TJCE - 3008933-92.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ELLEN FABIANE ALVAREZ BELO BERNARDO BONONI em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:21
Decorrido prazo de TRANSBELO - TRANSPORTADORA BELO LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BELAGER - MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BELO - OFFICE STORE LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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02/08/2025 18:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FM SECURITIZADORA S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FB SECURITIZADORA S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FIRMA SECURITIZADORA S/A em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23636958
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3008933-92.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FIRMA SECURITIZADORA S/A, FB SECURITIZADORA S/A, FM SECURITIZADORA S/A AGRAVADO: BRUNO EDUARDO BELO BERNARDO DE FREITAS, ELLEN FABIANE ALVAREZ BELO BERNARDO BONONI, BELAGER - MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA., BELO - OFFICE STORE LTDA., TRANSBELO - TRANSPORTADORA BELO LTDA., RB MOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por FIRMA SECURITIZADORA S/A e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 3039082-05.2024.8.06.0001, requerido em face de BRUNO EDUARDO BELO BERNARDO DE FREITAS, ELLEN FABIANE ALVAREZ BELO BERNARDO BONONI, BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA, BELO - OFFICE STORE LTDA, TRANSBELO - TRANSPORTADORA BELO LTDA e e RB MOBILIÁRIOS LTDA. A decisão impugnada (ID 150750323) indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois estão demonstrados requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Para tanto, alega que: As Agravantes ajuizaram a Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo n. 3030289-77.2024.8.06.0001) com o objetivo de satisfazer créditos devidos pela empresa Agravada, MÓVEIS BELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, bem como por suas sócias, devedoras solidárias, decorrentes da cessão de alguns títulos estabelecida no Contrato de Cessão de Crédito e Aquisição com Coobrigação de Direitos de Crédito e Outras Avenças, formalizado entre as partes.
Os referidos títulos não foram honrados pelos devedores originais, motivo pelo qual os Agravados tornam-se responsáveis por seu pagamento.
Permanecem, portanto, inadimplentes quanto ao montante atualizado, considerando a exclusão dos títulos já quitados e a aplicação das devidas correções, no valor total de R$ 825.055,13 (oitocentos e vinte e cinco mil, cinquenta e cinco reais e treze centavos) O fato é que, no curso da análise, foram identificadas diversas irregularidades envolvendo tanto a estrutura organizacional e operacional da empresa mencionada, quanto seu relacionamento com sócios e empresas associadas, evidenciando abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e práticas de blindagem de bens.
Assim, os Agravantes ingressaram com Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ("IDPJ") visando incluir novas partes no polo passivo de forma a responder pelo crédito dos Agravantes. Argumenta que "pelos documentos acostados no IDPJ que, os Agravados compõem um grupo econômico familiar juntamente com a Agravada MÓVEIS BELO e suas sócias, devedoras solidárias.
Não apenas por compartilharem o mesmo espaço físico, mas por atuarem em conjunto, compartilhando funcionários e clientes, além de transacionarem entre si imóveis ao intuito de esvaziar qualquer patrimônio da MÓVEIS BELO.". A confusão patrimonial se evidencia pela ausência de separação entre o patrimônio pessoal dos sócios e o patrimônio das empresas do grupo, além de constarem registros de operações financeiras e contábeis que confundem as esferas patrimoniais e evidenciam o tratamento indistinto dos bens.
Há confusão patrimonial no fato de que os imóveis da MÓVEIS BELO foram transferidos para a BELAGER - MÓVEIS sem qualquer contraprestação.
Acrescenta que: Do histórico de ativos imobiliários, como os registrados nas matrículas de imóveis números 17282, 10651, 10675, 17283, 2355, 2354, 2760, 1366, 7925, 12932, 4112, 2761 e 1744, observa-se que todos os bens foram inicialmente adquiridos por ADELAIDE ÁLVARES BELO BERNARDO.
Em seguida, esses imóveis foram sistematicamente incorporados ao capital social da empresa MÓVEIS BELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, como forma de integralização patrimonial, seguindo, os mesmos imóveis, transferido para a empresa BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA., sem qualquer contraprestação econômica, sob a justificativa de uma cisão patrimonial.
Essas movimentações patrimoniais, sem respaldo em uma causa econômica legítima, configuram um ato de confusão e desvio de bens, criando um cenário de blindagem patrimonial.
A transferência dos bens para as empresas tem como objetivo dificultar o acesso dos credores ao patrimônio de ADELAIDE ÁLVARES BELO BERNARDO, bem como da MÓVEIS BELO, prejudicando a efetividade do cumprimento de suas obrigações.
A prática de blindagem patrimonial pelos Agravados restou confirmada por meio de diversas transferências de bens e operações de cisão parcial realizadas entre as empresas do grupo, notadamente a transferência dos ativos saudáveis para a BELAGER MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA, deixando à MÓVEIS BELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA os passivos e os bens de menor valor.
Importante ainda destacar que em dezembro de 2024 os funcionários da MÓVEIS BELO fizeram greve por falta de pagamento de salários! Ao final, requer a reforma da decisão para o fim de deferir: (i) a realização de arresto, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, dos Agravados até o valor de R$ 825.055,13 (oitocentos e vinte e cinco mil, cinquenta e cinco reais e treze centavos); (ii) a indisponibilidade de todos os bens imóveis dos Agravados incluídos no polo passivo da presente ação de execução; (iii) a realização de arresto do faturamento das empresas incluídas no polo passivo da demanda de origem, por analogia ao disposto no artigo 866 do CPC. É o relatório.
Decido. Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise. Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de sumária cognição, não vislumbro a probabilidade do provimento do recurso. Quanto ao pedido de arresto via SISBAJUD e RENAJUD, não consta nos autos, até o presente momento, prova inequívoca de tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ou indícios suficientes de dilapidação patrimonial pelos Agravados, de modo a justificar medida de natureza excepcional e de caráter constritivo. No que tange à indisponibilidade de todos os bens imóveis dos Agravados, observa-se que tal providência possui caráter drástico e excepcional, e exige demonstração concreta de risco efetivo ao resultado útil da execução, o que igualmente não foi demonstrado de forma suficiente. Por fim, quanto ao pedido de arresto do faturamento das empresas agravadas, nos termos do artigo 866 do CPC, a aplicação por analogia dessa norma pressupõe esgotamento de meios ordinários de expropriação e risco concreto à efetividade da execução, circunstâncias também ausentes na fase em que o processo se encontra. Assim, deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento mérito do recurso de agravo de instrumento verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada. Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Empós, encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC para promover a tentativa de autocomposição da lide. Frustrada a tentativa de autocomposição, encaminhem-se os autos para Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de junho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23636958
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07/07/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23636958
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07/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 10:57
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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