TJCE - 3000264-43.2025.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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03/08/2025 17:26
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 05:17
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164735666
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164735666
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164735666
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000264-43.2025.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: ANTONIO REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA Réu/Promovido: REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se de demanda atende aos parâmetros fixados pelo Plano de Ação do NUMOPEDE (NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, consoante CPA 8503439-36.2019.8.06.0026.
Inicialmente, a parte autora, em atenção à Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ, foi intimada para emendar a inicial colacionando aos autos os seguintes documentos: a) documento procuratório que atenda ao disposto no art. 595 do Código Civil com assinatura a rogo e de duas testemunhas com as suas respectivas identificações, vez que a parte requerente é analfabeta; b) comprovante de residência legível e atualizado; c) extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao da contratação questionada nos autos; d) documento que comprove a tentativa de solução administrativa do conflito para comprovar seu interesse de agir.
Nessa oportunidade, o prazo de 15 dias decorreu sem que nada fosse apresentado pela parte requerente.
São os fatos.
Decido.
O ingresso desenfreado de ações tem acarretado sobrecarga no Judiciário.
No ano de 2019, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas enviou para as unidades deste Eg.
Tribunal de Justiça Plano de Ação com o fito de coibir o aumento expressivo do ingresso de ações questionando descontos realizados em benefício previdenciário e conta bancária.
Destaque-se que, em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observando o aumento persistente do acervo de processos acumulados, apesar dos recordes de produtividade, publicou a Recomendação 159/2024 visando coibir a litigância abusiva que vem travando a máquina judiciária.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça que a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, deve ser coibida.
Nesse sentido, a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa não viola o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), mas assegura que o Judiciário atue subsidiariamente, após esgotados os meios adequados de solução extrajudicial.
Importante ressaltar que entendimento semelhante é adotado em ações previdenciárias.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou imprescindível a necessidade de requerimento administrativo para o ingresso de processo judicial envolvendo a concessão, revisão ou reestabelecimento de benefício previdenciário.
Nesta oportunidade, colaciona-se a ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5°, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) Por fim, já há entendimento no sentido de manter a extinção de ações contra instituições financeiras, em caso semelhante ao presente, aplicando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ: VOTO Nº 42177 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Ação declaratória de inexigibilidade de crédito c.c. reparação de danos.
Determinação de emenda da inicial para que a autora junte aos autos comprovação de prévio pedido administrativo e declaração de próprio punho para esclarecer os fatos que levaram ao ajuizamento da ação.
Exigência que se coaduna com o Enunciado 1 do Comunicado CG nº 424/2024 e Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Descumprimento injustificado.
Determinações que não configuram formalidade excessiva ou ônus desproporcional.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida no ponto em que indeferiu a petição inicial.
Custas e despesas processuais.
Cancelamento da distribuição.
Inexigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, consoante entendimento do C.
STJ.
Inaplicabilidade do Enunciado nº 13 da Corregedoria Geral de Justiça (NUMOPEDE), conforme entendimento majoritário desta C.
Câmara.
Princípio da colegialidade.
Sentença reformada nesse ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001766-31.2024.8.26.0390; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Portanto, a parte autora, ao descumprir a determinação de comprovar a tentativa de solução administrativa, não demonstrou a existência de lesão ou ameaça a direito, requisito indispensável para a legitimidade da demanda (art. 17, CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, determinando o seu arquivamento.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164735666
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164735666
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164735666
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15/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164735666
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15/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164735666
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15/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164735666
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13/07/2025 22:21
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 03:59
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 153318794
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 153318794
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02/06/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153318794
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02/06/2025 09:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Chaval.
-
28/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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