TJCE - 3000932-09.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2025. Documento: 166598252
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166598252
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28/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166598252
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28/07/2025 09:38
Extinto o processo por desistência
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27/07/2025 23:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2025. Documento: 164199786
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000932-09.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE EXECUTADO: LESLIE FREIRE PINTO Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a impulsionar o feito (id 157941807) em 6 de junho de 2025, a parte exequente peticionou, em 30 de junho de 2025, requerendo a dilação do prazo, porém até o momento da prolação desta sentença, em julho de 2025, não cumpriu a determinação judicial, em evidente demonstração de desinteresse na continuidade da demanda. A contumácia da parte credora configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado.
Assim, extingo o presente feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITOO Assinado por certificação digital -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164199786
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16/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164199786
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16/07/2025 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157941807
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157941807
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04/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157941807
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31/05/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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