TJCE - 3000484-87.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173838782
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173838782
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000484-87.2025.8.06.0181 AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos etc.
Banco BMG S/A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão, que alega existir na decisão de id. 171895038, prolatada neste processo, impugnando o valor fixado a título de honorários periciais, bem como que o pagamento deve recair sobre o TJCE por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Presente, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, porquanto firmou entendimento do julgador devidamente fundamentado sobre a distribuição do ônus da prova, considerando que incumbe a parte que produziu o documento, provar sua autenticidade, bem como sobre o valor dos honorários. Não se trata, assim, propriamente de omissão, como defende o embargante, mas de convicção deste magistrado acerca do tema, passível de agravo, não de embargos.
Vê-se, portanto, que o embargante apresentou sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque de alegação de omissão, findou por rediscutir matéria já decidida na decisão atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final" (in RSTJ 30/412).
ISSO POSTO, julgo os embargos declaratórios improcedentes.
Intimem-se as partes via DJ.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 10/09/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
12/09/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173838782
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10/09/2025 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171895038
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04/09/2025 04:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171895038
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000484-87.2025.8.06.0181 AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes.
As preliminares alegadas pela parte requerida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Verifico que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que a autora desconhece a assinatura disposta no contrato e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Passo às deliberações necessárias Perícia Grafotécnica: Verifica-se, da análise acurada e específica destes autos, que não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo da pessoa contratante.
Forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
E, considerando que este Juízo concluiu pelo cabimento da inversão do ônus da prova, caberá ao demandado consequentemente arcar com os custos da referida perícia, incidindo ao caso o tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Ainda como consequência da inversão do ônus da prova e da necessidade de realização da prova pericial, constitui incumbência da parte requerida a apresentação do contrato, questionado nestes autos, tendo feito a sua respectiva juntada.
Refluindo do pensamento anterior deste Juízo, o contrato em original somente será exigido se o perito assim solicitar.
DIANTE DO EXPOSTO, delibera este Juízo no sentido de: a) necessidade da prova pericial grafotécnica. 1. Nomeação: Desde já nomeio como perito do Juízo o(a) profissional a ser indicado pelo Tribunal de Justiça, por meio do sistema SIPER, para proceder à perícia Grafotécnica, devendo ser intimado para dizer: 1) no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do NCPC, c/c artigos 144 e 145, todos do vigente Código de Processo Civil (NCPC). 2) não havendo suspeição ou impedimento, o perito deve informar a data para realização da perícia/laudo, e que terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e apresentação do laudo, nos termos do art. 465 e art. 467 do CPC.; 3) informado a data, intimem-se as partes e faça cópia do processo para a tarefa/fila "Gerenciar Perícia/Aguardar Perícia"; 4) na entrega do Laudo, o Perito deverá informar seus dados bancários, para após o prazo de manifestação das partes, ser expedido o alvará dos honorários periciais; 5) Adivirta-o que, o decurso do prazo sem manifestação, ensejará na destituição do encargo, e anotações cabíveis, bem como será encaminhado informações ao Gestor do sistema SIPER, ficando desde já autorizado o Gabinete a proceder com a destituição e nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. 2. Honorários Periciais e intimação do requerido pessoalmente: Fixo os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade com a Portaria nº 1218/2025 - TJCE e valorando a sua finalidade, os quais serão pagos pela parte REQUERIDA, antecipadamente, devendo ser intimado pessoalmente via portal eletrônico e/ou carta AR, para depositar judicialmente esse valor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido (Tema 1061 STJ).
A majoração se justifica, tendo em vista que os valores expostos no referido normativo tem como finalidade concretizar o preceito constitucional de acesso à Justiça aos vulneráveis econômicos (art. 5, LXXIV da CF) que, nos casos de demandas que questionam a legalidade-existência de empréstimos bancários, são, se não todos, a maioria beneficiários da gratuidade da justiça.
Frise-se que os recursos para pagamento de peritos saem dos cofres estatais, que se abrem também para a efetivação de diversos outros direitos constitucionais e para sustento da estrutura do estado brasileiro, com todas suas finalidades e missões.
Por sua vez, em casos de provas periciais pleiteadas pelo requerido, especialmente quando detentor de capacidade econômica e técnica, como no caso de instituições financeiras, não se pode igualar ao pé da letra e aplicar os valores dispostos na Portaria nº 1794/2021 do TJCE.
A uma por que os valores dispostos no normativo tem aplicação quando o estado custeia a perícia.
A duas, porque é obrigação de quem requereu a realização do ato, prover o seu pagamento (art. 82 do CPC).
A tres, porque é razoável, diante da natureza da perícia.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos a ser apresentados pelas partes, bem como aos deste Juízo, quais sejam: 1º) É possível a comparação, pelo perito, das assinaturas constantes no(s) documento(s) pessoal(ais) da parte autora com aquela presente na cópia do contrato apresentado pela instituição financeira requerida? 2º) A assinatura do contratante, presente no instrumento contratual, é compatível com a firma da parte autora, presente na cópia do seu documento de identificação oficial? 3º) É possível afirmar que a assinatura do contratante, presente na citada cópia do contrato, fora firmada pela parte autora? 3. Intimação das partes: Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. 4. Entrega do Laudo e pagamento dos honorários periciais: Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda o NUPACI com o pagamento dos honorários em benefício do expert, mediante a confecção de alvará judicial no sistema SAE, desde já autorizado.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, ou ainda caso não haja pagamento dos honorários periciais no prazo estipulado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
O NUPACI para: 1) Intimar o requerido, pessoalmente via portal eletrônico e/ou carta AR, para depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias; 2) Intimar os advogados das partes, desta Decisão, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Efetuado o pagamento dos honorários Periciais, remeta-se os autos ao Gabinete, para proceder com a nomeação do perito no sistema SIPER; 4) Após a realização da perícia, cumpra-se o determinado nesta Decisão quanto a expedição do alvará judicial. Intimações e expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 02/09/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
03/09/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171895038
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03/09/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:22
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164754433
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000484-87.2025.8.06.0181 AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O *Vistos etc. Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, assiste razão à parte autora.
O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Assim, impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado, bem como a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora, corroborado pelos documentos trazidos com a inicial. DEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que existe contrato firmado com a parte requerente, de acordo com os fatos alegados na inicial, apresentando junto com a contestação, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Deixo de designar audiência de conciliação, pelo menos neste momento processual, haja vista que a parte autora se manifestou desinteresse em sua realização, porém deve ser aguardada ainda a resposta do requerido quanto ao seu eventual interesse nesse ato para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência. Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente. Ressalte-se que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer, porquanto o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4º, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. (TRF 3ª Região, AI nº 593772/SP, Agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; agravado Américo Garcias de Castro; Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJ 07.10.2017) - destaques nossos. No caso dos autos, somente a parte autora já manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, restando, por isso, colher ainda acerca do (des)interesse da parte demandada, o que poderá ser feito por petição ou dentro da peça de contestação, conforme item 'c', acima, caso em que, se optar pela sua realização, deverá o processo ser encaminhado para agendamento de data e horário por ato ordinatório, devendo o ato ser realizado por meio do CEJUSC pelo sistema híbrido com uso de videoconferência.
Caso silencie ou opte por sua não realização, deverá ser intimada a parte requerente para se manifestar em réplica à contestação porventura apresentada. Intimem-se, ambas as partes desta decisão.
Devendo a parte autora ser intimada por DJ e os requeridos através de Portal Eletrônico, em caso de ausência de convênio, intime-se por AR. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 11/07/2025 José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164754433
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14/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164754433
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14/07/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
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17/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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