TJCE - 0200952-77.2024.8.06.0303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
07/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 12:04
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
06/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:40
Interposição de REsp/RE/RO
-
05/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:30
Juntada de Petição
-
05/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:58
Decorrendo Prazo
-
22/07/2025 15:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
22/07/2025 15:37
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200952-77.2024.8.06.0303 - Apelação Criminal - Quixadá - Apelante: Francisca Jeovana Ferreira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR FRANCISCA JEOVANA FERREIRA DE SOUSA CONTRA SENTENÇA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ QUE A CONDENOU POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) À PENA DE 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 725 DIAS-MULTA.
A DEFESA LIMITOU-SE A IMPUGNAR A DOSIMETRIA DA PENA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA PARA AGRAVAR A PENA-BASE FOI VÁLIDA E COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA; (II) SABER SE É CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E (III) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.RECONHECEU-SE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, SENDO A CULPABILIDADE O ÚNICO VETOR VALIDAMENTE VALORADO NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO E 625 DIAS-MULTA.4.A CONFISSÃO DA RÉ FOI VOLUNTÁRIA, ABRANGENTE E ÚTIL À APURAÇÃO DOS FATOS.
RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, DO CP).
PENA REDUZIDA EM 1/6: 5 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO E 521 DIAS-MULTA.5.AFASTADA A FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUE NEGAVA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RÉ PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES E NÃO DEMONSTRADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NA FRAÇÃO DE 1/2, RESULTANDO NA PENA DEFINITIVA DE 2 ANOS, 7 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 260 DIAS-MULTA.6.REGIME SEMIABERTO FIXADO, COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE), NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, B, DO CP.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA RÉ COM APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É VEDADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE MAIS DE UM VETOR COM BASE EM FUNDAMENTO FÁTICO IDÊNTICO. 2.
A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVE SER RECONHECIDA SEMPRE QUE O RÉU ADMITE VOLUNTARIAMENTE A PRÁTICA DO CRIME, AINDA QUE ACOMPANHE JUSTIFICATIVAS PESSOAIS. 3.
A EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENAL EM CURSO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUANDO AUSENTE PROVA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 59, 65, III, D, E 33, § 2º, B; LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 2.462.757/SC, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, J. 05.03.2024; STJ, RESP 1720483/RN, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, DJE 21.05.2018.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 200952-77.2024.8.06.0303, EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ, EM QUE FIGURA COMO APELANTE FRANCISCA JEOVANA FERREIRA DE SOUSA.ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
RELATOR. . - Advs: Francisco Thiago Lima Silva (OAB: 46987/CE) - Ministério Público Estadual -
18/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
18/07/2025 13:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:23
Mover Obj A
-
18/07/2025 13:23
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
17/07/2025 22:09
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
17/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
16/07/2025 16:54
Juntada de Acórdão
-
16/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
16/07/2025 14:00
Julgado
-
10/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:52
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200952-77.2024.8.06.0303 - Apelação Criminal - Quixadá - Apelante: Francisca Jeovana Ferreira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Presidente da 2ª Câmara Criminal, em exercício - Advs: Francisco Thiago Lima Silva (OAB: 46987/CE) - Ministério Público Estadual -
08/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:22
Inclusão em Pauta
-
08/07/2025 16:21
Para Julgamento
-
08/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
07/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
07/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:25
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
30/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 19:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/06/2025 16:40
Juntada de Petição
-
23/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:50
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
06/06/2025 12:04
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/06/2025 11:28
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
03/06/2025 17:45
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
28/05/2025 13:00
(Distribuição Automática) por sorteio
-
28/05/2025 11:29
Registrado para Retificada a autuação
-
28/05/2025 11:29
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0219901-56.2022.8.06.0001
Gleiciane Feitoza Ferreira
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 11:57
Processo nº 0219901-56.2022.8.06.0001
99 Tecnologia LTDA
Gleiciane Feitoza Ferreira
Advogado: Georgia Emanuele Cavalcante Portela de A...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 10:53
Processo nº 0381957-08.2000.8.06.0001
Lucila de Assis Almeida e Souza
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Ivanise dos Santos Fortes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/1998 00:00
Processo nº 3000726-68.2025.8.06.0012
Maria Estela Braga de Carvalho
Joselice Viana da Silva Peixoto
Advogado: Carlos Rodrigo Mota da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 17:46
Processo nº 0200952-77.2024.8.06.0303
Municipio de Florianopolis
Francisca Jeovana Ferreira de Sousa
Advogado: Francisco Thiago Lima Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 13:03