TJCE - 3053403-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166584592
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166584592
-
01/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3053403-11.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: RBR SERVICOS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Custas de ingresso e de um oficial de justiça nos autos.
Citem-se os executados - RBR SERVICOS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA e seu avalista RAFAEL RIBEIRO ROCHA - para pagarem a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de suas citações, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Endereços para citação as fls.01.
Conste dos mandados que, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
A expedição do mandado destinado ao avalista fica condicionado ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de de exclusão do feito. Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório.
Prossiga-se com a expdição do mandado de citação referente ao devedor principal.
Não encontrando os executados, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo(s) por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar as citações dos devedores com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do(a) executado(a), a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, os devedores poderão se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado.
Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos.
Aos devedores será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado.
Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
31/07/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166584592
-
28/07/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164551579
-
21/07/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3053403-11.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: RBR SERVICOS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação prévia.
Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC.
A Documentação acostada aos autos comprova apenas a emissão das custas.
A expedição e o pagamento das custas deverão ser realizadas exclusivamente pelo autor por meio do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) cujo link é possível encontrar no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Demais termos da presente exordial será apreciada posteriormente.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164551579
-
18/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164551579
-
17/07/2025 14:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/07/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000823-79.2024.8.06.0052
Antonio Jose dos Santos
Enel
Advogado: Sebastiao Furtado Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2024 14:40
Processo nº 0242938-44.2024.8.06.0001
Danielli Cruz Silva
Banco Crefisa S.A. Credito Financiamento...
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 10:52
Processo nº 0000926-20.2019.8.06.0083
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Maciano Pereira Leitao
Advogado: Alaan Bruno Gomes de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2019 13:29
Processo nº 3007496-16.2025.8.06.0000
Catu Lake Residence &Amp; SPA
Arboreto Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Talita de Farias Azin
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 11:11
Processo nº 0050297-22.2020.8.06.0081
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Carlos Antonio Souza do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 13:35