TJCE - 0201718-33.2022.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 18:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25236437
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0201718-33.2022.8.06.0164 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: JOSUÉ BATISTA DA SILVA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, ID 22609348, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em desfavor de JOSUÉ BATISTA DA SILVA, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, considerando que o valor insignificante da demanda retrata a ausência de interesse de agir.
Recurso Apelatório apresentado pelo ente público municipal, ID 22609349, sustentando que a falta de citação do devedor não se deu por culpa do exequente.
No mais, destaca que não possui condições de dispor de créditos elevados, possuindo legitimidade para fixar o teto dos valores para extinção da execução fiscal, pois do contrário, pode se sair prejudicado com a receita que vai deixar de auferir.
Defende sua capacidade constitucional de instituir impostos, afrontando a Resolução CNJ nº 547/2024, essa competência.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido.
Cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pelo apelante (MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE) em face do apelado (JOSUÉ BATISTA DA SILVA), onde o exequente se diz credor do executado no montante de R$ 2.368,01 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e um centavo), ID 22609281.
Como visto, por reconhecida a falta de interesse de agir da Fazenda Pública Municipal, o juízo julgou extinta a execução fiscal.
Manuseando o caderno processual, vê-se que foram praticados os seguintes atos processuais: a) distribuída a execução fiscal, em 14/10/2022, foi prolatado despacho (ID 22609284), ordenando, na mesma data, a intimação do executado para realizar o pagamento da dívida ou garantir a execução; b) certidão do meirinho, em 12/11/2022, informando que o devedor não foi localizado diante do endereço constante do mandado ser insuficiente, ID 22609287; c) o juiz despachou, em 26/03/2024, determinando a intimação do ente público "para, em 30 dias, (ii) informar o endereço completo e atualizado da Parte Executada e/ou (iii) requerer o que reputar de direito", ID 22609341; d) peticionando em 30/04/2024, ID 22609343, o autor defende sua atuação conforme os ditames legais, requerendo seja determinada a consulta dos "sistemas de informações cadastrais como INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, SINESP e RENAJUD a fim de identificar endereço em que possa ser localizada a parte executada"; e) sem providenciar os expedientes requeridos pelo credor, em 09/08/2024, o juiz despachou determinando a intimação do ente público "para, em 30 dias, apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, haja vista o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento da ação e a ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 ano sem que tenha ocorrido a efetiva citação da Parte Executada", ID 22609344; f) manifestando-se o exequente, em 30/09/2024, ID 22609346, o autor defende sua atuação conforme os ditames legais, reforçando o pedido de consulta dos "sistemas de informações cadastrais como INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, SINESP e RENAJUD a fim de identificar endereço em que possa ser localizada a parte executada"; g) em seguida, aos 12/12/2024, adveio a sentença extintiva do feito (ID 22609348). Feito essa retrospectiva, entendo que a sentença merece ser anulada.
Explico.
A respeito dos argumentos em que fundamentada a sentença, importa salientar que na apreciação do Tema 1184, o STF assentou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de julgamento do RE 1.355.208, em que fixadas as teses acima, foram acolhidos "apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora".
Com vistas à regulamentação das teses estabelecidas pelo STF, o CNJ publicou a Resolução nº 547/2024, cujo teor transcrevo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. No caso em julgamento, apesar do valor originário da execução fiscal girar em torno de R$ 2.368,01 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e um centavo), em outubro/2022, inferior, portanto, ao parâmetro estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), certo é que não preenche as demais exigências derivadas da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) e das orientações contidas na Resolução CNJ nº 547/2024, pois não ficou sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, isso pelo simples fato de que sequer foram confeccionados os expedientes para citação do executado.
Na verdade, ao exequente nem mesmo foi dada a possibilidade de se valer do que lhe faculta o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Sobre a questão, precedente deste Sodalício: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016.
INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A presente execução fiscal, cujo valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), não ficou paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis.
Caso concreto em que a extinção do processo se deu enquanto pendente de cumprimento mandado de citação. 2.
Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. 3.
Extinta a execução fiscal fora desses parâmetros, opera-se circunstância de error in procedendo e error in judicando, por inaplicabilidade do Tema 1.184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4.
Apelação conhecida e provida." (Processo nº 0028735-97.2018.8.06.0154, Rel.
Des.
WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, julgamento: 06/08/2024). Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, conheço do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, anulando a sentença nos termos acima explicitados, com determinação que, verificado o trânsito em julgado desta monocrática, sejam os autos remetidos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
Ciência as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25236437
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25236437
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12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25236437
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12/07/2025 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25236437
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11/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 13:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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