TJCE - 3001127-13.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167131285
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167131285
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001127-13.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROCHA RECLAMADO: FRANCISCA ALDIZIA LIMA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial para recebimento de despesas condominiais. Analisado os autos, verifica-se que este juízo concedeu prazo para a parte exequente informar o endereço da parte executada ou sinalizar a desistência processual, sob pena de extinção, id 164742284. A parte exequente foi devidamente intimada através de sua advogado, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Decido.
O despacho de id 164742284 foi claro quanto a obrigação a ser cumprida pela parte exequente.
A inércia da parte autora em indicar novo endereço do demandado ou, ao menos, em formular requerimento pertinente ao andamento do feito, revela-se incompatível com a dinâmica célere e informal que rege o rito dos Juizados Especiais.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a citação por edital, conforme expressamente dispõe o § 2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
No caso em apreço, não é possível ao Juízo impulsionar o feito de ofício, sendo imprescindível a provocação da parte interessada para o regular prosseguimento do processo.
O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador.
Ante o exposto, diante da ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil cumulado com art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167131285
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31/07/2025 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 03:51
Decorrido prazo de KATYUSCA BEZERRA ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164742284
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676 PROCESSO Nº 3001127-13.2024.8.06.0009 DECISÃO Diante da tentativa frustrada de citação, a parte exequente, através da petição ID 156956745,, requer que a ré seja citada no seguinte através dos e-mails informados. Inicialmente, vale mencionar que há certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
A citação por meios eletrônicos, em REGRA, não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95. O uso do e-mail comum como instrumento de citação não é admitido, pois carece de segurança jurídica, não garante a autenticidade do recebimento nem a ciência inequívoca do destinatário, o que pode comprometer seriamente o devido processo legal. Além disso, o e-mail não possui previsão legal como meio idôneo para a prática desse ato solene.
A citação requer formalismo reforçado, e admitir a citação por e-mail sem respaldo normativo comprometeria a segurança dos atos processuais e poderia gerar nulidades por violação aos princípios da legalidade, da publicidade e da segurança jurídica. Nesse contexto, vide julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO DOS DEMANDADOS POR EMAIL.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA .
DE ACORDO COM ARTIGO 246, CAPUT, DO CPC, A CITAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS POR MEIO ELETRÔNICO É PERMITIDA SOMENTE QUANDO O CITANDO JÁ HOUVER SE CADASTRADO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PRESSUPOSTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA EMAIL DE PESSOA NATURAL.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR ACOLHIDA .
CITAÇÃO ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para cassar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator .(TJ-CE - Apelação Cível: 0200478-13.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Portanto, faz-se clara a impossibilidade da citação ser realizada pelo por e-mail, sobretudo diante da impossibilidade de se comprovar se o endereço eletrônico pertence, de fato, a executada. INDEFIRO, portanto, a citação através de e-mail, concedendo a parte exequente, o prazo de 10(dez) dias, para informar o endereço da parte executada ou sinalizar a desistência processual, sob pena de extinção. Intime-se a parte autora desta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação à conclusão. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164742284
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12/07/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164742284
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11/07/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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03/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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