TJCE - 3037151-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166276767
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166276767
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3037151-30.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: IEDA NUNES SARAIVA REU: RENATA MARIA PAZ ALVES e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Infração Contratual com Pedido Liminar ajuizada por IEDA NUNES SARAIVA em desfavor de RENATA MARIA PAZ ALVES e AGLEICIANE ALVES LIMA DO NASCIMENTO BARBOSA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 155789897), narrou, em síntese, que celebrou com as promovidas um contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Avenida Sargento Hermínio Sampaio, nº 2755, Apto 203, Bloco M, Bairro São Gerardo, Fortaleza/CE.
O referido pacto locatício, conforme instrumento contratual anexado (ID 155789903), previa um prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, com início em 01 de setembro de 2024 e término previsto para 31 de agosto de 2027, estipulando-se o valor do aluguel mensal em R$ 1.505,00 (um mil, quinhentos e cinco reais).
Aduziu a promovente que a relação contratual fora garantida por fiança prestada pela empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇAS S/A, conforme detalhado na Cláusula Segunda do contrato.
Contudo, alegou o cometimento de dupla infração por parte das locatárias.
Primeiramente, sustentou a ocorrência de inadimplemento das obrigações pecuniárias, especificamente no que tange aos aluguéis e encargos relativos aos meses de março e abril de 2025, conforme demonstrativo de débito apresentado (ID 155789905).
Em segundo lugar, informou que a empresa fiadora, CREDPAGO, promoveu a sua exoneração da fiança, notificando as locatárias para que apresentassem nova garantia no prazo legal, o que, segundo a autora, não foi cumprido, configurando grave infração contratual e legal, nos termos do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 8.245/91.
Com base em tais alegações, e fundamentando seu pleito nos artigos 9º, inciso III, 23, inciso I, 59, § 1º, inciso IX, e 62, todos da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), a parte autora requereu a concessão de medida liminar de despejo, para a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, argumentando que o contrato se encontrava desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma legal.
Ao final, pugnou pela procedência total da ação, com a decretação da rescisão do contrato de locação e a confirmação do despejo definitivo das rés, além de sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.060,00 (dezoito mil e sessenta reais).
Em despacho inicial proferido em 23 de maio de 2025 (ID 155820978), este Juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas processuais prévias.
Em resposta, a promovente, por meio da petição de ID 158183724, juntou os comprovantes de pagamento das custas iniciais e das diligências do Oficial de Justiça.
Apreciando o pedido liminar, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 158278101, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado para a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, admitindo o crédito locatício como caução.
O mandado de citação, intimação e despejo foi expedido (ID 159968901).
Contudo, em diligência realizada, o Oficial de Justiça certificou (ID 161854443), que deixou de proceder à citação e intimação das rés, pois, segundo informação obtida na portaria do condomínio, as mesmas não mais residiam no local, encontrando-se o apartamento desocupado.
Diante da certidão negativa do meirinho, foi proferido despacho (ID 161987619), intimando a parte autora para se manifestar sobre o ocorrido e requerer o que entendesse de direito.
Em atendimento à referida intimação, a parte autora protocolou a petição de ID 166124122, na qual informou que o contrato objeto da lide fora rescindido e, em virtude de tal fato, manifestou a ausência de interesse no prosseguimento da ação, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram-me então conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida por este Juízo consiste em analisar a presença das condições da ação, notadamente o interesse de agir, diante da notícia de fato superveniente que teria esvaziado o objeto da demanda.
A presente ação de despejo foi ajuizada com o objetivo principal de obter a rescisão do contrato de locação e, consequentemente, a retomada da posse direta do imóvel pela locadora, em razão do inadimplemento contratual das locatárias.
O interesse de agir, como condição para o regular exercício do direito de ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação.
A necessidade se traduz na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do interesse material do autor, enquanto a adequação se refere à escolha da via processual apta a produzir o resultado pretendido.
Tais requisitos devem estar presentes não apenas no momento da propositura da demanda, mas devem perdurar ao longo de todo o seu trâmite processual.
No caso dos autos, a pretensão da autora, ao ingressar em juízo, era inequivocamente necessária e adequada, visto que se deparava com o inadimplemento das locatárias e buscava, pela via judicial própria, o despejo e a consequente recuperação de seu bem.
Todavia, o desenrolar dos fatos processuais demonstrou uma alteração substancial no panorama fático que deu origem à lide.
A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 161854443) constitui um elemento de prova robusto, dotado de fé pública, que atestou a desocupação do imóvel antes mesmo da efetiva citação das rés. Corroborando de forma definitiva essa conjuntura, a própria parte autora, ao se manifestar nos autos por meio da petição de ID 166124122, requereu expressamente a extinção do processo, afirmando que "o contrato que seria objeto desta lide foi rescindido, tornando-se ineficaz o prosseguimento da ação".
Ao fazer tal afirmação, a promovente reconhece que a finalidade precípua do provimento jurisdicional buscado - a desocupação do imóvel - já foi alcançada por outros meios, independentemente da atuação coercitiva do Poder Judiciário.
Dessa forma, a tutela jurisdicional, no que concerne ao pedido de despejo, perdeu sua utilidade prática. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: *[...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;* III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré, composta por RENATA MARIA PAZ ALVES e AGLEICIANE ALVES LIMA DO NASCIMENTO BARBOSA, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, IV, §10, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166276767
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24/07/2025 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161987619
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3037151-30.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: IEDA NUNES SARAIVA REU: RENATA MARIA PAZ ALVES e outros DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca do retorno do mandado de ID:161854443, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161987619
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10/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161987619
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25/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 07:42
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MATHEUS ANDERSON ALVES DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 20:48
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 15:17
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155820978
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27/05/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/05/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/05/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155820978
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26/05/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155820978
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23/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 19:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 19:20
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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