TJCE - 3047969-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:27
Decorrido prazo de REJANE BARBOSA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MANUEL MAIA DE LIMA FILHO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2025. Documento: 162181975
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3047969-41.2025.8.06.0001 CLASSE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO [Adjudicação] PROCESSO ASSOCIADO [0010689-58.2023.8.06.0001] AUTOR: MANUEL MAIA DE LIMA FILHO, REJANE BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Manuel Maia de Lima Filho e Rejane Barbosa da Silva propôs o presente PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra Banco do Nordeste do Brasil S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Petição Inicial (ID 161743126), acompanhado de documentos (ID 161743149 a 161743171). É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os fólios processuais, verifica-se que o presente feito trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente ao processo de n.º 0010689-58.2023.8.06.0001; contudo, constata-se que a sentença transitou em julgado no dia 13/06/2025 (ID 161743149).
O atual cumprimento de sentença, consoante Lei 13.102/2015, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando-se, assim, o denominado processo sincrético.
Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança, nos termos do art. 518, do CPC.
Desta feita, conclui-se que patente a carência desta ação por falta de interesse de agir, consistente na inadequação da via eleita, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, III do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162181975
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07/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162181975
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07/07/2025 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:26
Distribuído por dependência
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24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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