TJCE - 0200427-06.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 165122313
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18/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200427-06.2024.8.06.0171CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO GONCALVES SIQUEIRAREU: LANE CRISTINE MOTA GONCALVES 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FRANCISCO GONÇALVES SIQUEIRA em face de LANE CRISTINE MOTA GONÇALVES, objetivando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 6.925,83, representado por cinco cheques prescritos, emitidos entre 24/07/2019 e 25/11/2019, todos devolvidos pelo motivo "21" (sustado ou revogado), conforme documentação juntada aos autos (ids 127467681 e 127467679).
Na inicial, o autor afirmou que prestou serviços profissionais à requerida e que os referidos cheques foram emitidos voluntariamente como forma de pagamento dos honorários advocatícios ajustados.
Alegou que, diante da prescrição para execução direta, propôs a presente demanda com fundamento no art. 700 do CPC e na Súmula nº 299 do STJ.
Requereu ainda o benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação processual, em razão da sua idade (68 anos).
O juízo determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência econômica (id 127464661), sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 330, I, c/c arts. 485, I e IV, e art. 290, todos do CPC.
O autor, então, apresentou manifestação ratificando o pedido de gratuidade com a juntada de sua declaração de imposto de renda e documentos complementares (id 127464665), destacando, inclusive, decisão judicial proferida em outro processo em que o benefício foi concedido.
A requerida foi citada e apresentou embargos monitórios (id 130872593), alegando que os cheques foram emitidos sob condição suspensiva vinculada ao recebimento integral das verbas trabalhistas objeto de acordo firmado na reclamação trabalhista nº 0000177-05.2019.5.07.0025.
Sustentou que, em razão do inadimplemento parcial do acordo, teria havido pacto verbal com o autor para sustar os cheques até o adimplemento integral da obrigação.
Requereu a improcedência do pedido e a condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor apresentou impugnação aos embargos (id 135497192), reiterando que prestou todos os serviços devidos, que os cheques foram emitidos livremente pela ré, e que não houve nenhum pacto de suspensão da obrigação.
Anexou à petição diversos documentos, como a ação trabalhista (id 130874483) e extrato bancário (id 130874485), demonstrando que a ré recebeu valores oriundos da ação trabalhista.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e não haver necessidade de dilação probatória.
As alegações fáticas estão suficientemente instruídas por prova documental e não há fato controvertido a exigir instrução oral.
I - Da justiça gratuita O autor, em sua petição inicial (id 127467678), requereu o benefício da justiça gratuita, afirmando ter renda inferior a R$ 2.700,00.
Intimado a complementar a prova de hipossuficiência (id 127464661), apresentou declaração de imposto de renda e outros documentos (id 127464665), suficientes para comprovar a veracidade das alegações, não havendo impugnação específica pela parte adversa.
A parte promovente formulou expressamente pedido de gratuidade da justiça em sua petição de embargos à ação monitória, alegando hipossuficiência econômica e instruindo seu pedido com declaração pessoal no id 130874481.
Nos termos dos artigos 98 e 99, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprove não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Desse modo, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor e à ré.
II - Da admissibilidade dos embargos monitórios Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal estabelecido no art. 702, §5º, do CPC, contados da juntada da prova da citação.
A petição foi regularmente subscrita por advogado habilitado nos autos, estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Dessa forma, recebo os embargos opostos pela parte ré, para fins de análise de mérito.
III - Do mérito: constituição de título executivo judicial A presente ação encontra respaldo no art. 700, caput, inciso I, do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro".
Os cheques apresentados pelo autor perderam sua eficácia executiva em razão do decurso do prazo previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85.
No entanto, conforme entendimento consolidado pelo STJ, expressado na Súmula nº 299, é admissível a utilização de tais documentos como prova escrita sem força executiva para fins de ação monitória.
A parte requerida, em seus embargos (id 130872593), não nega a emissão dos cheques, mas sustenta que o pagamento estaria condicionado ao recebimento das verbas trabalhistas devidas no processo nº 0000177-05.2019.5.07.0025, que não teriam sido adimplidas.
Alega, ainda, que houve pacto verbal com o autor para suspender a exigibilidade dos cheques.
Assim, a parte demandada não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Sua impugnação genérica, desacompanhada de prova material mínima, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade das alegações do autor, ainda mais quando os documentos constantes dos autos são claros quanto à obrigação inadimplida.
Por outro lado, a impugnação aos embargos (id 135497192) foi clara e acompanhada de documentação robusta.
O autor demonstrou a prestação integral dos serviços e que a parte requerida, inclusive, recebeu valores da ação trabalhista, como demonstrado por meio dos documentos de ids 130874483 e 130874485.
Importa destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ação monitória, não é necessária a demonstração da causa debendi, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL .
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
PROVAS SUFICIENTES.
SOLUÇÃO DA DEMANDA .
APRECIAÇÃO DO JULGADOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL .
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE.
AÇÃO MONITÓRIA .
CHEQUE PRESCRITO.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
EXAME DISPENSÁVEL.
SÚMULA Nº 531/STJ . 1.
No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2.
O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ . 3.
Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 4.
Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito .
Súmula nº 531/STJ. 5.
A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula. 6 .
Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1511169 SP 2019/0150796-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI .
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO.
JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1 .094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2.
Na forma do Tema n . 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3 .
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Foi facultado à parte ré o direito de discuti-la nos embargos, o que efetivamente ocorreu, porém sem êxito.
Por oportuno, cumpre esclarecer que a decisão que determina a expedição de mandado de pagamento possui natureza de sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO ( CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPRÓVIDO.1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória ( CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior.3.
Recurso especial não provido. (REsp 1038133/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) O artigo 700, I, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" Na hipótese dos autos, a documentação apresentada em juízo pela parte autora é suficiente para demonstrar a dívida contraída pela parte ré, havendo identificação do valor devido, com a subscrição da parte requerida, o que, embora não tenha eficácia de título executivo, constitui a prova escrita do direito da parte promovente, necessária à presente ação monitória.
Diante da expedição do referido mandado, caso o devedor não efetue o pagamento nem apresente embargos monitórios; ou apresentados, estes sejam rejeitados, o título executivo judicial será constituído de pleno direito, prosseguindo-se a demanda conforme o rito do cumprimento de sentença, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, com fundamento nos arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, do CPC.
Desse modo, ausente causa excludente de responsabilidade, e estando os cheques devidamente assinados e sem prova de vício de consentimento ou inadimplemento do autor, deve-se reconhecer o direito do promovente à constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 700, § 2º, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por FRANCISCO GONÇALVES SIQUEIRA, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) conheço os embargos monitórios apenas para fins de apreciação de mérito, rejeitando-os no conteúdo, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil; b) constituto de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, caput, do CPC; c) condeno a ré LANE CRISTINE MOTA GONÇALVES ao pagamento da quantia de R$ 6.925,83 (seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), com incidência de: correção monetária pelo IPCA-E a contar das datas de emissão dos cheques (conforme artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.899/81); juros moratórios de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, o feito deverá prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II da Parte Especial do CPC, razão pela qual deve a parte autora ser intimada para, querendo, promover o cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, juntando memória atualizada de cálculos, com fulcro no art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a requerimento das partes. Tauá/CE, data da assinatura digital.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165122313
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17/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165122313
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17/07/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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18/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 21:26
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 11:08
Mov. [14] - Certidão emitida
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27/11/2024 11:08
Mov. [13] - Documento
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27/11/2024 11:05
Mov. [12] - Documento
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11/09/2024 13:59
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 171.2024/006279-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2024 Local: Oficial de justica - MARIA HELENA FERREIRA BARRA
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07/08/2024 18:04
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 09:25
Mov. [9] - Conclusão
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26/07/2024 09:24
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 15:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01806940-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/07/2024 15:23
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25/07/2024 02:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 02:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 14:59
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/07/2024 10:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 18:51
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2024 18:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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