TJCE - 3000802-13.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167954073
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167954073
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07/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167954073
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07/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:29
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 11:37
Juntada de despacho
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000802-13.2024.8.06.0179 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: ANTÔNIO ABRAHÃO MAIA BEVILÁQUA APELADO: MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Direito Administrativo.
Apelação cível em Cumprimento individual de sentença exarada em Ação Civil Pública.
Data do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Termo inicial do prazo prescricional para a execução individual.
Prescrição configurada.
Litigância de má-fé verificada.
Mera aplicação da norma legal, in casu.
Adequação da multa.
Recurso desprovido. - Precedentes STF e STJ - Aplicação do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC. - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca e Agregada de Martinópole, que julgou liminarmente improcedente o pedido (CPC, art. 332, §1º), veiculado no Processo nº 3000802-13.2024.8.06.0179, e extinguiu a ação face ao reconhecimento da prescrição (CPC, art. 487, inciso II), aplicando, ainda, à parte autora multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O caso/a ação originária: O Sr.
Antônio Abrahão Maia Beviláqua ingressou com cumprimento de sentença individual de decisão coletiva, esta proferida nos autos da ação civil pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000, em face do Município de Martinópole.
Referida ação civil pública determinou que a edilidade "remunere seus servidores públicos concursados, ou estáveis, ou temporários, ou a título precário, ou ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada, mensalmente, com remuneração global não inferior ao salário mínimo vigente no país, fazendo sempre a devida correção quando houve aumento deste" (sic) (ID 20559318, fl. 5).
Alegou, contudo, que o ente municipal insistiu em remunerar a parte ora exequente com valores abaixo do salário-mínimo, razão pela qual moveu o presente cumprimento de sentença.
Daí que requereu a ordem judicial para determinar à edilidade a apresentação das fichas financeiras do(a) demandante, atinentes aos anos de 2005 até 2015, e a posterior abertura de prazo para apresentação dos cálculos ou, subsidiariamente, a remessa dos autos para o setor de contadoria; postulando, ao final, a condenação do Município de Martinópole ao pagamento das verbas trabalhistas nos termos determinado na ação civil pública citada.
Sentença, ID 20559320, em que o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, extinguiu o feito, com julgamento de mérito e aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora.
Transcreve-se seu dispositivo, no que interessa (grifos no original): "Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de citação.
Sem custas em face do ora deferimento da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Destaco que a multa pela litigância de má-fé não é alcançada pela gratuidade de justiça (STJ, 3T, REsp n. 1.989.076/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2022). […]" Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível, ID 20559322, arguindo, em resumo, que: i) possui natureza eminentemente declaratória, sendo imprescritível, a questão referente à regularização da situação previdenciária (salário de contribuição e tempo de serviço - INSS), conforme interpretação lógico-sistemática do comando sentencial; ii) é indevida a imposição da multa por litigância de má-fé, argumentando a ausência de dolo, a ocorrência de violação ao contraditório e falta de fundamentação.
Decisão, ID 20559329, em que o magistrado a quo realizou o juízo negativo de retratação e determinou a citação do ente requerido para apresentar contrarrazões.
Regularmente citado, o Município não apresentou contrarrazões.
Perecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, ID 20792800, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Por se encontrarem atendidos todos os requisitos legais, conheço do recurso de apelação, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
O cerne recursal cinge-se, basicamente, em verificar: i) se possui natureza eminentemente declaratória (imprescritível) a questão referente à regularização da situação previdenciária; ii) a ocorrência da prescrição do direito de executar o título judicial advindo da condenação do Município de Martinópole, no bojo da ação civil nº 0058815-65.2011.8.06.0000; e iii) a higidez da condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé e sua adequação e razoabilidade.
A priori, registra-se que a sentença exarada na ação coletiva estabelece os limites subjetivos e objetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, possuindo as suas execuções individuais limites restritos, sendo, pois, vedada a inclusão de pretensões não previstas expressamente no decisum coletivo.
Acerca da abrangência e eficácia da sentença coletiva, segue aresto exarado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em agravo interno no Resp AgInt no REsp n. 1.874.558/RJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA JUNGIDA AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
DECISÃO QUE BENEFICIOU APENAS OS SERVIDORES LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a eficácia da sentença coletiva está jungida "aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (AgInt no REsp 1.698.833/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 29/5/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a decisão exequenda beneficiou apenas os servidores listados na petição inicial, situação da qual estava ciente o sindicato. 3.
Com isso, para se chegar a conclusão contrária à do Tribunal a quo, de que o título judicial abarca apenas os servidores indicados na exordial da ação coletiva, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.874.558/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) (destacado) Pois bem.
Diversamente do que alegou a parte recorrente, não tratam os autos de ação com conteúdo declaratório, mas sim de cumprimento de sentença individual fundado em título executivo judicial formado em ação coletiva, contendo, inclusive, na peça inicial expresso o pedido de condenação da municipalidade, ainda que dependente de apresentação das fichas funcionais do(a) servidor(a) para cálculo do quantum condenatório.
Nessa intelecção, verifica-se que, no decisum coletivo, inexistiu condenação da edilidade ao pagamento de retroativos ou qualquer referência a encargos/reflexos previdenciários, uma vez que tão somente determinou a obrigação de fazer consistente na adequação remuneratória ao salário-mínimo, sem condenação em efeitos pretéritos.
Portanto, os argumentos recursais quanto ao conteúdo declaratório da presente execução individual e à abrangência em relação aos encargos previdenciários extrapolam os limites objetivos do título executivo coletivo e gera o risco de repetição de execuções individuais sobre o mesmo fato gerador, o que é vedado.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência pátria: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA TENDO POR OBJETO MULTA COMINATÓRIA E DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Apelação contra sentença de indeferimento da petição inicial por ilegitimidade ativa e extinção - sem resolução do mérito - de ação para liquidação individual de sentença coletiva. 2.
Como causa de pedir, o autor alega descumprimento da sentença coletiva de julgamento da ACP nº 0736634-81.2020 .8.07.0001, que tramitou na Comarca de Brasília-DF, por meio da qual condenou-se a ré a se abster de comercializar dados pessoais pelos produtos "Lista Online" e "Prospecção de Clientes", sob pena de multas necessárias ao cumprimento da decisão.
II .
Questões em discussão 2.
Para julgamento da apelação é necessária a análise das seguintes questões jurídicas: (i) possibilidade de liquidação individual da sentença coletiva tendo por objeto condenações que não constam no título judicial (dano moral e multa cominatória); (ii) legitimidade da parte autora para liquidação - e execução - de multa cominatória.
III.
Razões de decidir 3 .
No título executivo judicial formado na ACP nº 0736634-81.2020.8.07 .0001 não há condenação no pagamento de indenização por dano moral, o que impede a liquidação a tendo por objeto, conforme o princípio da delimitação objetiva do título executivo. 4.
A legitimidade para a execução da multa cominatória cominada na sentença coletiva é exclusiva do autor da ação civil pública, neste caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), considerando que a multa possui caráter coletivo e seu eventual pagamento reverte ao fundo de defesa de interesses difusos, nos termos da legislação aplicável. 5 .
A pretensão de liquidar individualmente a sentença coletiva ultrapassa os limites objetivos do título executivo e gera o risco de repetição de execuções individuais sobre o mesmo fato gerador, o que é vedado.
IV.
Dispositivo e teses 6.
Apelação conhecida e desprovida .
Teses de julgamento: "1.
A liquidação individual de sentença coletiva somente é cabível nos limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de pretensões não previstas expressamente, como a reparação por dano moral". "2.
A legitimidade para a execução de multa cominatória fixada em ação civil pública é exclusiva do autor da ação coletiva, e o valor da multa não reverte aos lesados individuais, mas ao fundo de defesa de interesses difusos .". _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127; CPC, arts. 485, I, e 510; CDC, art . 6º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000540-53.2024.8 .26.0531, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Rogério Murillo Pereira Cimino, julgado em 31/1/2025." (TJ-SP - Apelação Cível: 10052882320248260566 São Carlos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (destacado).
Ademais, conforme entendimento sedimento no STJ, "A ação meramente declaratória, em tese, é imprescritível; mas, uma vez consumada a prescrição do direito material decorrente da mesma relação jurídica, falece o interesse de agir no tocante ao caráter declaratório." (REsp 10.562/PR, rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 14/04/1997).
Quanto à prescrição da pretensão autoral, aplica-se ao caso concreto o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, sendo o termo inicial a data do ato ou fato do qual se originarem, ex vi: Decreto 20.910/32. "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (destacado) Mais especificamente em relação à questão do prazo prescricional aplicável ao processo de execução, o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal -STF, fixou ser o mesmo prazo da prescrição da ação, senão: Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (destacado) E, em se tratando de cumprimento individual do título judicial proferido em ação coletiva, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do decisum que se pretende executar, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 877 (RESP 1.388.00/PR), in verbis: Tema 877/STJ: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." (destacado) Na espécie, a sentença proferida na ação civil pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000 transitou em julgado em 14/06/2013 (fl. 607 dos autos originais, SAJ 1º grau), iniciando a contagem de prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva em face da Fazenda Pública Municipal.
Ocorre que, in concreto, o ajuizamento do presente cumprimento de sentença ocorreu em 06/11/2024, portanto, mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Sobre o tema, colaciona-se aresto da Corte Cidadã: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo.
Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.388.000/ PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 877), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da notícia da propositura da ação coletiva exigida pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo da intimação pessoal dos exequentes.
Confira-se: REsp n. 1.388.000/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016.
III - Verifica-se que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando o transcurso do prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva - ocorrido em 14/4/2008 - e a propositura da execução, em 25/8/2014.
IV - Correta, portanto, a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de decretar a prescrição do crédito exequendo.
V - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.265.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019) (destacado) A propósito não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in litteris: "Execução em mandado de segurança.
Prescrição da pretensão executiva.
Prazo quinquenal.
Súmula 150 do STF.
Art. 1º do decreto nº 20.910/32.
Execução em mandado de segurança extinta.
I.
Caso em exame 1.
Pretensão executiva de título transitado em julgado no bojo de mandado de segurança.
II.
Questão em discussão 2.
Identificar se a pretensão executiva foi atingida pelo instituto da prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
Conjugando a súmula nº 150 do STF e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contata-se pela incidência da prescrição quinquenal na pretensão executiva, visto que o prazo se conta da data do trânsito em julgado, em 19/10/1998, findando em 19/10/2003, e a execução foi solicitada em 2014, ou seja, mais de dez anos após o prazo encerrar.
IV.
Dispositivo 4.
Execução em mandado de segurança extinta. ______________Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto 20.910/32, art. 924, V do CPC.
Jurisprudência relevante: súmula 150 do STF; TJ-AM - Apelação Cível: 0449554-42.2023 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 10/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1064432-22 .2018.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2024." (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 04927294120008060000 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/04/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/04/2025) (destacado) Em casos análogos, envolvendo o mesmo Município, este egrégio Tribunal de Justiça, de forma monocrática, decidiu em igual sentido, a exemplo: Apelação Cível - 3000832-48.2024.8.06.0179, Desembargadora Relatora: Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/05/2025; e Apelação Cível - 3000870-60.2024.8.06.0179, Desembargador Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/05/2025.
Em relação à aplicação da multa por litigância de má-fé, não merece reproche a decisão do juízo a quo.
Explica-se.
Isso porque se observa que a conduta da parte é incompatível os deveres de lealdade e boa-fé processual, uma vez resta clara a omissão de informações relevantes, a apresentação de documentos fragmentados e descontextualizados, bem como a veiculação de informações inverídicas, de forma a reabrir discussão sabidamente alcançada pela prescrição.
In casu, sequer foi acostado aos presentes autos o título executivo válido, colacionando no corpo do texto inicial apenas "prints" da sentença e da certidão trânsito, desprovidos do verdadeiro contexto processual, visando induzir que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu ano de 2019, quando objetivamente se deu em 2013, em nítida má-fé processual.
No caso, há enquadramento no art. 80, inciso II, do CPC, podendo a multa em liça ser aplica de ofício pelo magistrado, nos termos do caput do art. 81 do CPC, ex vi: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; […] " (destacado) *** "Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." (destacado) Em relação ao argumento de violação do contraditório, tem-se que é prescindível a prévia intimação da parte para manifestação, uma vez que se trata fato incontroverso e objetivamente comprovado, sendo questão de mero enquadramento jurídico, com aplicação da norma legal.
Outrossim, não há falar em ausência de fundamentação pelo Juízo de origem, que expressamente delineou a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de induzimento do Juízo em erro, bem como houve a devida adequadamente da fixação do valor da multa, observando o disposto no inciso II, art. 80 e no §2º do art. 81, ambos do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando o valor da causa em R$100,00 (cem reais), a multa por litigância de má-fé poderia ter sido fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo (CPC, art. 81, §2º), concluindo-se que a sua fixação em R$300,00 (trezentos reais) se encontra dentro dos limites legais, sendo proporcional e adequada ao caso.
Procede-se ao julgamento monocrático da questão em espeque por se enquadrar na previsão contida no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC.
Confira-se: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […]" Anote-se que, em caso de interposição de eventual agravo interno "declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (CPC, art. 1.021 §4º).
DISPOSITIVO Diante o exposto, conheço do recurso para, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC, monocraticamente, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a respectiva baixa no acervo deste Gabinete.
Local, data e hora informados pelo sistema Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - Portaria 1550/2024 Relatora -
20/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 16:37
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 16/05/2025 23:59.
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21/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130509950
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130509950
-
15/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130509950
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15/12/2024 14:43
Declarada decadência ou prescrição
-
13/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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