TJCE - 3052728-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169140680
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169140680
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04/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3052728-48.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enriquecimento sem Causa] Autor: MARIA ASSUNCAO CAVALCANTE Réu: KARLA DANIELLE SAMPAIO GOMES DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do comprovante de AR em id: 166576273, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169140680
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18/08/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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06/08/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO CAVALCANTE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO CAVALCANTE em 05/08/2025 23:59.
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26/07/2025 02:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164158044
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14/07/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3052728-48.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: MARIA ASSUNCAO CAVALCANTE REU: KARLA DANIELLE SAMPAIO GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS PRATICADOS COM ABUSO DE PODERES OUTORGADOS, proposta por MARIA ASSUNÇÃO CAVALCANTE, em desfavor de KARLA DANIELLE SAMPAIO GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora em sua Exordial (ID. 164085362) que possui uma condição física gravemente comprometida, devido a sua idade avançada de oitenta e cinco anos, neste interim confiou a sua Ex-nora e ré poderes para representa-la por procuração, com a finalidade de resolver questões administrativas enquanto estivesse impossibilitada devido a uma cirurgia que faria, da qual estava com receio de vir a falecer em decorrência do procedimento.
Com a procuração, supostamente, a ré apropriou-se também da documentação de identificação da idosa, podendo acessar seus dados bancários e afins.
Ocorre que após a eventual recuperação da Autora, a requerida não devolveu os acessos as contas e documentações da autora, mesmo após extensos pedidos da mesma. Somente em abril de 2025 a autora conseguira recuperar seus documentos, situação na qual tomou ciência de inúmeras transferências realizadas, aparentemente, pela requerida, motivando a autora a confeccionar uma nova procuração revogando a anterior.
Em seus pedidos a autora requisita que os valores gastos pela ré sejam bloqueados, via SISBAJUD, por meio da tutela de urgência. Breve relato.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Apreciando os fatos e documentos juntos aos autos na peaça exordial, não vislumbro neste momento em sede de cognição sumária a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que a tutela requerida necessita da produção de mais provas para o acolhimento do pleito, não havendo prova inequívoca do direito pleiteado.
Deste modo, tenho que as relevantes razões apresentadas pelo autor constantes na inicial serão melhor apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado. Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pela promovente.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo.
Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.
Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Exp.
Nec.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Assinatura Digital -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164158044
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12/07/2025 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164158044
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11/07/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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