TJCE - 3039607-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 160457980
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14/07/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/07/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/07/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3039607-84.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: EVELINE REBOUCAS COLARES TAVARES REU: ULISSES GARCIA PERES FERREIRA, MARCELA CAROLINE SANTOS VERAS DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo com pedido de Tutela de Urgência que move Eveline Rebouças Colares contra Ulisses Garcia Peres Ferreira e Marcela Caroline Santos Veras. Narra a autora que celebrou contrato de locação do imóvel sito à Rua dos Bem - Te - Vis, 9, Coaçu, Eusébio/CE, com os réus pelo prazo de 36 (trinta e seis meses) com início em 31/12/2023 e término em 30/12/2026, sendo a contratação intermediada pela imobiliária SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA EIRELI. Segundo a autora, o valor dos aluguéis contava com garantia da empresa CREDPAGO, a qual exonerou-se da obrigação em virtude de impontualidade reiterada dos réus.
Oportunizado aos réus o prazo de 30 dias para apresentarem outra garantia hábil ou desocupar o imóvel amigavelmente, os mesmos não se manifestaram e nem desocuparam o imóvel. Por fim, a autora pede a concessão de liminar para desocupação voluntária do imóvel, em virtude da não apresentação de nova garantia contratual por parte dos réus. Certidão de recolhimento de custas no id. 130660186, bem como apólice de seguro garantia para fins de concessão de medida liminar contratado pela autora conforme id. 155587331. É o relatório.
Passo a decidir. Segundo o artigo 59, §1º, IX da Lei n. 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91. Em razão do exposto, recebo a inicial e concedo a tutela liminar vindicada, razão pela qual determino, após pagamento das custas específicas, a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, podendo o oficial de justiça, servindo-se do mesmo mandado, após transposto o prazo, se necessário, utilizar-se da força (seja força policial, seja arrombamento), imita na posse do imóvel o autor. Intime-se o requerente para pagamento das guias do oficial de justiça. Após o pagamento, o autor deverá entrar em contato com a Ceman e com o oficial de justiça responsável pela diligência para acompanhá-lo, ou indicar preposto para isso, com apoio para arrombamento, abertura de fechadura, transporte dos móveis e remoção de obstáculos necessários para cumprimento integral do mandado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 160457980
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11/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160457980
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26/06/2025 19:13
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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31/01/2025 04:05
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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09/01/2025 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/01/2025 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/12/2024 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128322495
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128322495
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06/12/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128322495
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05/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/12/2024 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/12/2024 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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