TJCE - 0285327-49.2021.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173846496
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173846496
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0285327-49.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: RICACIO DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos de cumprimento de sentença manejado pelo advogado Dr.
Antônio Helder Guerra Lobo Filho, inscrito na OAB/CE, em causa própria, visando à satisfação do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito de ID 160497084, confirmada pela decisão monocrática de ID 160497109.
O título executivo judicial condenou o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, ora exequente.
Regularmente intimado para pagamento (ID 162976652), o executado promoveu, dentro do prazo legal, depósito judicial no valor de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), conforme guia e comprovante de ID 166529912.
O valor corresponde integralmente à obrigação exequenda, tratando-se, portanto, de satisfação do crédito.
Ressalte-se que os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado vencedor, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC, razão pela qual o levantamento deve ser feito em favor do Dr.
Antônio Helder Guerra Lobo Filho, advogado constituído da parte autora.
Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Determino, ainda, em consonância com as diretrizes da Portaria nº 557/2020 do TJCE, que seja expedido alvará eletrônico para transferência da quantia de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), depositada na Caixa Econômica Federal - Agência 4030 - Operação 040 - Conta nº 02050286-2 - ID Depósito nº 040403001892507213, para a seguinte conta bancária informada nos autos: Banco do Brasil S.A., Agência 2906-8, Conta Corrente nº 37320-6, de titularidade de Antônio Helder Guerra Lobo Filho, CPF nº *45.***.*16-07.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Após o levantamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/09/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173846496
-
10/09/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162976652
-
08/07/2025 04:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0285327-49.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: RICACIO DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.
H.
CUIDA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DA DECISÃO DE ID 160497084, MANTIDA INTEGRALMENTE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 160497109, REFERENTE À CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Conforme se observa da petição de ID 160497102, o advogado da parte autora, Dr.
Antônio Helder Guerra Lobo Filho, deu início ao presente cumprimento de sentença visando receber os honorários advocatícios sucumbenciais a que tem direito, decorrentes da condenação imposta na fase de conhecimento.
A sentença de mérito, registrada sob o ID 160497084, julgou a Ação Revisional parcialmente procedente.
Naquela oportunidade, o juízo estabeleceu a sucumbência recíproca, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 28.800,00 .
A parte autora, Ricacio de Oliveira Pereira, beneficiária da justiça gratuita , foi condenada nos 30% (trinta por cento) restantes, com a exigibilidade suspensa.
O Banco Bradesco S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 160497091), ao qual a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em decisão monocrática (ID 160497109), deliberou por não conhecer do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau .
A referida decisão transitou em julgado em 08 de janeiro de 2024, conforme certidão de ID 160497126.
Em suma, aqui, a parte Antônio Helder Guerra Lobo Filho (exequente) ingressou com o presente pedido de cumprimento de sentença contra a parte Banco Bradesco S.A. (executada), para cobrar: 1) o valor de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondente a 70% do total de 10% sobre o valor da causa .
No que tange à evolução de classe do processo, o Art. 256 do Código de Normas Judicial, Provimento n. 02/2021 da Corregedoria, dispõe expressamente: "Art. 256.
Apresentado pedido de cumprimento de sentença, observada a certidão de trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento, a unidade judiciária efetuará a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, conforme indicado abaixo." O parágrafo primeiro do mesmo artigo complementa: "§ 1º Verificando-se a ausência de certidão de trânsito em julgado, se decorridos os prazos, a unidade judiciária certificará o trânsito em julgado antes de efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, de acordo com a explicação do caput".
Constato que o setor competente já procedeu à devida alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença" em 13/06/2025 .
A Lei n. 15.109/2025, que entrou em vigor em 14/03/2025 e alterou o Código de Processo Civil, estabeleceu uma importante inovação ao inserir o parágrafo 3º no artigo 82, determinando que advogados estão dispensados de adiantar custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
O referido parágrafo transcreve-se: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Contudo, conforme jurisprudência, essa dispensa possui limites claros.
A isenção não se aplica às despesas com diligências de oficial de justiça.
A distinção é fundamental: custas processuais são valores pagos ao Estado pela prestação do serviço judicial, enquanto as despesas processuais envolvem pagamentos a terceiros, como oficiais de justiça que cumprem diligências externas.
A lei foi específica ao mencionar apenas "custas processuais", não se estendendo às demais despesas processuais.
Embora a Lei n. 15.109/2025 preveja o diferimento das custas processuais para o início do cumprimento de sentença de honorários advocatícios, esse diferimento não abrange as despesas com diligências de oficial de justiça.
No presente caso, a intimação se dará por meio eletrônico, não havendo que se falar, neste momento, em recolhimento de tais despesas.
Ademais, é fundamental destacar que o benefício da justiça gratuita concedido à parte litigante na fase de conhecimento não se estende ao seu advogado.
Trata-se de direito personalíssimo que não se comunica.
O advogado, para gozar da benesse, deve requerê-la em nome próprio, comprovando sua hipossuficiência, o que não ocorreu nos autos.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE LITIGANTE - BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
A justiça gratuita constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte litigante que, para gozar da benesse, tem que requerê-la em nome próprio - Execução movida no interesse de agir exclusivo, legítimo da advogada que promoveu a representação processual da autora da ação de conhecimento - Impossibilidade de gozar do benefício concedido à litigante - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21059039720178260000 SP 2105903-97.2017.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2017)".
Considerando que a presente ação principal é de natureza revisional, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cabe à instituição financeira vencida arcar com a sua parcela das custas processuais.
O § 2º do Art. 256 do Provimento n. 02/2021 estabelece que "A expedição da guia para recolhimento de eventuais taxas judiciárias referentes ao processo de conhecimento deverá ser realizada antes da evolução de classe." Verifico que não há nos autos comprovação do recolhimento dos 70% das custas a que o banco executado foi condenado.
Diante do exposto, determino: Intime-se a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022 e Portaria da Presidência do TJCE n. 569/2025, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimar, ainda, para efetuar o pagamento das custas processuais a que foi condenado, Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto - Juiz de Direito (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: '[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162976652
-
07/07/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162976652
-
01/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:52
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/06/2025 13:20
Mov. [78] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 13:19
Mov. [77] - Reativação | para migrar
-
15/05/2025 16:50
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01903896-2 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 15/05/2025 16:32
-
25/04/2024 10:26
Mov. [75] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
25/04/2024 10:26
Mov. [74] - Definitivo
-
11/01/2024 18:34
Mov. [73] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
11/01/2024 18:34
Mov. [72] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 14/11/2023 09:00:00 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
-
16/06/2023 10:36
Mov. [71] - Recurso Eletrônico
-
16/06/2023 10:35
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
16/06/2023 09:59
Mov. [69] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
16/06/2023 09:56
Mov. [68] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/05/2023 20:35
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
-
19/05/2023 11:36
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 10:18
Mov. [65] - Documento Analisado
-
16/05/2023 12:14
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 09:37
Mov. [63] - Conclusão
-
15/05/2023 21:51
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02054260-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 15/05/2023 21:31
-
20/04/2023 20:44
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
-
19/04/2023 01:47
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 15:11
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
18/04/2023 14:02
Mov. [58] - Documento Analisado
-
18/04/2023 13:49
Mov. [57] - Informação
-
15/04/2023 15:36
Mov. [56] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 08:30
Mov. [55] - Concluso para Sentença
-
12/04/2023 09:46
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01988744-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/04/2023 09:37
-
28/03/2023 20:49
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 11:37
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0134/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora, para apresentar Replica a Contestacao. Expediente necessario (via DJe). Advogados(s): Dominik Barros Brito Ferreira (OAB 37479/CE)
-
27/03/2023 09:32
Mov. [51] - Documento Analisado
-
17/03/2023 17:53
Mov. [50] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, para apresentar Replica a Contestacao. Expediente necessario (via DJe).
-
16/03/2023 13:09
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
15/03/2023 17:55
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/03/2023 17:54
Mov. [47] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
16/02/2023 11:40
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/02/2023 11:40
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/02/2023 21:25
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/01/2023 12:30
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/01/2023 11:18
Mov. [42] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao (AR)
-
16/01/2023 20:39
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/01/2023 19:08
Mov. [40] - Encerrar análise
-
18/12/2022 23:22
Mov. [39] - Mero expediente | Renove-se a intimacao para a parte promovida, via portal SAJ e carta com AR.
-
06/12/2022 14:35
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
06/12/2022 11:36
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/12/2022 11:34
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
21/11/2022 04:21
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/11/2022 15:06
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/11/2022 16:00
Mov. [33] - Julgamento em Diligência | R.H. Cumpra-se o despacho retro. Expediente necessario.
-
19/08/2022 14:44
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
18/08/2022 16:41
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/08/2022 16:40
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/07/2022 20:56
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0753/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 02:14
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 12:42
Mov. [27] - Documento Analisado
-
06/07/2022 21:33
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 09:38
Mov. [25] - Conclusão
-
06/07/2022 07:06
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/07/2022 07:06
Mov. [23] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
11/06/2022 04:51
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
02/06/2022 20:46
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0656/2022 Data da Publicacao: 03/06/2022 Numero do Diario: 2857
-
01/06/2022 06:47
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 16:46
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
31/05/2022 16:46
Mov. [18] - Documento Analisado
-
26/05/2022 22:06
Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 15:52
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2022 11:07
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01971366-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/03/2022 11:00
-
23/02/2022 15:25
Mov. [14] - Encerrar análise
-
23/02/2022 15:25
Mov. [13] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
04/02/2022 12:04
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/02/2022 10:19
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01847726-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2022 10:10
-
01/02/2022 01:31
Mov. [10] - Certidão emitida
-
21/01/2022 20:15
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0062/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
-
20/01/2022 14:34
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 13:52
Mov. [7] - Certidão emitida
-
20/01/2022 13:52
Mov. [6] - Documento Analisado
-
14/01/2022 11:34
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 16:46
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
21/12/2021 08:33
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02512154-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/12/2021 08:31
-
10/12/2021 12:03
Mov. [2] - Conclusão
-
10/12/2021 12:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200427-06.2024.8.06.0171
Lane Christine Mota Goncalves
Francisco Goncalves Siqueira
Advogado: Carlos Augusto Custodio Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 08:53
Processo nº 0203306-51.2024.8.06.0117
Elvis Cristiano da Costa
Maria Alice da Costa
Advogado: Raysa Rafaelle Silva de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 12:00
Processo nº 3000920-50.2025.8.06.0018
Afonso Mario de Aguiar
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fabiano Giovani de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 11:33
Processo nº 0102590-49.2019.8.06.0001
Micaeli Maria Campos Maciel
Banco Bec S.A.
Advogado: Micaeli Maria Campos Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2019 23:58
Processo nº 0285327-49.2021.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 11:03