TJCE - 0626456-22.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:44
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
15/09/2025 17:31
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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15/09/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:06
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:44
Distribuído por prevenção
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04/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0626456-22.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Guaiuba - Impetrante: Raimundo Herbeson Peroba Tavares - Paciente: John Lenon Marcelino - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaiúba - Custos legis: Ministério Público Estadual - Decido.
O habeas corpus visa garantir a liberdade de indivíduo preso ilegalmente ou quando sofrer ameaça de prisão, por conta de ato ilegal ou realizado com abuso de poder, conforme art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do CPP.
Como é sabido, o presente remédio constitucional exige prova pré-constituída e, consequentemente, não admite dilação probatória.
Para o seu conhecimento, é imprescindível que a petição inicial venha acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação do alegado constrangimento ilegal, bem como à solução da controvérsia.
Examinando o caderno processual, verifico que a parte impetrante não juntou aos autos nenhum documento que corrobore suas alegações e justifique a impetração do habeas corpus.
Apesar das razões apresentadas, a ausência de elementos documentais que individualizem o caso em análise e comprovem o alegado constrangimento ilegal inviabiliza o conhecimento do presente writ.
Cito ementas de julgados deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
INÉPCIA DA INICIAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
AÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2.
Demonstrada a justa causa para a persecução penal, nos termos do art. 41 do CPP, não há falar em trancamento prematuro da ação penal por meio de recurso ordinário constitucional. 3.
Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 699251 DF 2021/0323047-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VUNERABILIS.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O MANDAMUS ADEQUADAMENTE.
AUTOS ORIGINÁRIOS INACESSÍVEIS.
SEM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PRISÃO MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL ORDEM DENEGADA. 1.
Inicialmente, admito a intervenção da Defensoria Pública do Estado do Ceará na condição de custos vulnerabilis, havendo ou não advogado particular constituído, por entender que essa atuação por parte da instituição é legítima, configurando um mecanismo para abrandar a vulnerabilidade processual daqueles mirados ou atingidos pelo Poder Punitivo Estatal, compensando a falta legislativa com a igualdade processual e paridade de armas, potencializando beneficamente o exercício do mister constitucional da Defensoria Pública,conforme preceitua o art. 134, da Constituição Federal, com a máxima efetividade. 2.
Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa alegado verifica-se que, os presentes autos não foram instruídos com os documentos necessários para a verificação da ilegalidade suscitada pelo impetrante.
Somando-se a isso, a ação penal originária está em segredo de justiça e o juízo impetrado não disponibilizou a senha de acesso aos autos, bem como não informou as datas das movimentações processuais nas informações prestadas, o que inviabiliza por completo a análise da insurgência em questão.
Impetração não conhecida neste ponto. 3.
No que tange à alegação de ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, ao contrário do que alega o impetrante, a decisão que decretou e manteve a prisão cautelar apresenta suficiência de razões, onde a autoridade coatora ressalta que subsistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e não houve alteração fática que justificasse a soltura do paciente, assim como reforça a existência de indícios que o acusado tem envolvimento com facção criminosa, autorizando a conclusão de que solto, representa risco à ordem pública. 4.
No que concerne à substituição por medidas cautelares diversas, como demonstrado, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, onde o decreto segregador mostra-se proporcional, sendo materialmente necessário para a salvaguarda da ordem social. 5.
Writ parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível ordem denegada. (Habeas Corpus Criminal - 0636464-29.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Registro não ser possível a determinação de emenda à inicial do writ para suprimir deficiência instrumental, uma vez que o rito desta ação mandamental pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante instruir corretamente o writ com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação.
Cito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
INCOGNOSCIBILIDADE.
EMENDA À INICIAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, incognoscível o habeas corpus que, a despeito de instruído com farta documentação, padece da apresentação do acórdão inquinado coator, com a integridade dos votos exarados no julgamento colegiado. 2.
Ainda consoante pacífico entendimento no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir. 3.
Agravo regimental não provido (HC 182998 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
HOMICÍDIO CULPOSO.
REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO.
SÚMULA 691/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUBSEQUENTE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NA CORTE ESTADUAL, DENEGANDO A ORDEM.
WRIT PREJUDICADO.
NOVO TÍTULO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
PLEITOS DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS.
Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 594.730/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) O rito do habeas corpus, ao exigir a apresentação de prova pré-constituída, tem como objetivo que a própria parte, no momento da impetração, comprove de forma clara e oportuna, por meio de documentos que sustentem sua pretensão, a existência do alegado constrangimento ilegal.
Esse ônus, contudo, não foi cumprido pela parte impetrante.
Por todo o exposto, não conheço do writ, e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 76, VIII, c/c art. 259, do RITJCE.
Intime-se.
Feito, arquive-se com a devida baixa.
Fortaleza, 16 de julho de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Raimundo Herbeson Peroba Tavares (OAB: 42073/CE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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