TJCE - 0200367-24.2022.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:13
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIA AGLAETE MACEDO DE ALENCAR em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24958430
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200367-24.2022.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ALTANEIRA APELADO: ANTONIA AGLAETE MACEDO DE ALENCAR .. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 STF E RESOLUÇÃO 547/2024 CNJ.
SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS FORMULADOS PELA EXEQUENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E AO CONTRADITÓRIO.
ART. 10 DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTANEIRA, irresignado com sentença (id.24499469) prolatada pelo juiz de direito JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR, nos autos da execução fiscal proposta pelo apelante em desfavor de ANTONIA AGLAETE MACEDO DE ALENCAR, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, por ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Em suas razões recursais (id.24499474) o Município de Altaneira defende que a sentença foi proferida sem oitiva do município exequente com base no Tema 1.184 do STF, em combinação com a Resolução nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Contrarrazões acostadas aos autos sob o id.24499479. Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça desnecessário, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial.
Decido monocraticamente.
De acordo com o art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal De Justiça: Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Desse modo, com fundamento na Súmula 568 do STJ, passo ao julgamento monocrático do recurso, considerando que a questão objeto do apelo já foi enfrentada em reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, consoante precedentes abaixo colacionados.
De início, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Ressalto que, nas execuções fiscais, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Assim, somente as apelações em ações que executem valores acima de 50 ORTN são admitidas.
Para o cálculo de 50 ORTN, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, veio a tese firmada pelo STJ no Tema 395: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
No caso, considerando a data da propositura da ação e os parâmetros referidos anteriormente, utilizando-se a "calculadora do cidadão" disponibilizada no site do Bacen (), vê-se que na data da propositura da ação (03 de fevereiro de 2023), o cálculo de 50 ORTN equivalia a R$ 1.266,91.
Nesse contexto, considerando que o valor da presente execução fiscal equivale a R$ 1.728,89 (hum mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), vê-se que supera o estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, autorizando o conhecimento do recurso de apelação.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada por não ter sido concedida à parte exequente a oportunidade de se manifestar sobre a extinção da execução.
Pois bem.
Na sistemática processual civilista, para postular em juízo é necessário a presença das condições da ação, sem a qual o exercício do direito de acesso à justiça fica obstado, posto que não há direito absoluto.
Assim, de acordo com o CPC, é preciso interesse de agir para postular em juízo: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Por se tratar de requisito indispensável para a própria existência e prosseguimento da ação, garantindo a regularidade do processo e a correta aplicação da lei, é matéria considerada de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo Juiz.
No julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208), proferido em sede de repercussão geral, o STF fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)." Conquanto seja obrigação do juízo a aplicação dos precedentes e observância do interesse de agir, o Código de Processo Civil normatiza o princípio da vedação à decisão surpresa, garantindo-se o contraditório prévio, ainda que se trate de matéria de ofício, sob orientação do princípio da cooperação: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Após a citação válida da parte executada, certificada no id. 24499452, foi determinado o bloqueio de valores pelo SISBAJUD (ID 24499461) e pelo RENAJUD (ID 24499463), oportunidade na qual houve bloqueio parcial de valores por insuficiência de saldo e localização de motocicleta marca Honda/NXR 160 Bros. Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou a citação do apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse o que entendesse cabível ao prosseguimento do feito (ID 24499468).
Contudo, não houve qualquer diligência para a realização da citação pessoal ou eletrônica, de modo que o ente não foi regularmente cientificado. Empós, sobreveio a sentença (id.24499469), extinguindo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, em razão do reduzido valor da execução. Dessa forma, verifica-se que o juízo proferiu a sentença de extinção sem oportunizar à parte a manifestação acerca da suposta ausência de interesse processual.
Com efeito, é necessário que se possibilite à parte manifestar-se quanto ao assunto, não apenas em razão de observância do contraditório formal, mas também visando o contraditório substancial, oportunizando que a parte diga se há interesse de agir, se o seu caso se enquadra efetivamente no tema 1184 ou se há alguma distinção, para requerer eventualmente o disposto no item 3 do tema 1184, por exemplo, em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito igualmente normatizado no CPC (art. 4º, CPC).
Diante desse cenário, a anulação da sentença é medida que se revela necessária, de modo a assegurar à parte exequente o direito de se manifestar previamente sobre a alegada ausência de interesse processual.
Em casos semelhantes, colho precedentes dos Tribunais de Justiça e deste Tribunal: Ementa: Tributário.
Processual civil.
Execução fiscal.
Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Tema 1.184 do stf.
Resolução nº 547 do cnj.
Pedido de citação da parte executada por edital não apreciado pelo julgador.
Cerceamento do direito de defesa configurado.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, do Tema de RG nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de citação da parte executada por edital, não apreciado pelo julgador, tem o condão de afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
A desconsideração do pedido de citação por edital da parte executada, no momento do julgamento do feito executivo, configura erro procedimental e acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 00516062220208060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC E TEMA Nº 1184 DO STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 9º E 10 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
CASO EM EXAME: Trata-se de Execução Fiscal julgada extinta por ausência de interesse processual, diante do seu valor ínfimo. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O juízo a quo extinguiu de ofício a execução fiscal sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese vertente ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: Deve o magistrado intimar previamente o exequente, inclusive para que possa ser formulado requerimento nos moldes do item "3" da tese firmada pelo STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução do CNJ. 4.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ/CE APELAÇÃO CÍVEL - 00032455120198060053, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/10/2024) EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
EXEQUENTE NÃO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 9º E 10 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, prevê o princípio da vedação à decisão surpresa, que estabelece como dever do Juiz a oportunização às partes da prévia possibilidade de manifestação, quando for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive quanto a questões apreciáveis de ofício, a fim de respeitar o sistema processual cooperativo e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3.No caso, o Juízo de 1º grau deixou de intimar o exequente sobre atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu, proferindo sentença de forma prematura, sem que lhe fosse dado a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, com o fim de aferir o seu interesse processual.
Embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que é causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício.
Desta forma, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. 4.Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ/CE APELAÇÃO CÍVEL - 00097552220158060053, Relator: Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, INCISO VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR AO EXEQUENTE A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 9º E 10 DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000069-80.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 23.07.2024).
Diante do exposto, conheço do recurso monocraticamente, dando-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos, com regular processamento da execução fiscal, em razão de não ter sido oportunizado à parte o contraditório prévio antes da extinção da sentença. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24958430
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24958430
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12/07/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24958430
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12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24958430
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10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 11:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTANEIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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