TJCE - 3010530-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2025. Documento: 172497437
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172497437
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05/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172497437
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05/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 20:48
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:21
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/07/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 163865904
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3010530-93.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO DANTAS DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163865904
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07/07/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163865904
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07/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:44
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/03/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 15:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:54
Concedida a tutela provisória
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05/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/02/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/02/2025 10:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 10:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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