TJCE - 3000874-85.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170143360
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170143360
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000874-85.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: JOAQUIM HENRIQUE RIBEIRO PEREIRAEndereço: Rua Afrânio Peixoto, 288, bloco 2 ap. 1426, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-690 REQUERIDO (A)(S) Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Avenida Senador Carlos Jereissati, 3000, (Aeroporto I.
Pinto Martins), Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por JOAQUIM HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial(ID 157710725), o autor relata que adquiriu passagens aéreas para o itinerário Palmas - Goiânia - Belo Horizonte - Fortaleza, com embarque programado para o dia 17/12/2024.
Contudo, o voo final (AD9170), entre Belo Horizonte e Fortaleza, sofreu sucessivos atrasos, resultando em sua chegada ao destino somente às 15h03, um atraso de 04 horas e 03 minutos em relação ao horário contratado, que era às 11h00.
O autor alega que, durante o período de espera, não recebeu qualquer assistência material por parte da ré, sendo obrigado a buscar informações por conta própria, o que teria agravado sua angústia e insegurança.
O autor sustenta que a ré não ofereceu alternativas como reacomodação imediata, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Além disso, afirma que foi compelido a arcar com despesas imprevistas, como alimentação, e sofreu danos emocionais significativos devido à frustração e ao descaso da ré.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão dos transtornos causados pelo atraso e pela ausência de assistência.
Contestação ID 167362638 Réplica ID 168249326 Eis o breve relato.
Decido. II .
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1 DA PRELIMINAR A) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte promovida apresentou preliminar de aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que, por se tratar de relação de transporte aéreo, deve-se aplicar o CBA, por ser lei específica que regula o setor, conforme o artigo 178 da Constituição Federal.
Argumenta ainda que o CDC, por ser norma geral, não revoga o CBA, e que a aplicação do CDC ao setor aéreo comprometeria a previsibilidade jurídica e a eficiência das operações, além de violar princípios constitucionais como o da livre concorrência. (ID167202534 - pág. 4 a 8) Contudo, o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor prevê que as normas de proteção ao consumidor não excluem outras legislações específicas, desde que sejam mais benéficas ao consumidor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o CDC é plenamente aplicável às relações de consumo no transporte aéreo, especialmente em casos de falhas na prestação de serviços, como cancelamentos de voos e atrasos, que afetam diretamente os direitos dos consumidores.
Portanto, rejeita-se a preliminar de aplicabilidade exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica, reconhecendo a prevalência do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo, em especial quando há prejuízo ao consumidor. 2.2MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre a autora e a ré configura uma típica relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, na condição de consumidora, adquiriu os serviços de transporte aéreo oferecidos pela ré, que se enquadra como fornecedora de serviços, conforme definido no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Trata-se, portanto, de uma relação jurídica regida pelas normas protetivas do CDC, que visam assegurar a proteção e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Ademais, é importante ressaltar que o transporte aéreo de passageiros, enquanto serviço prestado por empresas especializadas, insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC para regular eventuais controvérsias.
A legislação consumerista busca garantir que os serviços sejam prestados de forma adequada, observando os princípios da boa-fé e da transparência, sem adentrar, neste momento, no mérito da controvérsia apresentada nos autos.
O cerne da questão trata-se de verificar a responsabilidade da ré pelos danos morais alegados pelo autor, em razão do atraso do voo AD9170, ausência de aviso prévio, demora na reacomodação e falta de assistência material, que teriam resultado em prejuízos financeiros, angústia e desgaste emocional.
Em sede de contestação, sustenta a parte promovida: "A Ré, verificando seus registros, constatou que aludido voo, de fato, sofreu um atraso por necessidade de manutenção não programada na aeronave, conforme se observa nas telas abaixo:(...) É de se pontuar que a intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela Ré, na medida em que a necessidade de manutenção é medida que se impõe, não restando alternativa à Ré senão o atraso do voo."(ID 167362638 -pág.9 e 10) A promovida não nega o atraso do voo AD9170, atribuindo-o a motivos de manutenção não programada na aeronave, conforme registrado nos autos.
Contudo, observa-se nos autos que o autor informa que o voo sofreu um atraso de apenas 03 minutos além do limite de 04 horas, configurando, assim, um atraso ínfimo e de pequena relevância prática.
Assim, observa-se que não houve falhas por parte da promovida, restando comprovado que o autor chegou ao destino final sem prejuízo significativo.
A promovida seguiu todos os protocolos exigidos pela ANAC, não havendo descumprimento contratual ou falha na prestação de serviços que justifique a indenização por danos morais pleiteada.
Ainda que se entenda que o motivo do atraso do voo se trate de fortuito interno e inerente à atividade empresarial desenvolvida pela promovida, não há elementos que demonstrem que a situação tenha causado danos de ordem moral ao autor.
Ademais, entende-se que a promovida não estava obrigada a cumprir as disposições do art. 21 da Resolução 400/16 da ANAC, que prevê a oferta de alternativas como reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, nos casos de atraso superior a 04 horas, cancelamento de voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro.
Isso porque o atraso ocorrido foi mínimo e não se enquadra, de forma substancial, nas hipóteses previstas pela referida norma.
Neste sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ATRASO DE VOO. NÃO COMPROVA ATRASO MAIOR DE 4HORAS. INEXISTE NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA E FORMAR A CONVICCAO DO JULGADOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
AGE CORRETAMENTE O MAGISTRADO QUE DESACOLHE O PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA.
ACÓRDÃO no processo 0007966-50.2023.8.05.0274.
Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Publicado em 22/02/2024.) Diante do exposto, verifica-se que o atraso ocorrido foi ínfimo e não gerou prejuízo significativo ao autor, sendo insuficiente para configurar dano moral.
A situação narrada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo qualquer comprovação de que o ocorrido tenha causado lesão relevante à esfera extrapatrimonial do autor.
Dessa forma, não há fundamentos para o acolhimento dos pedidos autorais de indenização por danos morais, devendo ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO Juíza de Direito -
26/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170143360
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26/08/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 06:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 14/08/2025 10:29.
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13/08/2025 07:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164673694
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000874-85.2025.8.06.0010 AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/08/2025 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 162605192.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164673694
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10/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164673694
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10/07/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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