TJCE - 3001631-37.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 11/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 01:05
Confirmada a citação eletrônica
-
25/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164136073
-
18/07/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3001631-37.2025.8.06.0121 AÇÃO POPULAR (66) [Dano ao Erário] FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA MUNICIPIO DE MASSAPE e outros (11) R$ 622.426,20 Trata-se de ação popular proposta Francisco Adrian Márcio de Souza em face do Município de Massapê, Adaélio Laureano de Lima e outros 10 (dez) Secretários Municipais, todos qualificados na inicial. Alega o autor, em apertada síntese, que a Câmara Municipal de Massapê aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a Lei Municipal nº 1.001, de 31 de março de 2025, majorando os subsídios dos secretários municipais e cargos equiparados para o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), estabelecendo efeitos financeiros imediatos a partir de 1º de abril de 2025, o que representou um aumento de 110% (cento e dez por cento) em relação aos subsídios anteriormente praticados, que eram de R$ 4.284,65 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), alteração esta que, além de desarrazoada, representaria afronta aos princípios constitucionais da anterioridade, moralidade e impessoalidade, previstos nos art. 29, V e art.37, caput, da Constituição Federal, bem como ao art. 41 da Lei Orgânica de Massapê, o que implicaria em um dano ao erário, projetado para toda legislatura, de aproximadamente R$ 2.334.098,25 (dois mil, trezentos e trinta e quatro mil, noventa e oito reais e vinte e cinco centavos). Diante disso, pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos financeiros da Lei nº 1.001/2025, com posterior declaração de nulidade do art. 1º, de referida lei, além da condenação dos réus ao pagamento dos ônus da sucumbência. Para tanto, juntou documentos (ID 157145246 a 157308811). Em aditamento da inicial (ID 162516875), a parte autora, requereu a juntada de novos documentos, bem com a exclusão do polo passivo da Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação exonerada Socorro Vanderlene Lopes e inclusão da Secretária nomeada em seu lugar, Beatriz Gurgel Pontes. É o breve relato.
Decido fundamentadamente. De início, recebo o aditamento de ID 162516875, devendo a Secretaria promover as alterações necessárias junto ao cadastramento dos autos no sistema PJE. Quanto ao pedido liminar, é certo que o art. 5º, § 4º, da Lei de 4.717/1965, estabelece que "Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". O art. 300, caput, e § 3º do CPC, por sua vez, assentam que para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) probabilidade do direito e b) reversibilidade dos efeitos da medida, além do preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Pois bem.
A Lei que regula a Ação Popular aduz, em seu art. 2º, que os atos lesivos ao patrimônio público, são nulos nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto; inexistência dos motivos ou desvio de finalidade. O autor, sustenta em linhas gerais, que a Lei Municipal nº 1.001, de 31 de março de 2025 - que aumentou o valor dos subsídios dos Secretários Municipais - seria nula, pois não teria respeitado o princípio da anterioridade, previsto no art. 29, V e aos princípios da moralidade e impessoalidade, previstos no caput do art. 37, além de ter violado o art. 41 da Lei Orgânica de Massapê. Nesta ordem, em linhas gerais, sustenta o autor que referida norma (lesiva ao patrimônio pública) seria nula por ilegalidade do objeto, na medida em que o resultado do ato importaria em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. Com efeito, no que diz respeito à fixação dos subsídios dos Secretários Municipais, impõe-se observar que após nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o art. 29, V, da Constituição Federal, passou a estabelecer o seguinte: Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) Assim, ao contrário do que previa a redação originária (V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I), atualmente, a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, assim como dos Secretários Municipais (que sequer eram mencionados na redação originária do art. 29, V), não estaria constitucionalmente sujeita ao princípio da anterioridade da legislatura, aplicável, de acordo com o texto legal, exclusivamente, aos vereadores, nos termos do inciso VI, do mesmo artigo, que assim dispõe: Art. 29 (...) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos Apesar disso, no âmbito do Município de Massapê, observa-se que a Lei Orgânica do respectivo ente público, aparentemente, não atualizou referida norma, mantendo em seu art. 41, a necessidade de observância da anterioridade da legislatura tanto para os vereadores, quanto para o Prefeito e o Vice-Prefeito, in verbis: Art. 41 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) das antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte. Nada disse, no entanto, sobre os subsídios dos Secretários Municipais. Fato é que, atualmente, a Constituição Federal trata do aumento dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais em dispositivos distintos, a saber, o inciso V (para prefeito, vice prefeito e secretários Municipais) e VI (para os vereadores). Assim, pela literalidade da norma, infere-se que, a princípio, para fixação dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais não haveria de se aplicar o princípio da anterioridade da legislatura. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, tem continuamente, se manifestado em sentido diverso, consoante se observa das ementas abaixo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF).
Precedentes. 2 .
A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência que, recentemente, consolidou-se na Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1292905 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 19-03-2021) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SUBSÍDIOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES.
FIXAÇÃO PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE: OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS PARA A MESMA LEGISLATURA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1275788 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 04-11-2020) Ouso, no entanto, discordar parcialmente de referido entendimento em relação aos Secretários Municipais. É que, diferentemente do Prefeito e do Vice-Prefeito - eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos - os Secretários Municipais são admitidos e demitidos ad nutum, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Logo, se para Prefeito e Vice-Prefeito, assim como para vereador, se mostra atentatório aos princípios administrativos da moralidade e impessoalidade a fixação/majoração de subsídios no curso da legislatura - porque, ao serem eleitos, já sabiam a que regime remuneratório estaria submetidos, não podendo, assim altera-lo, em seu favor, após eleitos -, me parece que para os Secretários Municipais tal lógica não se aplica. Na verdade, ao meu sentir, atrelar a possibilidade de fixação do valor do subsídio dos Secretários Municipais à anterioridade da legislatura, poderia, em última hipótese, até mesmo inviabilizar os trabalhos da gestão da administração executiva seguinte.
Fazendo um exercício de imaginação em sentido inverso, caso, ao final da legislatura antecedente, fosse, propositalmente, reduzido significativamente o valor do subsídio dos Secretários Municipais para a legislatura subsequente, o novo gestor, ao assumir o cargo, dificilmente teria condições de preencher seu Secretariado com profissionais qualificados e competentes, dado à baixa atratividade financeira, restando inviabilizada, pois, sua regular gestão. Ademais, no caso específico de Massapê, infere-se dos documentos juntados pelo autor que a majoração dos subsídios dos Secretários Municipais, se deu não de maneira pontual - visando favorecer alguém de forma específica-, mas num contexto amplo, de modernização da estrutura organizacional administrativa da Prefeitura, perfeitamente compreensível e compatível como o período: início de uma nova gestão do Poder Executivo. Consoante se observa do conteúdo da Lei nº 998/2025, juntada no ID 157145250 - aprovada e sancionada na mesma data que a Lei objeto da presente ação, isto é, em 31/03/2025 - verifica-se que, na ocasião, foram criados/transformados/definidos inúmeros cargos, funções e estruturas, restando o Chefe do Executivo Municipal, no ato, autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizessem necessárias para as mudanças decorrentes da referida lei, encaminhando, inclusive, lei específica para abertura de crédito especial e previsão de dotações orçamentárias que se fizessem necessárias. Eventuais ofensas ao devido processo legislativo e às leis orçamentários/financeiras no curso da aprovação de tais leis, por seu turno, devem ser melhor esclarecidos no curso da instrução, sendo prematura qualquer conclusão neste sentido nessa fase inicial. Em outro quadrante, quanto ao fato da majoração ter se dado supostamente de maneira excessiva (no percentual de 110%), os dados devem ser analisados com parcimônia. É que, embora em um primeiro momento, tal acréscimo se mostre exorbitante, não há como se deixar de reconhecer que, a rigor, para o cargo de Secretário Municipal, se exige certa qualificação profissional e dedicação intensa, de modo que sem que seja ofertada a devida contraprestação financeira, se mostra praticamente inviável o preenchimento do quadro com profissionais qualificados, se o subsídio não se revelar minimamente atrativo. Assim, ainda que o valor do subsídio tenha sido reajustado para mais do que o dobro (originalmente, R$ 4.284,65), a fixação do subsídio em R$ 9.000,00 (nove mil reais), não me parece incompatível ou desarrazoado considerando os padrões habituais, não sendo papel do poder judiciário, ademais, se imiscuir nos critérios utilizados pelo ente estatal competente para definição/fixação do montante que seria supostamente "justo", sob pena de invasão de poderes. Por fim, entendo que a suspensão liminar dos efeitos da lei impugnada, na forma pretendida, poderia, na verdade, gerar periculum in mora em sentido inverso, na medida em que a redução abrupta do valor pago a título de subsídios aos atuais Secretários Municipais, pode ocasionar a debandada coletiva dos respectivos profissionais, impactando, assim, severamente o regular funcionamento da máquina administrativa, sendo mais prudente, pois, se aguardar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante ao exposto, indefiro o pedido liminar. No mais, citem-se e intime-se os réus, com advertência de que o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 7º, §2º, IV, da Lei de Ação Popular e intime-se o representante do Ministério Público. Por fim, intime-se a parte autora, dando-lhe ciência da presente decisão. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164136073
-
17/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164136073
-
14/07/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 00:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 00:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 00:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 00:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 00:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 00:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 00:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 00:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 00:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 00:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 20:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3055626-34.2025.8.06.0001
Vandemberg Oliveira Viana
Banco Pan S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 09:06
Processo nº 3039157-10.2025.8.06.0001
Crajubar Comercial LTDA
A. S. J Transportes LTDA - ME
Advogado: Edson Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 17:57
Processo nº 0269940-91.2021.8.06.0001
Jose Maria Celedonio
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 17:30
Processo nº 3001330-90.2025.8.06.0121
Manoel Batista Julio
Banco Maxima S.A.
Advogado: Clinio de Oliveira Memoria Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 14:36
Processo nº 0258177-25.2023.8.06.0001
Francisco Jose Melo Viana
Juliano Esteves Viana
Advogado: Paulo Canito Austregesilo de Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 20:04