TJCE - 3038157-09.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 23:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA SELMA GOMES DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24655617
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08/07/2025 18:35
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 07:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3038157-09.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM . DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
INTERNAÇÃO EM LEITO HOSPITALAR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
Trata-se de recursos interpostos almejando reforma de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Antônio José do Nascimento em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza objetivando transferência para LEITO DE ENFERMARIA CIRÚRGICA COM APOIO DE EQUIPE DE CIRURGIA VASCULAR E DE HEMODIÁLISE, assim REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
Colho Trecho da sentença de procedência (id 22509958), vejamos: DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando as partes rés a fornecer à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido.
Em seu apelo (id 22509961) a Defensoria apenas questionou as verbas advocatícias, requerendo a REFORMA da sentença impugnada no sentido de estabelecer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do §2°, art. 85, do CPC.
Subsidiariamente, requer que a condenação do(s) apelado(s) ao pagamento de honorários advocatícios seja fixada pelo valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ente público, levando em consideração o valor máximo arbitrado pelo juízo a quo (R$ 3.000,00).
Em seu apelo (id 22509962) O Município de Fortaleza apenas se limitou a questionar as verbas sucumbenciais para estabelecer a condenação por equidade ao pagamento dos sucumbenciais deste feito; cujo valor seja distribuído igualmente entre os vencidos, o qual se sugere aquele valor já sabidamente aplicado de R$1.000,00 por esta Corte Estadual de Justiça.
Contraminutas (id 22509965 / 22509966).
Parecer Ministerial (id 23014259) deixa de opinar nos termos do que preconizam os art. 127 da Constituição Federal, art. 178 do Código de Processo Civil e art. 1º, incisos II e IV c/c art. 2º, da Recomendação nº 34/2016 do CNMP, além do art. 2º, I c/c 6º, XI, da Resolução nº 047/2018 - OECPJ/PGJ-CE, deixamos de opinar sobre o mérito da lide. É o relatório. 1.
MÉRITO RECURSAL: Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários.
Inconteste a obrigação de fazer do Município de Fortaleza em obrigação solidária com o Estado do Ceará, na transferência do paciente a uma unidade de terapia intensiva, dando causa ao processo, sendo compelidos solidariamente a arcarem com os honorários sucumbências, conforme delineado pelo juízo singular, ante a procedência total dos pedidos autorais.
Todavia, considerando ser o bem tutelado inestimável, acolho a tese subsidiária da Defensoria Pública, bem como do Município de Fortaleza, quando a fixação por equidade, considerando que o magistrado de plano fixou em 10% sobre o valor do proveito econômico apurado em liquidação, em questão ora discutida nos autos (direito fundamental à saúde e à vida), por ser matéria de ordem pública, não havendo o que se falar de reformation in pejus.
Logo, os recurso serão parcialmente improvidos, contudo, adequando o julgado para fixação das verbas sucumbenciais, para que seja aplicado o critério da equidade (CPC, art. 85, §8º) no valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) compatível com as peculiaridades do caso e os parâmetros atualmente adotados por este Tribunal.
Veja-se precedentes: Processo civil.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Tutela da saúde.
Julgamento de parcial procedência.
Sucumbência Mínima.
Princípio da causalidade.
Condenação do ente público no pagamento de honorários.
Utilização do critério da equidade (CPC, art. 85, §8º).
Exceção prevista no tema 1.076 do STJ.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que deu parcial procedência à ação ordinária ajuizada em face do Município de Fortaleza, condenando o ente público à efetivação do direito fundamental à saúde.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
III.
Razões de Decidir 3.
Reconhecida como legítima a pretensão autoral, com o julgamento de parcial procedência da ação, impõe-se a condenação em honorários advocatícios, por aplicação dos princípios da sucumbência mínima e da causalidade, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, dado que o juízo de origem afastou tão somente a obrigação de fornecer a terapia específica, método Bobath, e a clínica indicada pela parte requerente, julgando procedente os demais pedidos. 4.Quanto ao arbitramento, ainda que se admita a relevância da questão ora discutida nos autos (direito fundamental à saúde e à vida), não se pode estimar os ganhos auferidos pelo autor in concreto, e o valor atribuído à causa é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direto), razão pela qual deve ser utilizado o critério da equidade (art. 85, §§2º e 8º, CPC) para a fixação dos honorários devidos pelo Município de Fortaleza à Defensoria Pública. 5.
Logo, em homenagem aos princípios causalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, fica o valor dos honorários devidos pelo Município de Fortaleza fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), compatível com as peculiaridades do caso e os parâmetros atualmente adotados por este Tribunal.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1174549/MG, Relator o Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0257345-55.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro ¿ PORTaria 1.550/2024 Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0257345-55.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/06/2025, data da publicação: 16/06/2025) PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA DE SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO POR EQUIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, em razão da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito autoral de concessão de dieta específica e insumos, fixando os honorários sucumbenciais com base no valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o critério de fixação dos honorários advocatícios, uma vez que a demanda visa garantir o direito à saúde.
III.
Razões de decidir 3.
A princípio, quanto à fixação dos honorários por apreciação equitativa, destaca-se as teses firmadas no Tema nº 1.076, do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP). 4.
No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do CPC. 5.
Desta feita, deve ser reformada a sentença, referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais que, em razão do caráter inestimável do direito à saúde, deve seguir a diretriz fixada no §8º do art. 85 do CPC, considerando-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação Cível conhecida e provida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1076 do STJ; STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023; TJCE, Apelação Cível - 0243170-56.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0204683-09.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2024; TJCE, Apelação Cível - 0054939-81.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 30028477820238060064, Relator(a): Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0288079-86.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) Constitucional, administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Fornecimento de canabidiol.
Tratamento de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (tea) e outras patologias correlatas.
Substância sem registro na anvisa, mas com autorização sanitária para sua fabricação e importação.
Não incorporação às listas de dispensação do sus.
Análise da controvérsia à luz das disposições dos temas 6, 500, 1.161 e 1.234 do stf.
Ausência de comprovação cumulativa dos requisitos exigidos pela jurisprudência recente da suprema corte.
Manutenção da improcedência do pedido inicial.
Necessidade de adequação da verba honorária, de ofício.
Fixação por apreciação equitativa, ante o proveito econômico inestimável.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada, ex officio, quanto à aplicação da verba sucumbencial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida pela Magistrada da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento à base de canabidiol prescrito para o tratamento de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), Transtorno Opositor Desafiador (TOD), Hiperatividade e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDHA).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se recai sobre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza o dever de fornecer canabidiol ao autor, ainda que referido produto não esteja incorporado às listas do SUS nem possua registro na Anvisa ¿ embora conte com autorização sanitária deste órgão regulador para importação, fabricação e comercialização; e (ii) aferir se foram observadas as disposições dos Temas 6, 500, 1.161 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir 3.
O fornecimento de medicamento à base de Cannabis, ainda que sem registro na Anvisa, é possível se comprovada a hipossuficiência do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica disponível nas listas oficiais, conforme fixado no Tema 1.161 do STF. 4.
A autorização sanitária concedida pela Anvisa para a fabricação e a importação de produtos de Cannabis para fins medicinais de uso humano, com fundamento na RDC nº 327/2019 e na Resolução-RE nº 1.186/2020, supre a exigência de registro para o fornecimento da substância, dispensando a inclusão da União no polo passivo da demanda, por configurar hipótese excepcional à tese firmada no Tema 500 do STF. 5.
No julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1.234 da repercussão geral), ocorrido em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal fixou, com base na homologação de acordo interfederativo, importantes diretrizes quanto à definição da competência processual e à concessão ¿ tanto administrativa quanto judicial ¿ de medicamentos, sejam eles incorporados ou não ao SUS, abrangendo, inclusive, aspectos relativos ao custeio e eventual ressarcimento entre os entes federados. 6.
Ademais, com o julgamento do RE 566.471 (Tema 06), a Suprema Corte ampliou os requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo ao autor o ônus de comprovar: (i) negativa administrativa do fármaco; (ii) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; (iii) inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS; (iv) eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas robustas; (v) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (vi) incapacidade financeira para custeio. 7.
No caso em exame, não ficaram comprovadas as exigências constantes dos itens (ii), (iii) e (iv) acima citados, o que corroboa o acerto da decisão de primeiro grau quanto à improcedência do pedido exordial. 8.
O Tribunal de Justiça do Ceará, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, o que atrai a aplicação equitativa dos honorários advocatícios (art. 85, §8º, CPC).
Dispensa-se a aplicação do §8º-A do CPC, haja vista que os parâmetros estabelecidos em sua redação não possuem caráter absoluto e devem ser entendidos como recomendativos, consoante a jurisprudência recente do STJ e do STF. 9.
A fixação de honorários advocatícios por percentual sobre o valor da causa foi equivocada, impondo-se sua aplicação por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do caráter inestimável do direito à saúde e da baixa complexidade da demanda. 10.
Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e podem ser fixados ou ajustados de ofício, sem configuração de reformatio in pejus.
IV.
Dispositivo 11.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários fixados, ex officio, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 98, § 3º; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); RDC ANVISA nº 327/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1165959 (Tema 1.161), Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, j. 21.06.2021; STF, RE nº 566.471 (Tema 6), Pleno, j. 26.09.2024; STF, RE nº 1366243/SC (Tema 1.234), Pleno, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no Resp 2023544/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 13.12.2023; STJ, Resp nº 1.850.512/SP (Tema 1076), j. 16/03/2022; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, quanto à aplicação dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0026017-91.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/06/2025, data da publicação: 02/06/2025) DISPOSITIVO A vista de todo exposto, CONHEÇO dos recursos, para DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO, modificando a sentença apenas para fixar os honorários por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenando solidariamente os entes públicos, em razão do caráter inestimável do direito à saúde e da baixa complexidade da demanda.
O faço com fundamento no artigo 932 do CPC c/c enunciado nº 568 da Súmula do STJ.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24655617
-
07/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24655617
-
07/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 09:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*98-34 (APELANTE) e provido em parte
-
25/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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