TJCE - 3038332-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:09
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:10
Decorrido prazo de RAPHAEL DE CASTRO SOUZA ROCHA NETO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:27
Juntada de Petição de recurso
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29/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164556682
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164556682
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038332-03.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LARISSE TORRES DIAS REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados, LARISSE TORRES DIAS, qualificado nos autos por intermédio de seus advogados constituídos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID no 142397941, em face da sentença ID no 138429776, sob a alegação de suposta omissão, com o intuito de que seja admitido, com o novo julgamento da demanda, nos termos do recurso interposto.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Na decisão atacada temos a fundamentação que levou o julgador ao convencimento pela improcedência da demanda, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer omissão.
A sentença de improcedência baseou-se na análise da legislação pertinente ao caso em tela, bem como pacificada jurisprudência, pautando-se o ato administrativo no princípio da legalidade estrita.
Assim, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando da tese por este adotada.
Na verdade, o que pretende o embargante é uma nova sentença, com nova apreciação da matéria de direito, desta vez realizada em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da sentença, tal como ocorreu no caso sub examine. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia.(AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012,DJe01/08/2012).
Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO RELACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Precedente. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164556682
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164556682
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16/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164556682
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16/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164556682
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16/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL DE CASTRO SOUZA ROCHA NETO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138429776
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138429776
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14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138429776
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14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:05
Decorrido prazo de RAPHAEL DE CASTRO SOUZA ROCHA NETO em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132735580
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22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132735580
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132735580
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21/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132735580
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132735580
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20/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132735580
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20/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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