TJCE - 3011670-68.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de TERESA ANDREA FOIANINI em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26032465
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26032465
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12/08/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26032465
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01/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25351921
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3011670-68.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOÃO CIDRÃO DE OLIVEIRA, REPRESENTADO POR MARIA DA PAZ PINHEIRO CIDRAO.
AGRAVADA: TERESA ANDREA FOIANINI. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE JOÃO CIDRÃO DE OLIVEIRA, representado por MARIA DA PAZ PINHEIRO CIDRÃO, nascida em 01/06/1944, atualmente com 81 anos e 01 mês de idade, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, na Ação de Instituição de Passagem Forçada, processo nº 0000721-72.2018.8.06.0035, movida por TERESA ANDREA FOIANINI. Na decisão impugnada, o Juízo de primeira instância deferiu tutela de urgência para determinar a instituição da passagem pleiteada pela autora, ora recorrida (ID nº 137529542 da origem). Através do Sistema PJe, verifiquei a anterior interposição do Agravo de Instrumento nº 3010127-30.2025.8.06.0000 contra a mesma decisão, tendo como relatora a Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, que se tornou preventa para relatar os recursos e incidentes provenientes deste processo e de seus processos conexos. Desse modo, verificando-se a incompetência desta Relatoria para processar e julgar o presente recurso, promova-se a sua redistribuição, por prevenção, à Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 68, do RITJCE). Expedientes necessários. Determino que todos os atos processuais devem, efetivamente, tramitar com urgência e prioridade, pois figura como parte/interessada pessoa idosa maior de 80 (oitenta) anos, a qual tem direito à prioridade especial "na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais" (arts. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e 1.048, I, do CPC). Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25351921
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18/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25351921
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17/07/2025 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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