TJCE - 3049599-35.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171151639
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171151639
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01/09/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171151639
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29/08/2025 14:40
Declarada incompetência
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22/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164183411
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09/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3049599-35.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Limitação de Juros, Enriquecimento sem Causa, Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO Requerido: REU: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível conceder o benefício de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas.
Contudo, aquela Corte deixa bem claro que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo ". Dito isto, considerando que a requerente, na condição de pessoa jurídica, não apresentou os documentos pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar, a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, da hipossuficiência econômica autoral, por meio do balanço patrimonial da empresa, ou outro documento idôneo capaz de atestar a renda mensal ou ausência desta, indispensáveis não apenas à prova das suas alegações, mas também aferição do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Em tempo, deverá, em igual prazo, juntar aos autos cópia da declaração prestada à Receita Federal pelos sócios/avalistas descritos na inicial. Intime-se (DJe). Fortaleza-Ce,8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164183411
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08/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164183411
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08/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 05:06
Conclusos para decisão
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29/06/2025 05:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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