e o ajuizamento da ação; b) independência entre as esferas administrativa e criminal, permitindo a manutenção da penalidade em situações de absolvição penal por insuficiência de provas ou dúvida quanto à autoria; c) a decisão administrativa considerou também a existência de elementos probatórios que demonstram a incompatibilidade da conduta do autor com os valores da Polícia Militar; d) legalidade do processo administrativo disciplinar; e) impossibilidade de revisão judicial do mérito do ato administrativo; f) discricionariedade administrativa na aplicação da sanção disciplinar; g) proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 23530315).
A Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes, em parecer de id. 23529872, opinou pelo desprovimento do apelo e do reexame obrigatório. É o relatório. VOTO A remessa necessária não comporta processamento, pois, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Não conheço, portanto, da remessa necessária.
Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta.
Inicialmente, rejeita-se a tese de prescrição do fundo de direito arguida pelo ente público.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional, nas ações que visam à anulação de ato demissionário fundado nos mesmos fatos de processo criminal, é o trânsito em julgado da sentença absolutória.
A propósito, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DO ATO EXPULSÓRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL .
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. 1.
Não há como acolher a tese defendida pela parte, quanto à prescrição da demanda, pois pacificada nesta Corte a orientação de que a sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria, como ocorre no caso em comento, e que "o trânsito em julgado de sentença penal absolutória é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de ação que objetiva a anulação do ato que demitiu o autor, uma vez que o decisum apreciou os mesmos fatos que motivaram a aplicação da pena de demissão" (REsp 619 .071/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). 2.
Há de se destacar, ainda, que "apenas com o trânsito em julgado da sentença criminal surgiu a pretensão do agravado de postular a invalidação do ato administrativo, pelo que não há falar em prescrição no caso" (AgRg no Ag 1 .350.792/GO, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, Dje de 2/2/2011). 3.
Hipótese em que o trânsito em julgado da sentença penal ocorreu em 10/3/2008 e o ajuizamento da ação, se deu em 6/2/2009, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, a Súmula 83 do STJ . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1418644 AL 2013/0381517-5, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2016) Ultrapassada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito, que consiste em verificar se deve ser mantida a anulação do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do autor, fundada em homicídio qualificado, pelo qual foi absolvido na esfera penal por negativa de autoria.
Sobre o tema, menciona-se que a independência entre as esferas penal, civil e administrativa é a regra no ordenamento jurídico, permitindo que um mesmo fato seja apurado e sancionado de forma autônoma por cada instância, conforme suas finalidades.
Contudo, há exceções em que a decisão penal vincula as demais esferas, especificamente quando a sentença absolutória reconhece a inexistência do fato (art. 386, I, do CPP) ou a negativa de autoria (art. 386, IV).
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC/2015.
VÍCIO DE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INDEPENDÊNCIA RELATIVA DE INSTÂNCIAS.
VINCULAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR NEGATIVA DE AUTORIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO PROVIDO. [...] 3.
A discricionariedade administrativa não impede o controle judicial de seus atos, notadamente se restritivos aos direitos dos administrados, cabendo ao Poder Judiciário reapreciá-los à luz da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. É entendimento pacificado o da independência das esferas penal, cível e administrativa, à exceção dos casos de absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria, o que reflete o espírito do art . 386, IV, do CPP; do art. 935, do CC; e do art. 126 da Lei 8.112/1990, também aplicável, por analogia, ao servidor militar. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2109076 MG 2022/0094020-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) No presente caso, o PAD foi instaurado exclusivamente para apuração de possível transgressão funcional do acusado, relacionada à suposta prática de homicídio - conduta que, em tese, violaria os valores e deveres previstos no Código Disciplinar dos Militares Estaduais.
Trata-se do mesmo fato também submetido à persecução penal, ao final da qual o promovente foi absolvido por negativa de autoria, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, embora o ente público sustente que a decisão administrativa teria se baseado também em elementos que demonstram a incompatibilidade da conduta do autor com os valores e deveres próprios da Polícia Militar, tal alegação não se sustenta diante do objeto delimitado na portaria inaugural do processo administrativo disciplinar. Insta consignar que é juridicamente inadmissível que a Administração Pública, no momento de julgamento do feito, fundamente a aplicação da penalidade de demissão em elementos probatórios ou juízos de valor desvinculados da motivação expressa na origem do procedimento.
Com respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, motivação, ampla defesa e contraditório, exige-se que o servidor tenha ciência clara dos fatos que lhe são imputados, os quais devem ser delimitados de forma objetiva desde o ato de instauração. Assim, a tentativa de justificar a penalidade com base em suposta incompatibilidade genérica com os valores da corporação, quando essa não foi a razão da abertura do PAD, configura indevida ampliação do objeto da apuração e contamina a validade do ato sancionador.
Logo, mostra-se ilegítima a pretensão de sustentar a penalidade em fundamentos não constantes da portaria de instauração.
Em continuidade, considerando que na seara penal o policial militar foi absolvido por negativa de autoria - conclusão que, consoante já delineado, vincula a esfera administrativa, impedindo que esta aplique sanção disciplinar baseada nos mesmos fatos -, não subsiste causa legítima para a imposição da penalidade administrativa.
Nesse cenário, o argumento de que o trâmite disciplinar observou a legalidade desconsidera o vício material da penalidade, pois, uma vez reconhecida judicialmente a inexistência de autoria, a sanção administrativa correspondente perde amparo jurídico.
Ainda que os ritos formais tenham sido respeitados, o conteúdo do ato se torna ilegítimo por afrontar a decisão penal definitiva. Quanto à vedação de análise judicial do mérito, tal limite não se aplica a hipóteses de ilegalidade ou desvio de finalidade, como aqui verificado.
O controle jurisdicional é plenamente cabível para anular atos administrativos que contrariem normas legais ou violem direitos fundamentais, sobretudo quando envolvem sanções gravosas como a demissão, imposta com base em fato que não pode mais ser juridicamente imputado ao servidor. No que tange à discricionariedade da Administração Pública, é preciso destacar que ela não se confunde com arbítrio.
A margem de escolha da autoridade administrativa deve ser exercida dentro dos limites da lei, da motivação e da vinculação aos fatos efetivamente apurados.
Neste caso, a pretensão de manter a demissão com base em valoração subjetiva da conduta, apesar da absolvição penal por negativa de autoria, configura desvio de finalidade, ensejando a atuação judicial.
Por fim, quanto à proporcionalidade e razoabilidade, cumpre salientar que a absolvição penal por negativa de autoria retira a base sobre a qual se construiu a punição administrativa, tornando-a desproporcional, desarrazoada e incompatível com o ordenamento jurídico.
Portanto, a manutenção da penalidade imposta no PAD não se sustenta.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, postergando a sua fixação para a fase de liquidação do feito. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16 -
05/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25513001
-
23/07/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/07/2025 18:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025. Documento: 25059853
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0161969-52.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25059853
-
08/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25059853
-
08/07/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:54
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/04/2025 12:30
Mov. [19] - Concluso ao Relator
-
30/04/2025 12:30
Mov. [18] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/04/2025 11:51
Mov. [17] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2025 11:51
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01265308-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 30/04/2025 11:42
-
30/04/2025 11:51
Mov. [15] - Expedida Certidão
-
01/04/2025 13:08
Mov. [14] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
01/04/2025 13:08
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
-
01/04/2025 13:07
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
01/04/2025 13:07
Mov. [11] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
31/03/2025 10:13
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
28/03/2025 17:47
Mov. [9] - Mero expediente
-
28/03/2025 17:47
Mov. [8] - Mero expediente
-
20/03/2025 13:45
Mov. [7] - Concluso ao Relator
-
20/03/2025 13:45
Mov. [6] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
20/03/2025 13:31
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 61 - 1 Camara Direito Publico Relator: 15 - FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
-
20/03/2025 11:05
Mov. [4] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) | Corrigida a classe de Apelacao Civel para Apelacao / Remessa Necessaria.
-
18/03/2025 16:25
Mov. [3] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/03/2025 15:26
Mov. [2] - Processo Autuado
-
18/03/2025 15:26
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: Auditoria Militar do Estado do Ceara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000081-70.2025.8.06.0100
Maria Debora Mendonca de Moura
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 22:44
Processo nº 3000793-09.2025.8.06.0117
Patrick Lima Ramos
Francimar Oliveira Lima
Advogado: Marcelo Augustus Canola Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 13:22
Processo nº 0000017-20.2017.8.06.0027
Miceno Pinheiro Torres
Municipio de Acarape
Advogado: Pedro Vasco Dantas Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 11:33
Processo nº 0161969-52.2018.8.06.0001
Francisco Antonio Martins Militao
Estado do Ceara
Advogado: Leonardo Feitosa Arrais Minete
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2018 16:01
Processo nº 0239259-75.2020.8.06.0001
Francisco Glauco Pinheiro Diogenes
Advogado: Maria Eroneide Alexandre Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2020 13:41