TJCE - 0202061-49.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Apelação
-
29/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165260407
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202061-49.2024.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: DIOCESE DE SOBRAL Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos em Inspeção - Portaria 02/2025.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta pela Diocese de Sobral em prol do imóvel situado à Praça Nossa Senhora das Dores, nº 60, nesta cidade de Sobral/CE.
Parecer ministerial indicando a ausência de interesse no feito, pugnando pelo regular prosseguimento, fls. 81/82.
Manifestação da União e do Estado do Ceará em que manifestaram o desinteresse na causa, fls. 76/78 e 93/95.
Instado a se manifestar, o Município de Sobral/CE indicou que o imóvel se encontra encravado em área pública municipal, qual seja o Largo das Dores, motivo pelo qual indicou possuir interesse no feito.
A parte autora comprovou a publicação do edital de citação de eventuais terceiros interessados, fls. 98/99.
Instada a se manifestar, a Diocese de Sobral afirma que o imóvel usucapiendo (igreja) existia antes da formação da área pública ao redor da igreja, quando a área era apenas residencial.
Requer a procedência da ação. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de mais provas, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
A usucapião de propriedade imóvel é disciplinada pelas normas constitucional e infraconstitucional.
Na aquisição de propriedade imóvel pelo procedimento da usucapião extraordinária (art. 1.238, CC), constitui-se como requisito essencial a posse mansa pacífica e ininterrupta, com o animus domini e sem a oposição de mais de 15 (quinze) anos.
Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé.
Dispõe, com efeito, o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Havendo animus domini, basta a comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé; se o possuidor tão somente preenche os elementos para adquirir a propriedade e requerer ao juiz que assim o declare por sentença, esta servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A norma em vigor garante ao possuidor o direito de adquirir a propriedade do bem imóvel com a prescrição aquisitiva pela redução do prazo para 10 (dez) anos quando, além do preenchimento dos elementos inerentes a aquisição de propriedade, o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, § único, CC).
Todavia, no caso em deslinde, entendo que a pretensão autoral não merece acolhida.
Explico.
Conforme amplamente consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nos termos do artigo 102 do Código Civil e artigo 183, §3º da Constituição Federal: Código Civil Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Constituição Federal Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbanoou rural. […] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
A Súmula 340 do STF é cristalina ao estabelecer que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
O Município de Sobral demonstrou que a área onde se situa o imóvel objeto da lide integra área pública denominada Largo das Dores.
Embora o ente municipal não tenha apresentado comprovação específica da afetação quando intimado, a natureza do bem público conferida por lei dispensa a prova da posse por meio de documento público específico, notadamente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Nesse sentido, destaco o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM QUE INVADE PARTE DA CE-350 EM ITAITINGA.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BEM PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, § 3º DA CF/88, ART. 102 DO CC E SÚMULA 340 DO STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, visando a modificação da sentença de fls. 65/67, proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Itaitinga-CE, que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Elaine Cavalcante de Sousa. 2.
O cerne da querela em apreço consiste em verificar se acertada a sentença de mérito proferida pelo magistrado de piso que julgou procedente Ação de Usucapião Extraordinário movida pela autora, cuja parte do bem invade área de domínio público da rodovia CE-350, consistente em área de 11,48 m². 3.
Ab initio, tem-se que a contestação do Departamento Estadual de Rodovias sinaliza que parte do imóvel usucapiendo é constituído de faixa de domínio da sua titularidade e que faz parte da Rodovia CE-350.
Como se sabe, a faixa de domínio ao longo da rodovia CE-350 impede a configuração da usucapião por aplicação do art. 183, § 3º, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil de 2002, como bem expressa a Súmula nº 340 do STF consistente em área de 11,48 m². 4.
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Tem-se que os bens públicos são imprescritíveis, uma vez que a usucapião (prescrição aquisitiva) é inoponível ao Poder Público. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada, com aplicação da Teoria da Causa Madura, com a finalidade de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de declarar em favor do autor Eliane Cavalcante de Sousa EPP o domínio do imóvel descrito na exordial, exceto quanto a parte que invade a faixa de domínio da rodovia CE-350, haja vista tratar-se de bem público.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, com aplicação da teoria da causa madura, com o fim de julgar parcialmente procedente a ação.
Fortaleza, 24 de outubro de 2022. (TJCE.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Usucapião Extraordinária Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Comarca: Itaitinga Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 24/10/2022 Data de publicação: 25/10/2022) Mesmo que se cogitasse da possibilidade de usucapião, não é possível o exercício de posse sobre bem público, haja vista que sua ocupação se caracteriza como mera detenção de natureza precária.
Por conseguinte, é irrelevante o tempo de ocupação alegado pelo requerente para fins de concessão do pleito usucapional.
III - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o feito com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de sua contrarrazão no prazo legal.
E, após, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165260407
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16/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165260407
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16/07/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:01
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/01/2025 09:35
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01800052-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/01/2025 09:33
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31/12/2024 05:09
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/12/2024 11:28
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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16/12/2024 11:22
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01839254-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2024 11:03
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28/11/2024 19:44
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1111/2024 Data da Publicacao: 29/11/2024 Numero do Diario: 3442
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27/11/2024 11:54
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2024 11:43
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 10:26
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 07:50
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830518-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 07:19
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12/09/2024 11:10
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 14:52
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829630-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 14:38
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09/09/2024 10:10
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 08:26
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829188-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 08:17
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06/09/2024 13:07
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 11:21
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829065-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 10:57
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05/09/2024 13:14
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 11:58
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828930-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 11:54
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22/08/2024 17:47
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0725/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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22/08/2024 02:05
Mov. [38] - Certidão emitida
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22/08/2024 02:03
Mov. [37] - Certidão emitida
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22/08/2024 02:03
Mov. [36] - Certidão emitida
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22/08/2024 02:03
Mov. [35] - Certidão emitida
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16/08/2024 16:44
Mov. [34] - Certidão emitida
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16/08/2024 14:55
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 14:53
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , INTIMAR parte autora para publicar e
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16/08/2024 14:50
Mov. [31] - Expedição de Carta
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16/08/2024 11:57
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01309326-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/08/2024 11:53
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15/08/2024 17:59
Mov. [29] - Expedição de Edital
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13/08/2024 10:51
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 17:46
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825743-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 17:14
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09/08/2024 16:01
Mov. [26] - Certidão emitida
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09/08/2024 16:00
Mov. [25] - Certidão emitida
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09/08/2024 16:00
Mov. [24] - Certidão emitida
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09/08/2024 16:00
Mov. [23] - Certidão emitida
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09/08/2024 15:54
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 10:42
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 14:55
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/06/2024 21:19
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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22/06/2024 02:20
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0502/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 13:42
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819401-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 13:21
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20/06/2024 02:55
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 21:04
Mov. [15] - Expedição de Carta
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19/06/2024 21:03
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente,para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligencia do Oficial de Justica, sob pena de ser extinta a acao, nos termos do art. 485, 1 d
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10/06/2024 09:02
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817722-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 08:47
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07/06/2024 16:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 02:57
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 15:35
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 09:42
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 15:13
Mov. [8] - Conclusão
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27/05/2024 15:13
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência | Interlocutoria: paginas, 46
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27/05/2024 15:13
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: paginas, 46
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27/05/2024 14:48
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 12:20
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 10:45
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 16:22
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2024 16:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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