TJCE - 0051263-84.2021.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164688135
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164688135
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164688135
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Nº do processo: 0051263-84.2021.8.06.0166 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Promovente: Nome: JOAQUIM DUARTE DE BARROSEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: FRANCISCO DUARTE DE BARROSEndereço: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO JOAQUIM DUARTE DE BARROS ajuizou a presente Ação de Interdito Proibitório em face de FRANCISCO DUARTE DE BARROS, ambos qualificados nos autos, alegando ser possuidor de uma propriedade rural por mais de 50 (cinquenta) anos e que estaria sofrendo ameaças de turbação e esbulho por parte do Requerido.
Fundamentou seu pedido em suposta doação do imóvel pelo Requerido em 2016, formalizada por instrumento particular, e pleiteou a concessão de mandado proibitório liminar, além de indenização por perdas e danos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em despacho inicial (Id. 125596261), não se vislumbrou prova inequívoca da ameaça à posse, razão pela qual foi determinada a designação de audiência de justificação prévia, postergando-se a análise do pedido liminar.
Regularmente citado, o Requerido FRANCISCO DUARTE DE BARROS apresentou Contestação cumulada com Reconvenção (Id. 125598212), pleiteando preliminarmente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão de sua condição de idoso (82 anos), analfabeto e hipossuficiente.
No mérito da contestação, refutou as alegações autorais, sustentando que a área objeto da lide sempre foi de sua propriedade e posse, onde reside e trabalha.
Aduziu a nulidade do instrumento particular de doação apresentado pelo Requerente, sob o argumento de que, sendo analfabeto, foi induzido a erro ao assinar o documento sem conhecimento de seu real conteúdo, em um ato que não contou com as formalidades legais exigidas para a doação de bens imóveis, especialmente por pessoa não alfabetizada.
Na Reconvenção, o Requerido/Reconvinte pleiteou a manutenção de sua posse, a imposição de obrigação de não fazer aos reconvindos (o Requerente e seus filhos/genro, MARIA NEUMA DIAS DE BARROS MOURA, FRANCISCO NEVES MANDU, LUIS IVAN e MANOEL DIAS BARROS), a condenação por litigância de má-fé e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência dos abalos à sua tranquilidade.
Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 18 de maio de 2022 (Id. 125598213), na qual foi ouvida a informante MARIA NEUMA DIAS BARROS, filha do Requerente e sobrinha do Requerido.
As partes foram intimadas para apresentação de memoriais, tendo o Requerido apresentado suas alegações finais (Id. 125598219), reiterando os termos de sua defesa e reconvenção.
O Requerente, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas alegações finais, conforme certificado (Id. 125598221).
O Ministério Público manifestou-se declinando de intervir no mérito da demanda, por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses legais que justificassem sua atuação como fiscal da ordem jurídica (Id. 125598224).
Posteriormente, as partes foram intimadas para manifestação sobre as questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória e especificação dos meios de prova que pretendiam produzir, tendo o Requerente novamente se mantido inerte (Id. 125599531).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide em que o Requerente busca proteção possessória sob o fundamento de que a posse da área objeto do litígio lhe fora transferida por doação do Requerido.
Por outro lado, o Requerido contesta a validade de tal doação e, em reconvenção, busca a proteção de sua posse, além de indenização por danos morais e reconhecimento de litigância de má-fé por parte do Requerente. 1.
Da Justiça Gratuita Inicialmente, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Requerido/Reconvinte Francisco Duarte de Barros, verifica-se que este possui 82 (oitenta e dois) anos de idade, dependendo unicamente de seu benefício previdenciário e da lida no campo para sua subsistência.
Sua condição de analfabeto e a ausência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, restaram devidamente demonstradas, preenchendo os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Da Ação de Interdito Proibitório (Ação Principal) O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, o Requerente fundamenta sua pretensão possessória na existência de um instrumento particular de doação da área em litígio, supostamente firmado pelo Requerido em 2016.
Contudo, a prova coligida aos autos demonstra fragilidade quanto à validade e eficácia deste documento. É cediço que a doação de bens imóveis exige forma solene, por meio de escritura pública, conforme preceitua o Código Civil.
Além disso, quando o ato envolve pessoa analfabeta, a jurisprudência pátria é clara ao exigir, para a validade de atos jurídicos de liberalidade, que haja manifestação inequívoca de vontade e, em muitos casos, que a assinatura seja a rogo, acompanhada de instrumento público de mandato ou que o ato seja formalizado por escritura pública.
A alegação do Requerido de que foi induzido a erro ao assinar o documento, sem conhecimento de seu conteúdo, foi corroborada pela informante MARIA NEUMA DIAS BARROS, sua sobrinha e filha do Requerente, ouvida em audiência de instrução.
A informante confirmou em juízo que o Requerido, Francisco Duarte de Barros, não tinha conhecimento do conteúdo da documentação que havia assinado (Id. 125599530 e Id. 125598219).
Tal depoimento, vindo de pessoa com vínculo familiar com ambas as partes e diretamente envolvida na cadeia de eventos, é de grande peso probatório e indica a ocorrência de vício de consentimento no suposto ato de doação.
A ausência de clara manifestação de vontade e a inobservância da forma legal para a doação de imóvel por pessoa analfabeta tornam o instrumento particular de doação ineficaz para conferir ao Requerente a posse alegada.
Outrossim, o Requerente não logrou comprovar o alegado justo receio de ser molestado na posse, requisito essencial para o interdito proibitório.
A inércia processual do Requerente, que não apresentou suas alegações finais e tampouco especificou as provas que pretendia produzir, robustece a inexistência de elementos que amparem sua pretensão.
O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito não foi devidamente desincumbido.
Dessa forma, inexistindo prova cabal da posse do Requerente sobre a área disputada com base em título válido, e não havendo comprovação das ameaças alegadas, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3.
Da Reconvenção O artigo 343 do Código de Processo Civil permite ao réu propor reconvenção na contestação, desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No presente caso, a reconvenção apresentada pelo Requerido/Reconvinte é manifestamente conexa com a ação principal, pois ambas versam sobre a posse da mesma área e decorrem de um mesmo contexto fático e jurídico.
O Requerido/Reconvinte FRANCISCO DUARTE DE BARROS demonstrou ser o legítimo possuidor da área, tendo apresentado provas documentais como declarações de testemunhas, planta do imóvel e documento de georreferenciamento (conforme referido em Id. 125599530), que corroboram sua narrativa de posse longeva e ininterrupta.
As alegações do Requerido/Reconvinte acerca das perturbações e ameaças por parte dos reconvindos, especialmente por se tratar de um idoso em sua própria residência, são condizentes com o vício detectado no suposto ato de doação e a tentativa de desapossamento.
Impõe-se, portanto, a proteção possessória em favor do Reconvinte. 3.1.
Da Obrigação de Não Fazer A conduta dos reconvindos, conforme demonstrado nos autos, resultou em abalo à tranquilidade do Reconvinte.
A imposição de uma obrigação de não fazer, proibindo-os de ingressar na propriedade do Reconvinte ou de praticar atos de turbação, ameaça ou qualquer forma de perturbação de sua posse e tranquilidade, é medida necessária e justa para garantir a paz social e a proteção da posse. 3.2.
Da Litigância de Má-Fé O artigo 80 do Código de Processo Civil tipifica as condutas consideradas litigância de má-fé, dentre as quais se destacam "alterar a verdade dos fatos" e "usar do processo para conseguir objetivo ilegal".
O Requerente buscou a proteção judicial amparado em um documento cuja validade é nula, conforme atestado pela própria informante de sua parte.
A tentativa de despojar um idoso de sua propriedade por meio de um instrumento obtido mediante vício de consentimento e a inércia processual subsequente denotam conduta temerária e desleal por parte do Requerente.
A conduta processual do Requerente enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé, merecendo a devida reprimenda, nos termos do artigo 81 do CPC, a fim de coibir tais práticas e preservar a dignidade da justiça. 3.3.
Dos Danos Morais O abalo à tranquilidade e à dignidade do Reconvinte, um idoso de 82 anos, que se viu obrigado a litigar para proteger sua moradia e seu sustento contra uma ação considerada indevida e manipuladora, configura dano moral passível de indenização.
A situação causou sofrimento, angústia e perturbação da paz de espírito em um momento da vida que deveria ser de descanso e serenidade.
O valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano suportado, considerando-se a idade e a vulnerabilidade da vítima, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida. 4.
Da Intervenção do Ministério Público Conforme parecer do Ministério Público, o litígio em questão foi classificado como de interesse privado, não se enquadrando nas hipóteses que justificariam sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, o que não impede o prosseguimento e julgamento da lide.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado por FRANCISCO DUARTE DE BARROS, com fulcro no artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil.
II - DA AÇÃO PRINCIPAL: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Interdito Proibitório movida por JOAQUIM DUARTE DE BARROS em face de FRANCISCO DUARTE DE BARROS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
III - DA RECONVENÇÃO: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção apresentada por FRANCISCO DUARTE DE BARROS em face de JOAQUIM DUARTE DE BARROS, MARIA NEUMA DIAS DE BARROS MOURA, FRANCISCO NEVES MANDU, LUIS IVAN e MANOEL DIAS BARROS, para: RECONHECER e DETERMINAR a MANUTENÇÃO da posse do Requerido/Reconvinte FRANCISCO DUARTE DE BARROS sobre a integralidade da propriedade rural objeto da lide.
IMPOR aos reconvindos JOAQUIM DUARTE DE BARROS, MARIA NEUMA DIAS DE BARROS MOURA, FRANCISCO NEVES MANDU, LUIS IVAN e MANOEL DIAS BARROS a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em se absterem de ingressar na propriedade do Reconvinte FRANCISCO DUARTE DE BARROS, bem como de praticarem quaisquer atos de turbação, ameaça, xingamentos ou qualquer outra forma de perturbação de sua posse e tranquilidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CONDENAR solidariamente os reconvindos JOAQUIM DUARTE DE BARROS, MARIA NEUMA DIAS DE BARROS MOURA, FRANCISCO NEVES MANDU, LUIS IVAN e MANOEL DIAS BARROS ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de FRANCISCO DUARTE DE BARROS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da primeira ameaça (26/11/2021).
CONDENAR solidariamente os reconvindos JOAQUIM DUARTE DE BARROS, MARIA NEUMA DIAS DE BARROS MOURA, FRANCISCO NEVES MANDU, LUIS IVAN e MANOEL DIAS BARROS por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com base no artigo 81 do Código de Processo Civil, fixando multa em favor do Reconvinte no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa principal e da reconvenção.
IV - DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: CONDENO o Requerente JOAQUIM DUARTE DE BARROS e os reconvindos MARIA NEUMA DIAS DE BARROS MOURA, FRANCISCO NEVES MANDU, LUIS IVAN e MANOEL DIAS BARROS (solidariamente no que tange aos pedidos da reconvenção) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos de FRANCISCO DUARTE DE BARROS, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa principal, corrigido, somado ao valor da condenação dos danos morais e da multa por litigância de má-fé, observados os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA REGISTRADA ELETRONICAMENTE NESTA DATA.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
SENADOR POMPEU/CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164688135
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164688135
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164688135
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16/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164688135
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16/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164688135
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16/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164688135
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16/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:04
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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27/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:34
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/04/2024 14:33
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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14/03/2024 09:36
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2024 09:36
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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13/03/2024 11:28
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802634-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 11:26
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06/03/2024 11:07
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 14:32
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 09:18
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 16:41
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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09/05/2023 14:19
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01301393-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 09/05/2023 13:46
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21/04/2023 01:03
Mov. [37] - Certidão emitida
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10/04/2023 11:45
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/04/2023 11:41
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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14/03/2023 09:39
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos. Certifique-se o decurso de prazo da intimacao de fls. 112. Ademais, de-se vistas dos autos ao Ministerio Publico. Empos, regressem os autos conclusos. Cumpra-se.
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20/06/2022 09:46
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 09:45
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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17/06/2022 20:41
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01804606-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/06/2022 20:28
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11/06/2022 11:25
Mov. [30] - Certidão emitida
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26/05/2022 01:36
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0791/2022 Data da Publicacao: 26/05/2022 Numero do Diario: 2851
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24/05/2022 14:09
Mov. [28] - Certidão emitida
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24/05/2022 10:45
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0791/2022 Teor do ato: "Sigam os autos com vista as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem memoriais." Advogados(s): Ana Rachel Neves de Azevedo (OAB 23992/CE)
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20/05/2022 09:30
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | "Sigam os autos com vista as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem memoriais."
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18/05/2022 10:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01803702-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/05/2022 10:05
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03/05/2022 14:44
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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03/05/2022 12:39
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01803207-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2022 12:12
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02/05/2022 23:30
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0603/2022 Data da Publicacao: 03/05/2022 Numero do Diario: 2834
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02/05/2022 19:08
Mov. [21] - Certidão emitida
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02/05/2022 19:08
Mov. [20] - Documento
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02/05/2022 19:06
Mov. [19] - Documento
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02/05/2022 10:29
Mov. [18] - Certidão emitida
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02/05/2022 07:53
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2022/001379-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2022 Local: Oficial de justica - Maria de Fatima Rocha Siqueira
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02/05/2022 07:44
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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29/04/2022 14:15
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 13:22
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 12:58
Mov. [13] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 18/05/2022 Hora 10:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/04/2022 08:43
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/04/2022 12:36
Mov. [11] - Certidão emitida
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07/04/2022 12:36
Mov. [10] - Documento
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07/04/2022 12:35
Mov. [9] - Documento
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30/03/2022 23:42
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0501/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
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30/03/2022 09:59
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2022/001128-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2022 Local: Oficial de justica - Maria de Fatima Rocha Siqueira
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29/03/2022 13:16
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 12:30
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 11:16
Mov. [4] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 27/04/2022 Hora 10:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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21/03/2022 09:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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26/11/2021 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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