TJCE - 0050282-07.2021.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168988129
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168988129
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168988129
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168988129
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168988129
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168988129
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para, apresentar contrarrazões em face da apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, decorrido o prazo, ou havendo manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
18/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168988129
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18/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168988129
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18/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168988129
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15/08/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167380357
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167380357
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167380357
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para, apresentar contrarrazões em face da apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, decorrido o prazo, ou havendo manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz Respondendo. -
05/08/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167380357
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04/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165183342
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165183342
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165183342
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165183342
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050282-07.2021.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LOURIVALDO SEVERINO DE FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO, FELLIPE MARTINS DE SOUSA, JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LOURIVALDO SEVERINO DE FARIAS, em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 532,70 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta centavos), com 72 parcelas de R$ 15,00 (quinze reais), referente ao contrato nº 015189438, o que jamais foi requerido ou autorizado pelo autor. Decisão inicial deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu - id 111043579. Em contestação - id 111043588, a requerida alega que a contratação fora normalmente realizada entre as partes, inclusive com depósito do numerário em sua conta-corrente, apresentando cópia do contrato afirmadamente entabulado entre as partes. Réplica nos autos - 111043594, na qual a requerente impugna a assinatura do instrumento apresentando, arguindo falsidade. Instadas a se manifestarem acerca do interesse em produzir provas, a parte promovente requereu a realização de perícia - id 111043600, bem como o banco demandado - id 111043601. Sentença acostada - id 111043617, em face da qual houve apelação das partes e o decisum restou anulado pela segunda instância - id 111045095. Determinada a realização de perícia grafotécnica - id 111044839, veio aos autos o laudo de id 111044993. Intimadas sobre o laudo, a parte autora requereu o julgamento procedente do pedido inicial (id 111045079), enquanto o réu deixou escoar o prazo - certidão id 111045080. É o breve relato.
Fundamento e decido. Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento da lide, já tendo as partes apresentado as provas que entendem necessárias ou mesmo oportunizadas a tanto. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência de contratos que autorizam os descontos que vêm ocorrendo em sua conta bancária, oriundo de um empréstimo consignado, regido pelo contrato de nº 015189438.
Consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. O autor, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado, acima especificado. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
O requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor.
Em que pese tenha sido juntado o instrumento contratual (id 111043597), a perícia grafotécnica realizada foi conclusiva no sentido de apontar que a assinatura apresentada "não partiu do punho caligráfico do autor" (id 111044993). Neste ínterim: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO).
COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA.
DESCONTOS ANTERIORES E POSTERIORES A 30/03/2021.
TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA.
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S/A e Raimunda Pinheiro e Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte consumidora em face do ente financeiro.
O juízo a quo declarou a nulidade do ajuste em pauta com a consequente inexistência dos débitos relacionados, decorrentes da falta de relação contratual, e condenou a instituição financeira a restituir os descontos indevidamente realizados, na forma mista, e a pagar à parte promovente, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Documentos apresentados pela autora, presentes nos autos, demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreram descontos em sua conta bancária decorrente do serviço questionado nesta lide.
A instituição financeira trouxe aos autos documentos pessoais da autora e o instrumento contratual questionado, cuja subscrição difere da assinatura dos que acompanham a exordial, e que, inclusive, foi ratificado por laudo pericial, que constatou a falsificação entre as assinaturas, o que induz a comprovação de operação bancária fraudulenta.
Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a confirmação da anulação do contrato.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível (in re ipsa) (artigo 14 do CDC).
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
A importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), definida em primeira instância, não se mostra razoável, razão pela qual, resulta proporcional e adequada a elevação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto.
A respeito da restituição em dobro, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Uma vez que os descontos indevidos ocorreram em datas anteriores e posteriores à da publicação do acórdão paradigma, incidirá a restituição de forma mista, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes, todavia, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC).
Recursos da instituição financeira e do apelante/consumidor conhecidos, sendo desprovido o interposto pelo ente monetário e provido o apresentado pela parte autora.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0050502-87.2020.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2024, data da publicação: 08/10/2024) Sem a prova de que os descontos foram consentidos, mesmo tendo sido apresentado instrumento contratual que apontaria a existência do contrato, resta comprometido o plano de validade do negócio, que sequer contou com a participação do autor.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo consignado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição ao requerente de contrato de empréstimo consignado inválido e nulo, sendo a suspensão dos descontos porventura ainda efetuados no benefício previdenciário do reclamante decorrência lógica. Logo, a cobrança de dívida mediante descontos em proventos de benefício previdenciário (no caso sequer existente, posto que ausente comprovação de regular contratação do serviço/produto tal como contratado) reveste-se de ilicitude. Nesse sentido, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por supostas fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos/seguros mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. As empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado. Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Portanto, a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021.
Ademais, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, a ínfima quantia descontada, que representa percentual menor que 5% do salário-mínimo, não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora, não tendo havido sequer alegação nesse sentido nos autos.
De modo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo.
Nesse sentido, segue entendimento adotado no julgamento da Apelação Cível 0056577-08.2021.8.06.0167 - Sobral, de Relatoria do Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, cujos fundamentos adoto como razão de decidir per relationem: Dos danos morais Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei].
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3." A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese "(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023 ).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023 ).
No caso, houve descontos ínfimos na conta bancária do demandante / apelado, no valor mensal de R$ 52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos), que representa menos de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do início dos descontos.
Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido.
Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (por cento) ao mês.
De mais a mais, como já dito, o autor / apelado não comprovou que as quantias subtraídas de sua conta bancária efetivamente comprometeram sua subsistência e, por conseguinte, afetaram a esfera da dignidade da pessoa humana.
Portanto, o caso é de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato entabulado de nº: 015189438, no valor total de R$ 532,70 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta centavos), com 72 parcelas de R$ 15,00 (quinze reais); 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de modo dobrado, até a efetiva suspensão da cobrança. Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Ressalto a possibilidade de compensação dos valores sobre os quais houver comprovação de efetiva disponibilização em conta bancária da parte autora com aqueles que originam-se da presente condenação em desfavor da parte ré, os quais devem ser corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data da disponibilização do crédito. Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios recíprocos, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ficando, no caso da parte autora, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo pagamento voluntário das custas processuais, proceda a Secretaria de Vara à apuração e atualização das custas finais ou pendentes de recolhimento, total ou parcial, conforme metodologia indicada no anexo XIV do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Em seguida, intime-se a promovida para efetuar o pagamento. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem quitação do débito judicial, comunique-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança.
Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165183342
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165183342
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165183342
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165183342
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16/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165183342
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16/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165183342
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16/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165183342
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16/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165183342
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15/07/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 14:58
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 17:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:59
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 08:15
Expedição de Alvará.
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22/01/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 01:44
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 08:38
Mov. [97] - Reativação
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27/08/2024 14:40
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 14:39
Mov. [95] - Decurso de Prazo
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19/08/2024 16:04
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 10:49
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807730-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 10:38
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02/08/2024 01:59
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:57
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 16:29
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 16:26
Mov. [89] - Laudo Pericial
-
20/04/2024 01:37
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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19/04/2024 02:00
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
18/04/2024 02:51
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 15:35
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório | Diante da peticao de fls. 277/284, intimem-se as partes para a coleta de material grafico, por meio de conferencia, designado para ocorrer no dia 30/04/2024, as 14;00hs. Link de acesso a Coleta Virtual: https://m
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17/04/2024 15:25
Mov. [84] - Documento
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17/04/2024 14:11
Mov. [83] - Documento
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17/04/2024 02:47
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 21:09
Mov. [81] - Mero expediente | Intimem-se as partes para atendimento do requisitado pelo perito as fls. 252/256, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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12/04/2024 10:25
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 10:22
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 14:55
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803363-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 14:38
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02/04/2024 14:26
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 12:17
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2024 14:54
Mov. [75] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 14:18
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2024 09:40
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802538-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 09:11
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16/03/2024 12:06
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
14/03/2024 12:18
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 21:30
Mov. [70] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para que em 05 (cinco) dias providencie o recolhimento do montante referente aos honorarios periciais (art. 95 do CPC/15) ou, alternativamente, o impugne, hipotese em que necessariamente devera ind
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27/02/2024 15:36
Mov. [69] - Documento
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22/02/2024 16:52
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 15:06
Mov. [66] - Documento
-
16/02/2024 12:25
Mov. [65] - Certidão emitida
-
16/02/2024 12:13
Mov. [64] - Documento
-
07/02/2024 09:04
Mov. [63] - Expedição de Carta
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28/09/2023 12:19
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 10:41
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 13:42
Mov. [59] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 17:31
Mov. [58] - Recurso Eletrônico
-
05/05/2023 17:29
Mov. [57] - Certidão emitida
-
04/05/2023 09:24
Mov. [56] - Mero expediente | Subam os autos e Corte Recursal.
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04/05/2023 09:09
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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03/05/2023 20:07
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01804534-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/05/2023 19:38
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19/04/2023 09:51
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2023 23:02
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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18/04/2023 20:42
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01804041-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/04/2023 20:40
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17/04/2023 12:28
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 22:07
Mov. [49] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 16:07
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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05/04/2023 16:03
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01803669-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 05/04/2023 15:35
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30/03/2023 12:08
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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30/03/2023 09:37
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01803420-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 09:25
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28/03/2023 23:19
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
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27/03/2023 12:13
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0100/2023 Teor do ato: Intime-se, pois, a parte apelada para apresentacao facultativa de contrarrazoes recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, 1, do CPC/15. Advogados(s): Francis
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24/03/2023 16:06
Mov. [42] - Sem efeito suspensivo | Intime-se, pois, a parte apelada para apresentacao facultativa de contrarrazoes recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, 1, do CPC/15.
-
23/03/2023 10:26
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2023 09:02
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01803063-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 23/03/2023 08:58
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15/03/2023 21:57
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
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14/03/2023 12:10
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 08:57
Mov. [37] - Certidão emitida
-
14/03/2023 08:52
Mov. [36] - Informação
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09/03/2023 19:03
Mov. [35] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 22:51
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
-
10/02/2023 12:01
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2023 12:50
Mov. [32] - Conclusão
-
18/01/2023 12:50
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Sorteio | Recebimento.
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18/01/2023 12:50
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída
-
18/01/2023 12:50
Mov. [29] - Processo recebido de outro Foro
-
18/01/2023 11:12
Mov. [28] - Remessa a outro Foro | Agregacao. Foro destino: Santa Quiteria
-
18/01/2023 11:07
Mov. [27] - Certidão emitida
-
25/08/2022 08:10
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 11:52
Mov. [25] - Documento
-
10/08/2022 11:37
Mov. [24] - Expedição de Ofício
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04/06/2022 00:20
Mov. [23] - Certidão emitida
-
24/05/2022 11:40
Mov. [22] - Certidão emitida
-
16/05/2022 15:19
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 13:59
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 16:12
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WHID.22.01800901-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2022 16:00
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25/04/2022 13:45
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
25/04/2022 11:28
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WHID.22.01800685-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2022 11:00
-
14/04/2022 00:10
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0100/2022 Data da Publicacao: 18/04/2022 Numero do Diario: 2824
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12/04/2022 11:49
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 21:33
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 10:59
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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17/11/2021 10:48
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WHID.21.00166857-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/11/2021 10:21
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11/11/2021 22:22
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0299/2021 Data da Publicacao: 12/11/2021 Numero do Diario: 2733
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10/11/2021 02:02
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 18:13
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer replica no prazo de 15 (quinze) dias.
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11/10/2021 10:04
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
08/10/2021 15:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WHID.21.00166472-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2021 15:02
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17/09/2021 20:59
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0239/2021 Data da Publicacao: 20/09/2021 Numero do Diario: 2698
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16/09/2021 02:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 10:56
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WHID.21.00166259-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2021 08:49
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01/09/2021 09:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 15:41
Mov. [2] - Conclusão
-
31/08/2021 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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