TJCE - 3000475-73.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168921354
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168921354
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15/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168921354
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15/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:04
Decorrido prazo de R FURLANI ENGENHARIA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:04
Decorrido prazo de R FURLANI ENGENHARIA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSE WILSON FURTADO ALVES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSE WILSON FURTADO ALVES em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165627045
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165627045
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21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000475-73.2023.8.06.0124 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSE WILSON FURTADO ALVES REQUERIDO: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, R FURLANI ENGENHARIA LTDA, ESTADO DO CEARA Relatório dispensado.
FUNDAMENTAÇÃO De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, tendo em vista que a obra foi executada pela Superintendência de Obras Públicas (SOP), a qual é uma autarquia estadual e, portanto, com personalidade jurídica própria.
Não se olvida o entendimento jurisprudencial acerca da legitimidade do Estado em razão de sua responsabilidade subsidiária em caso de insuficiência patrimonial dos entes da administração indireta a ele vinculados, no entanto, o próprio reconhecimento de responsabilidade subsidiária demanda a comprovação da responsabilidade primária da autarquia, a qual sequer compõe o polo passivo.
Ou seja, manter o Estado do Ceará no polo passivo inverteria a lógica da responsabilidade, formando um título executivo contra o responsável subsidiário sem qualquer imposição de condenação ao responsável primário.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o fato do autor ter arrendado as terras objeto desta ação mediante pagamento de dez mil reais referente ao período de dois anos não é suficiente para infirmar sua hipossuficiência econômica, tendo este juntado declaração de hipossuficiência que goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não estão presentes os vícios do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque o próprio autor alega que os danos ocorreram em 2023 e não em 2021.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das Construtoras, pois formaram consórcio que se responsabilizou pela execução da referida obra, o que é atestado pela placa de Id 69568895 afixada na obra, possuindo responsabilidade direta por eventuais danos causados a terceiros.
Superados estes pontos, passo a apreciar o mérito.
O promovente alega que, em 2023, as promovidas derrubaram a cerca de sua propriedade durante a referida obra, devastando parte de sua plantação e permitindo que os seus animais saíssem até a rodovia.
Aduz que teve que juntar trabalhadores para recolher o gado e ainda gastou para remontar a cerca.
Os promovidos, por seu turno, negaram os danos, aduzindo que a obra foi realizada em 2021, sendo que a cerca do promovente estava dentro da faixa de domínio, motivo pelo qual foi construída uma nova cerca no local adequado e, após, derrubada a cerca antiga.
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o dano, de fato, teria ocorrido em 2023, pois é de amplo conhecimento que as obras na região ainda estão ocorrendo.
O próprio autor juntou notícia do site do Estado do Ceará de 28/06/2023 informando que a execução estava em apenas 50% (Id 69568895).
No entanto, os documentos de Id 69568891/69568892 demonstram que o autor não é proprietário do imóvel, mas apenas arrendatário, cujo fim do contrato ocorreu em 10/01/2025, ao passo que o promovente alega que suportou danos materiais de R$ 1.250,00 para pagar trabalhadores informais visando retirar parte dos entulhos jogados, bem como remontar as cercas, mas não juntou nenhum comprovante de que suportou esses gastos, os quais foram impugnados pelos promovidos.
Do mesmo modo, foi elaborado um orçamento de Id 69568896 informando o valor de R$ 2.885,32 para reparação das cercas, mas o promovente não comprovou que despendeu esses valores, sendo que eventual prejuízo material das terras é do proprietário.
Do mesmo modo, o promovente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência dos danos morais, embora intimado especificamente para essa finalidade, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões em 10 dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal da Fazenda Pública.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Milagres-CE, 18/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165627045
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165627045
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18/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165627045
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18/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165627045
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18/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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09/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Memoriais
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02/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Alegações finais
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31/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:16
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 15:23
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 13:34
Juntada de ata da audiência
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12/03/2025 13:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
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12/03/2025 11:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
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08/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 00:40
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79897483
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79897483
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79897483
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79897483
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79897483
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79897483
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79897483
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79897483
-
21/02/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79897483
-
21/02/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79897483
-
21/02/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79897483
-
21/02/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79897483
-
21/02/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 07:56
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/12/2023 11:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
15/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:35
Juntada de informação
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13/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 22:37
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:02
Juntada de informação
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22/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Milagres.
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23/10/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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