TJCE - 0274560-44.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 19:13 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            15/09/2025 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2025 13:37 Conclusos para julgamento 
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                                            01/09/2025 07:22 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2025 01:33 Decorrido prazo de JOSE SOARES DIAS em 29/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25978284 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25978284 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Intime-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
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                                            20/08/2025 21:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25978284 
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                                            05/08/2025 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 11:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 23275410 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação 0274560-44.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSÉ SOARES DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 CONTA VINCULADA AO PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO E NÃO DO SAQUE DOS VALORES.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4.
 
 Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pelo autor, ocorrida em 07/06/2024.
 
 Como a ação foi ajuizada em 09/10/2024, não há prescrição. 5.
 
 O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6.
 
 Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 4º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por José Soares Dias, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente a Ação Indenizatória proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, o que fez nos seguintes termos: "[…] No presente caso, conforme extrato de fls. 19/20, o primeiro saque ocorreu em30/11/2006, zerando a conta individual do PASEP da parte autora.
 
 Logo, há de se entender que, naquele momento, o requerente tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegado desfalque. (…) Diante disso, considerando que se trata de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida, até mesmo, de ofício e já tendo a promovente se manifestado a respeito, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a prescrição da pretensão autoral. (…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, II e §1º c/c art. 487, II, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora.
 
 Defiro a gratuidade judiciária ao demandante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.(...)" Em suas razões recursais o autor/apelante sustenta, em suma, que "(...) O Apelante confiou na instituição financeira e acreditou que os valores pagos estavam corretos, somente tomando conhecimento do erro quando teve acesso aos extratos detalhados em 2023." Ao final, postula "(...)provimento ao recurso, para reformar a r. sentença e afastar a prescrição reconhecida; 3.
 
 Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para que prossiga com a análise do mérito da demanda.
 
 Contrarrazões - id. 17552358. É o relatório.
 
 VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
 
 Passo agora ao deslinde do apelo.
 
 O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao julgar improcedente a ação, pelo fundamento da prescrição do direito do autor.
 
 Pois bem.
 
 Sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cumpre destacar a inteligência do artigo 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, o qual assevera que a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito, in verbis: Art. 189.
 
 Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Assim, com base na teoria da actio nata, a prescrição tem início quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão (STJ.
 
 AgInt no AREsp 1500181/SP, 3ª Turma.
 
 Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21).
 
 Com efeito, embora o magistrado a quo tenha considerado a data do saque como sendo o momento em que o autor tomou ciência dos desfalques, ressalto que a Primeira Câmara de Direito Privado têm inclinado seu entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da conta. A respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
 
 DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
 
 RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a prescrição da ação, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
 
 Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
 
 Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
 
 Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
 
 Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 19 de junho de 2024, cerca de 4 (quatro) meses antes do ajuizamento da ação (17.10.2024), de modo que não há que falar em prescrição. 5.
 
 Assim, revela-se impositiva a anulação da sentença, em vista da falta de decurso do prazo prescricional.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso provido. (Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06.0055, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) G.N APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
 
 ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO.
 
 REJEIÇÃO I) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
 
 TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
 
 II) A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1150), DEFINE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA APRECIAR A CONTROVÉRSIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 III) O STJ PACIFICOU, AINDA, O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL", ALÉM DE QUE "O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP".
 
 NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE OBTEVE ACESSO AO EXTRATO DA SUA CONTA PASEP EM 21.01.2021 E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 09.06.2021, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
 
 MÉRITO: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
 
 CÁLCULOS COMPLEXOS.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível - 0052792-56.2021.8.06.0064, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) G.N Na situação fática posta em deslinde, vejo que o autor teve conhecimento do direito violado em 07 de junho de 2024, quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP (id. 17551836), ingressando com a ação indenizatória em 09 de outubro de 2024, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
 
 Ressalto, por fim, que não é caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, tendo em vista que os autos não se encontram prontos para imediato julgamento, uma vez que sequer houve citação da parte demandada para apresentar contestação.
 
 Ademais, o feito necessita de dilação probatória, principalmente perícia contábil, para apurar a correção monetária, especialmente quanto aos expurgos inflacionários, aplicação de juros e depósitos não efetuados na conta vinculada ao Programa PASEP.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, no sentido de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
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                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 23275410 
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                                            09/07/2025 17:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23275410 
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                                            16/06/2025 14:45 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/06/2025 21:27 Conhecido o recurso de JOSE SOARES DIAS - CPF: *09.***.*70-30 (APELANTE) e provido 
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                                            11/06/2025 20:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21300114 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21300114 
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                                            30/05/2025 12:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2025 08:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21300114 
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                                            30/05/2025 08:27 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            26/05/2025 16:29 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            26/05/2025 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 11:41 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2025 11:52 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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