TJCE - 3037123-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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05/08/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 05:09
Decorrido prazo de CLAYSON COELHO AGUIAR em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:23
Confirmada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161733402
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3037123-62.2025.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYSON COELHO AGUIAR REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Clayson Coelho Aguiar, em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 155779648 o promovente narra, em síntese, o seguinte: "A parte autora, na data de 05 de março de 2023, firmou com a parte requerida contrato particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel em multipropriedade (cota imobiliária temporal de unidade autônoma compartilhada, sob nº T1-33815 para aquisição de cota da unidade UH-40003 no empreendimento RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL & RESORT FORTALEZA, localizado na Praia de Lagoinha, no Município de Paraipaba/CE, cujo o preço final foi de R$ 119.900,00 (cento e dezenove mil e novecentos reais).
Cada "unidade autônoma compartilhada" do empreendimento seria fracionada em 1/26 (um vinte e seis avos), onde cada um dos proprietários seria o titular de um período específico de tempo no ano civil (fração de tempo), à qual correspondia a faculdade de uso e gozo, exercida com exclusividade e de forma alternada, da totalidade do imóvel, suas instalações, equipamentos e mobiliário em períodos temporais pré-determinados e distintos, conforme contrato.
O pagamento pela unidade foi acordado conforme estabelecido na "cláusula terceira" do contrato, sendo, o valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) a título de entrada (arras/sinal).
O saldo remanescente, no valor de R$ 109.900,00 (cento e nove mil e novecentos reais), foi financiado em 11 parcelas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada; depois mais 71 parcelas no valor de R$ 1.463,90 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa centavos) cada, sendo a última parcela no valor de R$ 1.463,10 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dez centavos).
Ocorre que o prazo para a entrega do emprendimento foi em 31 de dezembro de 2024.
No entanto, até a data presente, o empreendimento não foi entregue, e o prazo de tolerância de 180 dias já foi amplamente decorrido (…) Esse atraso é fato público e notório, amplamente divulgado na mídia estadual e nacional.
O empreendimento está com a construção se arrastando desde 2016, e já expõe uma onda de processos por atraso na entrega.
Ademais, o Hard Rock Hotel foi multado em R$ 12 milhões pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) do Ministério Público do Ceará por atraso da entrega das unidades vendidas.
O requerente, sob nova promessa de entrega da obra, foi persuadido a assinar aditivo contratual com nova data de entrega para 31 de dezembro de 2025, entretanto, em razão dos fatos amplamente conhecidos e divulgados na mídia, não tem mais o interesse de continuar vinculada ao contrato, pois há significativo e acentuado atraso na construção do empreendimento imobiliário, aliado à evidente impossibilidade de entrega da obra no novo termo ajustado, o que configura o inadimplemento antecipado da avença, dando ensejo ao direito de resolução a ser exercitado antes do novo prazo pactuado para a entrega do imóvel. (...)". Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência com a determinação da suspensão do contrato firmado entre as partes com as decorrências pontuadas e a devolução imediata dos valores pagos, sob pena de multa diária. Documentação de ID's 155779650/155779663. Emenda da inicial de ID 161435748 após determinação do juízo. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária apresentado na emenda da inicial de ID 161435748, com documentação anexa de ID 161435765, com base no art. 98 do CPC.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada por meio da previsão, no contrato inicial (ID 155779653 - campo 7) do prazo para o início da utilização até o dia 31 de dezembro de 2024, incluindo a conclusão do empreendimento ao qual a unidade do autor está inserida, já extrapolado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Ademais, é fato notório a situação em que se encontra o empreendimento em questão, descabido exigir que a parte promovente mantenha-se vinculado ao instrumento contratual, apesar do aditamento de ID 155779654. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado do processo, está presente em decorrência dos prejuízos financeiros causados ao promovente, inviável exigir que este continue a arcar com mensalidades de empreendimento imobiliário que sequer pode usufruir. Destarte, defiro parcialmente a liminar requerida, no sentido de determinar a suspensão do contrato firmado entre as partes, incluindo a realização de descontos pela promovida, no cartão de crédito do promovente, bem como para que a promovida se abstenha de realizar quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais (inclusive por meio de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes). Quanto ao pedido liminar referente à devolução imediata das quantias pagas, entendo ser necessária a aferição de culpa por parte das promovidas/inadimplemento contratual, o que será realizado ao final, quando da análise do mérito. Citem-se. Deixo de designar, por hora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa do advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161733402
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10/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161733402
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10/07/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/06/2025 11:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/06/2025 18:48
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR AVELINO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:31
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155822299
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155822299
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26/05/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155822299
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23/05/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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