TJCE - 3052514-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 02:24
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual Saúde em 19/07/2025 10:23.
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20/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2025 10:43.
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20/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2025 11:45.
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17/07/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão judicial
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17/07/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão judicial
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17/07/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão judicial
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17/07/2025 06:29
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 20:23
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3052514-57.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: MARIA FELICIA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Visto em inspeção interna.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, ajuizada por MARIA FELÍCIA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, a transferência para leito hospitalar com suporte para investigação de diagnóstico e tratamento adequado.
Processo incialmente distribuído para a 8ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão do valor da causa.
Segundo a inicial, a parte autora, de 96 anos, encontra-se internada no Hospital Antônio Ribeiro da Silva, situado em São Luís do Curu - Ce, desde 04/07/2025, com fortes dores, em função de ter sofrido uma queda em sua residência. No referido hospital, após exame de radiografia, foi diagnosticada com luxação na cabeça do fêmur e fratura de colo do úmero - CID 573 / 542.2. O documento médico de ID 164020351 evidencia que se encontra devidamente regulada na Central de Leitos sob a numeração 3465057.
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência do(a) autor(a), vez que a unidade na qual se encontra atualmente não dispõe de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação do paciente, apesar de constituir dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora é domiciliada no Município de São Luís do Curu, não havendo nenhum elemento que justifique a inclusão do Município de Fortaleza no polo passivo da presente ação, sobretudo porque inexiste relação jurídica ou obrigação específica deste ente municipal em face da parte autora.
Assim, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil, determino a exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo da ação, por evidente ilegitimidade.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato da parte autora encontrar-se internada no Hospital Antônio Ribeiro da Silva, situado em São Luís do Curu - Ce, desde 04/07/2025, com fortes dores, em função de ter sofrido uma queda em sua residência, e ter sido diagnosticada com luxação na cabeça do fêmur e fratura de colo do úmero - CID 573 / 542.2.
Portanto, necessita ser transferida para leito hospitalar com suporte para avaliação especializada em traumatologia, conforme documento médico de ID 164020351.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051028-07.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 JUIZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
GRAVE ESTADO CLÍNICO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
EFETIVIDADE DE DIREITO FUNDAMENTAL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO VINCULADO À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421, STJ.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
AFASTADA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação das partes requeridas, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sr(a). MARIA FELÍCIA DOS SANTOS, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie sua internação em leito hospitalar com suporte para avaliação especializada em traumatologia, conforme documento médico de ID 164020351.
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, ficando o(s) promovido(s) responsáveis pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Cite-se o ente público demandado (ESTADO DO CEARÁ) para contestar o feito, no prazo legal, e intimem-se para cumprimento da presente decisão.
Intimem-se, outrossim, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará para as providências que lhe competir no sentido de cumprir a presente decisão.
Expediente a ser cumprido excepcionalmente por meio de oficial de justiça, PESSOAL E PRESENCIALMENTE, na pessoa de seu representante legal, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Por fim, à SEJUD para que proceda com a correção dos dados do presente feito, passando a constar como promovidos apenas o ESTADO DO CEARÁ.
Fortaleza - CE, 8 de julho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - 
                                            
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164196151
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08/07/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164196151
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08/07/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 17:21
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2025 12:11
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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