TJCE - 0008583-80.2014.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Trata-se de um cumprimento de sentença requerido por Francisco Cleyto Aguiar Costa em desfavor de Leonardo Silva Fontenele e Deyse Lorena dos Santos Alves, partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se que, apesar das tentativas de penhoras de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, a execução restou parcialmente cumprida (ID 83921249). Instado a se manifestar, o exequente indicou o veículo Caminhão, placa HIV 2928, Renavam nº 663897017 como bem a penhorar do executado Leonardo Silva Fontenele.
E, devido ausência de bens penhoráveis em nome da executada Deyse Lorena dos Santos Alves, requereu a intimação da executada para indicar bens a penhora.
Por fim, pugnou pelo levantamento dos valores penhorados por meio do SISBAJUD. Pois bem. Nota-se que a execução perfaz a importância de R$ 29.970,22 (vinte nove mil novecentos e setenta reais e vinte e dois centavos) - atualizada até outubro de 2023.
E, restou penhorado, via SISBAJUD, o valor de R$ 13.306,08 (ID 83921249). Ocorre que, a executada Deyse Lorena pugnou pelo desbloqueio dos valores, sob o argumento dos valores bloqueado na conta bradesco referem-se a verba salarial, portanto, impenhorável. Conforme decisão de ID 129777295, reconheceu o desbloqueio apenas no que tange ao valor da verba salarial (R$ 1.789,63) e manutenção do saldo remanescente penhorado. Desse modo, impende em acolher o pedido do exequente quanto à constrição do veículo indicado, como também adotar providências necessárias para satisfação integral da execução. Noutro giro, considerando que não foram encontrados bens passíveis de penhora em relação à executada Deyse Lorena dos Santos Alves.
Por essa razão, nos moldes do artigo 774, V do CPC, é cabível a sua intimação para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de atentatório à dignidade da justiça, com possível aplicação de multa previsto no parágrafo único do mencionado artigo. Ante a todo exposto, defiro: a) levantamento os valores constritos em favor do exequente, observada ainda a desconstituição da penhora em relação aos valores em conta bradesco da executada Deyse Lorena; b) penhora do veículo indicado em petição de ID 13149509 em nome do executado Leonardo Silva Fontenele.
Devendo a secretaria proceder os expedientes necessários para efetivação da penhora do veículo; c) intimação da executada Deyse Lorena dos Santos Alves para, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de incidir na conduta descrita no art. 774, V, do CPC, sujeitando-se à multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
04/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/10/2023 18:23
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA FONTENELE em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de Deyse Lorena dos Santos Alves em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de Francisco Cleyto Aguiar Costa em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYTO AGUIAR COSTA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA FONTENELE em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de Deyse Lorena dos Santos Alves em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de Francisco Cleyto Aguiar Costa em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYTO AGUIAR COSTA em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 17:30
Conhecido o recurso de Deyse Lorena dos Santos Alves (RECORRIDO) e não-provido
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06/09/2023 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 21:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 09:22
Recebidos os autos
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01/06/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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