TJCE - 3001283-05.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 167284434
-
28/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167284434
-
27/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167284434
-
19/08/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163993180
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001283-05.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, L.
R.
S.
S.
REU: TAM LINHAS AEREAS Apensos: [] Vistos em conclusão.
A parte autora não recolheu as custas processuais, tendo pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Este juízo observa, a princípio, em especial, pelo fato ter contratado advogado privado, mesmo existindo Defensoria Pública nesta Comarca, indício de que não se trata de pessoa hipossuficiente.
Em razão disso, intime-se o promovente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, apresentar a documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiente processual (CPC, artigo 99, §2º), ou, caso contrário, emendar a inicial e recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, c/c artigo 290).
Passado o prazo, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade da peça exordial.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163993180
-
09/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163993180
-
09/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000589-56.2025.8.06.0119
Belarmino de Oliveira Leite
Estado do Ceara
Advogado: Fernanda Campos de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 10:39
Processo nº 0222608-94.2022.8.06.0001
Francisco Dario Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2022 10:16
Processo nº 3000397-02.2025.8.06.0030
Maria Dilurdes dos Santos Lima
Enel
Advogado: Edenia Mara Araujo Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 14:49
Processo nº 0417910-33.2000.8.06.0001
Banco Alvorada S.A.
Vera Maria Benevides Veras
Advogado: Rogeria Mendes de Araujo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/1999 00:00
Processo nº 3002279-58.2025.8.06.0075
Valdir Cabral Herbster Neto
Lia Pontes Alves
Advogado: Vargla Barbosa Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2025 09:31