TJCE - 3000811-72.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de DAYARA FEIJO ALBUQUERQUE em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 07:55
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/07/2025 07:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 23861164
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000811-72.2024.8.06.0179 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAYARA FEIJO ALBUQUERQUE APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DO JULGADO VERGASTADO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de Recurso de Apelação manejado por Dayara Feijó Albuquerque irresignada com a r. sentença de id. 20656910 proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE e Agregada de Martinópole/CE, que extinguiu com resolução de mérito o cumprimento de sentença movido pela apelante em face ao Município de Martinópole/CE, nos seguintes termos: Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de citação.
Sem custas em face do ora deferimento da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Destaco que a multa pela litigância de má-fé não é alcançada pela gratuidade de justiça (STJ, 3T, REsp n. 1.989.076/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2022). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte por seu advogado. Interposta apelação, retornem os autos conclusos para juízo de retratação (art. 332, §3º, do CPC), do contrário, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2º, do CPC). Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, ARQUIVE-SE.
Em suas razões de id. 20656911, sustenta que houve error in judicando quanto ao pagamento de verbas trabalhistas anteriores à decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0058815-65.2011.8.06.0000.
Defende a imprescritibilidade das ações declaratórias e, por fim, aduz error in judicando quanto à demonstração de situação configuradora de litigância de má-fé. Requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão objurgada.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso (id 23279028). É breve o relatório. Decido monocraticamente.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: O tema em apreço comporta decisão monocrática, o que não contraria norma constitucional e legal, pelo contrário, se adéqua perfeitamente. É que o próprio Código de Processo Civil vigente estabelece o não conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, consoante o inciso III do art. 932 do CPC, como se colhe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
DO MÉRITO: De início, no que concerne ao apelo manejado por Dayara Feijó Albuquerque, dessume-se que o recurso foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo.
Dispensado o preparo à recorrente ante a gratuidade judiciária.
No entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto.
Dito isso, explico.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso.
Nessa linha de raciocínio tem-se que de igual forma, insurgências recursais dissociadas do contexto fático e jurídico delineado nos autos, ao introduzirem matérias alheias ao que foi enfrentado na sentença, não merecem acolhida, impondo-se a manutenção do decisum por ausência de impugnação específica e pertinente.
A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou nas razões (id 20656911), a reproduzir alegações desassociadas da realidade constante na fundamentação da decisão judicial guerreada, não impugnando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Juízo de piso a extinguir o pedido autoral.
Ou seja, tal qual, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado pelo juízo primevo, quando extinguiu com resolução de mérito face a prescrição quinquenal do cumprimento de sentença, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.010, III do CPC, o que implica o não conhecimento do recurso.
Tem-se que a parte apelante não impugnou, de forma específica, a incidência da prescrição no caso concreto, restringindo-se a alegações de suposto equívoco na condução do feito pelo juízo a quo.
Os fundamentos expostos no recurso, todavia, não lograram afastar a conclusão firmada na origem quanto à ocorrência da prescrição quinquenal.
As alegações relativas à existência de créditos trabalhistas pretéritos, à imprescritibilidade de ações declaratórias e à inadequação da penalidade por litigância de má-fé não se revelam suficientes para infirmar o juízo de mérito anteriormente proferido. Como lucidamente entendeu o Ministério Público: Desse modo, razões recursais que apenas se limitam a reproduzir as mesmas razões trazidas quando da petição inicial conduzem à ausência de regularidade formal e, via de consequência, à ausência de pressuposto recursal extrínseco, cenário que acarreta na inadmissibilidade do recurso apresentado.
Do mesmo modo, razões recursais desassociadas da realidade, que trazem pontos de discussão não abraçados pela sentença, conduzem a uma mesma inteligência jurídica. In casu, nota-se, da decisão judicial recorrida, que o órgão jurisdicional de primeiro grau fundamentou seu entendimento de extinção do processo com resolução do mérito à vista da constatação de que "a ação civil pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000 transitou em julgado aos 14.06.2013 (fl. 607 daqueles autos), sendo que esta ação de cumprimento de sentença somente foi ajuizada em novembro de 2024, ou seja, após 5 anos do trânsito em julgado da ação coletiva, restando configurada a prescrição, consoante recurso repetitivo 877 e Súmula 150 do STF". Inobstante essa tenha sido a fundamentação empregada pela sentença, a apelante não contraditou a ocorrência do fenômeno da prescrição no caso em tela, limitando-se a defender a prática de comportamento equivocado pelo órgão judicial a quo.
De fato, os argumentos utilizados pela apelante não foram capazes de infirmar a tese judicial de ocorrência de prescrição quinquenal, mormente quando apresentada a cronologia dos eventos pela sentença recorrida.
A defesa da apelante quanto à existência de verbas trabalhistas devidas anteriores à decisão judicial, à imprescritibilidade de ações declaratórias e a mal aplicação da multa por litigância de má-fé não fragilizam a sentença proferida.
Nesse sentido, precedentes deste TJCE: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ARTS. 932, III, e 1.021, §1º, AMBOS DO CPC.
SÚMULA 43 DO TJ/CE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar decisão monocrática que não conheceu a apelação apresentada pelo agravante, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, vez que incabível apelação de sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, conforme disposições do art. 34, da Lei nº 6.830/80.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu a Apelação, em razão da inadmissibilidade do recurso interposto.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. In casu, os argumentos constantes no Agravo Interno se mostraram estranhos à decisão monocrática agravada, haja vista que o recorrente se limitou a reiterar os argumentos suscitados em seu Apelo. 5.
Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, é manifestamente inadmissível o Agravo Interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo Interno não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008517920238060182, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, os recursos em geral devem observar o princípio da dialeticidade, de forma a demonstrar e atacar especificamente o desacerto da decisão guerreada, sob pena de ser inadmissível, por ausência de regularidade formal; 2.
Na hipótese sub examine, o recorrente quando da interposição da apelação cível, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, malferindo a regularidade formal no tocante ao princípio da dialeticidade, impondo-se a manutenção da decisão monocrática proferida por esta relatoria; 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00535917820218060071, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
VALOR ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA DISPENSADA.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE ASSARÉ A PAGAR DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC.
III, DO CPC).
SÚMULA 43 DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.1.Não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra Município, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC), por constituir exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.Qualquer que seja o recurso, o insurgente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada, bem como invocando os motivos de fato e de direito que embasem o seu pedido de reforma, conforme preceitua o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC. 3.Na hipótese, considerando que a Municipalidade manifestou seu inconformismo com argumentos completamente dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, ou seja, não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelo julgador, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por não preencher o requisito de sua admissibilidade quanto à regularidade formal.
Aplicabilidade da Súmula nº 43 do TJCE. 4.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 7.O mero exercício de recurso para defender tese que entende ser a correta para o caso, não implica, automaticamente, em condenação por litigância de má-fé, que exige comprovação, inconteste, de dolo processual, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não restou evidenciado no caso concreto. 8.Remessa necessária e apelação não conhecidas.
Sentença retificada de ofício. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00039457620138060040, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/05/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1.
Inicialmente, impende-se fazer um cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, de acordo com o que preceitua o art. 1.013, §1º, do CPC.
Nessa perspectiva, as teses suscitadas não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. 2.
Outrossim, o apelante deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença, porquanto apresentou razões recursais dissociadas dos fundamentos centrais da decisão, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. 3.
No tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, c/c §11º, ambos do CPC. 4.
Apelação não conhecida.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004931420228060055, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2023) Em arremate, a reprodução de matérias alheias ao que foi enfrentado na decisão guerreada, sem nada indicar quanto as razões de reforma da r. sentença recorrida, revela a aplicação direta da Sumula nº 43 do Tribunal de Justiça Cearense, segundo o qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Isto posto, NÃO CONHEÇO da apelação cível, com fulcro no art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula 43 desta Corte, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade.
Expedientes necessários. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 23861164
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 23861164
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12/07/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23861164
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12/07/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23861164
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11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 09:18
Não conhecido o recurso de Apelação de DAYARA FEIJO ALBUQUERQUE - CPF: *26.***.*47-77 (APELANTE)
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12/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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