TJCE - 0264156-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Apelação
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29/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164782556
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14/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2025. Documento: 164615244
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11/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0264156-65.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ERIVALDO DA SILVA TEIXEIRA REU: ESTRELA DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum proposta por ERIVALDO DA SILVA TEIXEIRA em face de ESTRELA DO BRASIL, ambos devidamente qualificados. O Autor alegou ter celebrado contrato de "proteção veicular" com a Ré em 27 de abril de 2023, abrangendo cobertura para roubo, furto, colisão e incêndio não intencionais de sua motocicleta. Aduziu que em 19 de julho de 2023, o bem assegurado foi furtado, e, após comunicação do sinistro e cumprimento das diligências, a Ré negou o ressarcimento, alegando que houve o agravamento do risco pelo segurado, ao deixar o veículo estacionado na via pública. A Ré, em contestação (id 121293073), argumentou que a relação jurídica não é de consumo, mas sim de vínculo associativo, sem fins lucrativos, que disponibiliza um sistema mutualista de socorro mútuo entre seus associados, distinguindo-se de um contrato de seguro.
Defendeu a inaplicabilidade do CDC e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, bem como a inexistência do dever de indenizar, uma vez que teria agido em conformidade com seu regulamento interno ao negar a indenização em razão do agravamento do risco pelo associado. Em réplica (id 121295932), o Autor impugnou as alegações da Ré, reafirmando a tempestividade da réplica e reiterando os pedidos formulados na inicial. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor (id 121295945).
Em seguida, as partes apresentaram seus respectivos memoriais (id's 127003650 e 129523713). É o breve relatório.
Passo a decidir. Depreende-se dos autos que o autor firmou um contrato de proteção automotiva com a parte demandada, e que após furto da motocicleta objeto do contrato, ingressou com pedido de recebimento do seguro, mas, teve seu pleito negado. A recusa de pagamento teve como fundamento o suposto descumprimento do art. 35, IX, b do regulamento interno da associação, que dispõe: "ART. 35.
NÃO SERÃO OBJETOS DE AMPARO POR MEIO DO RATEIO DA ASSOCIAÇÃO ESTRELA BRASIL AS DESPESAS JÁ OCORRIDAS ENUMERADAS ABAIXO, POR ESTA RAZÃO SOLICITAMOS A LEITURA ATENTA PARA OS INCISOS A SEGUIR. É DE SUMA IMPORTÂNCIA A OBSERVAÇÃO DESTES PARA GARANTIR SUA PLENA SATISFAÇÃO COMO ASSOCIADO E EVITAR TRANSTORNOS: [...] IX. - Despesas ocorridas por negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização do veiculo, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer dano ao veiculo; a) Despesas ocorridas pelo associado/condutor do veículo cadastrado no grupo de rateio, quando agir em abuso de direito, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim social do grupo de rateio, pela boa-fé ou pelos bons costumes e, consequentemente, contra os associados. b) Despesas ocorridas quando o associado, por negligência, deixar o veículo estacionado em lugares inapropriado, ou nos casos que o associado tendo garagem, deixar o veiculo estacionado na rua." De início, verifica-se que a situação discutida nos autos se caracteriza como um contrato atípico de seguro. A requerida disponibiliza serviço de proteção veicular, através do qual se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento de mensalidades, cenário em evidente consonância com o disposto no artigo 757 do Código Civil. Ademais, a despeito do sustentado pela parte demandada, o caso em exame deve ser submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a ré se enquadra como fornecedora e os autores como destinatários finais, ou seja, consumidores, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do referido Código. No ponto, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO .
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2.
No caso emexame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão emjulgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 .
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Ainda acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular, destaco julgado do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECUSA DE COBERTURA POR ATRASO NO PAGAMENTO.
ATRASO NÃOVERIFICADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA PARAFINS DE PURGAR A MORA.
SÚMULA Nº 616 DO STJ.
OBSERVÂNCIADA BOA FÉ OBJETIVA ENTRE AS PARTES.
INDENIZAÇÃOSECURITÁRIA DEVIDA.
LUCROS CESSANTES CONFIRMADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS em face da sentença que, na Ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Deidiana Santos Costa, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2.
A empresa interpôs apelação devolvendo ao Tribunal a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de proteção veicular, bem como o reconhecimento do exercício regular do direito da empresa ao recusar a cobertura do sinistro por inadimplência da associada, revertendo a condenação em lucros cessantes. 3.
Em que pese os argumentos recursais da não aplicabilidade do CDC por se tratar de uma Associação privada, sem fins lucrativos, verifica-se que o entendimento jurisprudencial, em especial do colendo STJ, é firme na aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas querelas dessa natureza, vez que a Associação se equipara aos seguros, no caso dos autos, seguro veicular. 4.
A seguradora não poderá cancelar a cobertura ou suspendê-la unilateralmente em razão do mero atraso no pagamento da parcela, fazendo-se necessário notificar o devedor por interpelação específica, indicando o valor do débito e possibilitando sua purgação.
Incidência da Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça.
Indenização securitária devida. 5.
Nessa senda, em uma análise acurada dos fatos e provas, verifica-se que a parcela em questão tinha vencimento no dia 20/04/2023 (quinta-feira), e dia 21/04/2023 (sexta-feira) era feriado nacional de Tiradentes, sendo o próximo dia útil a segunda-feira, dia 24/04/2023, porém a mensalidade foi paga em22/04/2023 (sábado), e compensada no próximo dia útil, que seria a segunda, dia 24/04/2023, e, portanto, não há que se falar em suspensão contratual. 6.
Quanto ao valor informado pela autora a título de lucros cessantes, vê se que foram apresentados resumos fiscais emitidos pela plataforma Uber às fls. 41/50, e em que pese se tratar de documentação produzia unilateralmente pela autora, vê se que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não é excessivo e está condizendo com a renda que deixou de auferir com a utilização do veículo para fins laborais, não sendo apresentado pela recorrente qualquer argumento capaz de alterar o entendimento adotado pelo magistrado singular. 7.
Recurso conhecido e não provido (TJ/CE; Apelação Cível nº 0230152-02.2023.8.06.0001; Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de publicação: 12/03/2025) Pois bem. É fato inequívoco que o autor teve seu veículo furtado, enquanto estava estacionado em frente a sua residência, e que o bem era objeto de contrato de proteção veicular, garantido pela requerida. Da análise dos autos, não é possível inferir do caso em questão a ocorrência de agravamento intencional do risco pela suposta falta de segurança em que o veículo foi mantido. Não se caracteriza como uma conduta negligente do segurado o fato de estacionar o veículo em via pública de forma excepcional, ocasional e temporária. Aliás, trata-se de uma conduta comum e presumível emqualquer contrato de seguro de automóveis, revelando-se abusiva a recusa à indenização do sinistro por esse motivo. Destaco que incumbia à associação ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual ela não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, a interpretação da citada cláusula contratual dada pela associação coloca o associado/segurado em extrema desvantagem e esvaziaria a cobertura contratada para o caso de furto. Sendo a relação regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, é evidente que as cláusulas deverão ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), extirpando da relação aquelas que se encontrem emcaráter abusivo. Assim, considerando a ocorrência de sinistro coberto pelo programa de proteção contratado, bem como a recusa indevida da associação ré, ante a ausência de comprovação de que o autor agiu com má-fé ou que praticou conduta que agravasse o risco, em afronta ao disposto contratualmente, de rigor a condenação da requerida ao pagamento da referida indenização. Em sentido semelhante, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C.C.
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Termo de adesão a contrato de proteção veicular .
Furto do veículo automotor objeto do ajuste.
Cobrança da cobertura correspondente pelo associado demandante que é negada pela Associação demandada, a pretexto de exclusão contratual (bem estacionado em via pública).
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO só da Empresa ré, que insiste no pedido de concessão da "gratuidade" e na improcedência da Ação .
EXAME: Pedido de "justiça gratuita" formulado por pessoa jurídica.
Aplicação da Súmula 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de comprovação cabal de impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais no caso concreto .
Benefício de proteção veicular que é assemelhado a contrato de seguro.
Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese excludente da cobertura securitária não demonstrada.
Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela autora .
Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dever de indenizar corretamente reconhecido.
Verba honorária devida ao Patrono da autora que comporta majoração em dez por cento (10%), "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida .
RECURSO NÃOPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10070652620238260292 Jacareí, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 29/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR Sentença de procedência Insurgência da Associação-ré APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS Contrato atípico de seguro de veículo Responsabilidade da associação quanto ao custeio da indenização devida, com aplicação do CDC EXCLUSÃO DA COBERTURA POR NEGLIGÊNCIA E POR FURTO SIMPLES Impossibilidade Abusividade das cláusulas que fazem diferenciação entre furto simples e qualificado, bem como caracterizam como negligência do proprietário o simples estacionamento do veículo em via pública Cláusulas que acarretam extrema desvantagem ao associado e tornaminócua a cobertura Indenização devida FINANCIAMENTO DO VEÍCULO E PENDÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO Fatores incapazes de afastar a responsabilidade da ré quanto ao pagamento da cobertura contratada Indenização devida, considerando a boa-fé objetiva que rege o contrato Valor que deve considerar a tabela FIPE no momento do furto, autorizados descontos relativos à pendência de multas, limitação pelo fato de se tratar de veículo compassagem em leilão e cláusula de fidelização associativa de 12 meses Ausência de abusividade DANOS MORAIS Não caracterização Mero aborrecimento Recusa de pagamento fundada em discussão de cláusula contratual Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano Ausência de lesão a direito da personalidade Indenização afastada Sentença parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042569-04.2021.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 03/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) Quanto aos danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para configuração do dano moral indenizável, faz-se necessário que esteja comprovada uma situação que ultrapasse a normalidade, ou seja, algo que efetivamente tenha atingido os direitos da personalidade da vítima.
No caso dos autos, não há dúvidas de que a negativa de pagamento da indenização securitária causou aborrecimentos à parte autora. Entretanto, tenho que tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar ofensa moral, configurando, em verdade, mero descumprimento contratual. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável" (STJ, AgRg no AREsp 77069/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 14/02/2014). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO.
SINISTRO.
TOMBO DO VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA SEGURADORA.
VALOR PROBATÓRIO RELATIVO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO SEGURADO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: (I) O laudo pericial unilateral produzido pela seguradora não possui força probatória suficiente para afastar o conjunto de provas apresentadas pelo segurado que comprovam o sinistro e o nexo causal com os danos alegados. (II) Cabe à seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do segurado, não bastando a simples juntada de parecer unilateral. (III) O inadimplemento contratual da seguradora, consistente na recusa indevida de cobertura securitária, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, na ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0050077-22.2021.8.06.0038; Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA; Comarca: Araripe; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de publicação: 26/03/2025) (destacamos) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
ROUBO E POSTERIOR RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO.
ADULTERAÇÃO DO CHASSI.
DESVALORIZAÇÃO IRREVERSÍVEL.
PERDA TOTAL.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
NEGATIVA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. [...] TESE DE JULGAMENTO: A adulteração do chassi do veículo recuperado após roubo caracteriza hipótese de perda total para fins securitários, dada a depreciação irreversível do bem.
A negativa indevida da seguradora em pagar a indenização integral é abusiva, impondo-se sua condenação ao pagamento do valor integral do veículo na data do sinistro, conforme a Tabela FIPE.
A mera recusa administrativa da seguradora, semprova de efetivo abalo moral ao segurado, não enseja indenização por danos morais. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0234330-28.2022.8.06.0001; Relator: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMAFILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2025; Data de publicação: 18/03/2025) (destacamos) Em conclusão, na ausência de elementos que demonstrem uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos materiais, no valor de R$ 26.223,00 (vinte e seis mil duzentos e vinte e três reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do furto (19 de julho de 2023) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50%, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência do valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo a obrigação ser suspensa pelo prazo de cinco anos em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, as partes suportarão o pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Outrossim, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais (R$ 30.000,00), devidamente atualizado.
Em contrapartida, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 26.223,00), devidamente atualizado, vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC. As obrigações ficam suspensas pelo prazo de cinco anos em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164615244
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10/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164615244
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10/07/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 17:02
Juntada de ata da audiência
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25/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:15
Juntada de Petição de memoriais
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09/11/2024 19:16
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 19:04
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2024 14:24
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 18:33
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 01:45
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 12:17
Mov. [39] - Documento Analisado
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29/08/2024 19:42
Mov. [38] - Mero expediente | R.H. Designo audiencia de instrucao para o dia 24 de outubro de 2024, as 14:00h, a ser realizada por videoconferencia, atraves da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo ser acessada no dia e hora designados atraves do seguinte l
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29/08/2024 15:58
Mov. [37] - Audiência Designada | Instrucao Data: 24/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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22/08/2024 16:35
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 15:31
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273462-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 15:13
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07/08/2024 20:50
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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07/08/2024 14:14
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 11:34
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243010-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 11:18
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06/08/2024 01:52
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 14:03
Mov. [30] - Documento Analisado
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25/07/2024 00:27
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 22:01
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 15:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210098-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2024 15:40
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18/07/2024 19:30
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 01:47
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0301/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Francisco das Chagas Rocha de Sena (OAB 51274/
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16/07/2024 15:34
Mov. [24] - Documento Analisado
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28/06/2024 14:30
Mov. [23] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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28/06/2024 09:54
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 13:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153070-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 13:41
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10/06/2024 20:35
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 01:47
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 17:05
Mov. [18] - Documento Analisado
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23/05/2024 21:21
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 17:42
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 16:40
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01942397-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 16:32
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16/02/2024 19:23
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 01:48
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 16:53
Mov. [12] - Documento Analisado
-
05/02/2024 06:47
Mov. [11] - Decretação de revelia | Decreto a revelia do acionado, pois devidamente citado nao contestou a pretensao, deixando transcorrer o prazo "in albis". Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, em razao da revelia apont
-
11/12/2023 16:54
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
11/12/2023 16:53
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02503102-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 16:52
-
17/11/2023 17:55
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/11/2023 17:55
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/10/2023 10:35
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/10/2023 17:38
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
27/09/2023 17:03
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/09/2023 15:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2023 15:05
Mov. [2] - Conclusão
-
23/09/2023 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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