TJCE - 0201638-44.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168093456
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168093456
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25/08/2025 14:08
Juntada de Certidão (outras)
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168093456
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168093456
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 PROCESSO Nº: 0201638-44.2023.8.06.0064 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIA LEILAH SOARES DA SILVA, MARCOS AURELIO SOARES DA SILVAREU: VITORIA RAIANE VIEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de instrução para o dia 28/10/2025, às 09h30, com o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzMyMjMyNWMtMDAwMC00NjIyLWI5YWItZWNlMjAwNjExMGJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2276a353ac-b6c9-4ef7-9ad7-6661a2ffe268%22%7d Ou acessar através do QRCode: Ou as partes poderão comparecer presencialmente nesta Unidade, cujo endereço está indicado no timbre.
Observação: Compete ao patrono da parte comunicar à testemunha por ele arrolada quanto à data, ao horário e ao local da audiência designada, sendo desnecessária a intimação judicial, conforme dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil. CAUCAIA/CE, data registrada no sistema. DÉBORA SANTOS ARRUDAServidora (Ato ordinatório praticado nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021.) -
23/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 17:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 17:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 17:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 17:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 12:13
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168093456
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168093456
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 14:33
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2025 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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24/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 160923382
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0201638-44.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARCIA LEILAH SOARES DA SILVA, MARCOS AURELIO SOARES DA SILVA REU: VITORIA RAIANE VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por Marcos Aurélio Soares da Silva e Márcia Leilah Soares da Silva em face de Vitória Raiane Vieira dos Santos e, posteriormente, Lucas Ferreira da Rocha, tendo como objeto o imóvel residencial localizado no apartamento de Número B-21, Bloco 22, Tipo T, situado na Avenida do Contorno Leste, no Conjunto Habitacional Nova Metrópole II, no município de Caucaia/CE.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu a propriedade e, consequentemente, a posse do referido imóvel em janeiro de 2003, através de um negócio jurídico celebrado com os então proprietários registrais.
Alegam que, na ocasião, adimpliram integralmente o preço ajustado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e, por ato de mera liberalidade e em razão de vínculo familiar, cederam o uso gratuito do bem ao seu tio, o Sr.
José Maurício Madeiras Barros.
Afirmam que, com o falecimento deste em 11 de outubro de 2020, mantiveram a posse indireta sobre a coisa, mas que, ao tentarem reaver o imóvel fisicamente em outubro de 2022, depararam-se com a ocupação dos requeridos, a qual classificam como esbulho possessório.
Narram, ainda, que os demandados teriam alterado a titularidade das faturas de serviços essenciais, como o fornecimento de água, de forma indevida.
Fundamentam sua pretensão na prova de domínio, consubstanciada na Escritura Pública de Compra e Venda e na matrícula atualizada do imóvel (ID 114554599), e requerem a reintegração definitiva na posse do bem.
Após a realização de audiência de justificação prévia (ID 114552134), foi deferida a medida liminar de reintegração de posse.
Na mesma oportunidade, as partes celebraram acordo para a desocupação voluntária do imóvel pelos réus no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvando-se, contudo, o direito de apresentação de defesa e a continuidade da discussão de mérito sobre a posse.
Devidamente citados, os requeridos Vitória Raiane Vieira dos Santos e Lucas Ferreira da Rocha, assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram contestação (ID 114554591) e petição complementar (ID 114554592).
Em sua defesa, negam veementemente a ocorrência de esbulho e a posse pretérita dos autores.
Argumentam que o verdadeiro adquirente do imóvel, em janeiro de 2003, foi o próprio Sr.
José Maurício Madeiras Barros, por meio de um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda que acostaram aos autos.
Sustentam que o falecido exerceu posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por quase duas décadas, desde 2003 até seu falecimento em 2020.
Aduzem que, após o óbito de José Maurício, que não deixou herdeiros necessários, a posse do bem foi transmitida à Sra.
Ricardina Viana Rodrigues da Rocha, avó do requerido Lucas, como forma de gratidão pelos cuidados dispensados ao falecido por muitos anos.
Esta, por sua vez, teria cedido o imóvel para a moradia dos requeridos.
Impugnam a validade da escritura pública apresentada pelos autores, datada de 2022, arguindo tratar-se de negócio jurídico simulado ou de uma venda a non domino, nula de pleno direito, pois o bem já não pertenceria aos vendedores registrais, uma vez que o Sr.
José Maurício já teria adquirido a propriedade pela usucapião. Formulam pedido contraposto, com base na natureza dúplice das ações possessórias, requerendo a proteção de sua posse e a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requerem, ademais, o ingresso da Sra.
Ricardina Viana Rodrigues da Rocha na lide, na qualidade de assistente.
A parte autora apresentou réplica (ID 114554599), na qual reitera os termos da inicial, rechaçando a tese de usucapião e a validade do contrato particular apresentado pelos réus.
Insiste que a posse do Sr.
José Maurício era precária, decorrente de mero comodato verbal, e que a escritura pública de 2022 apenas formalizou o negócio por eles efetivado e pago em 2003.
Impugna o pedido contraposto e a alegação de danos morais, argumentando que a conduta dos réus é que configura ato ilícito.
Juntou novos documentos (ID 114554600).
Instada a se manifestar sobre os documentos novos, a parte requerida (ID 114554604) reiterou seus argumentos de defesa e pugnou pela produção de prova oral.
A certidão de ID 138934481 informa que o feito se encontra em ordem, com as partes tendo se manifestado sobre todos os atos processuais, estando apto a receber a presente decisão de saneamento.
O processo tramitou regularmente até o presente momento, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse de agir se faz presente.
Não há nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, de modo que passo a organizar o feito para a fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Este é o relatório.
Decido.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A única questão processual pendente de análise refere-se ao pedido de ingresso nos autos da Sra.
Ricardina Viana Rodrigues da Rocha, na qualidade de assistente simples da parte requerida, com fundamento no artigo 119 do Código de Processo Civil.
A parte requerida alega que a Sra.
Ricardina possui interesse jurídico no deslinde da causa, pois foi ela quem, na qualidade de sucessora na posse do falecido José Maurício, cedeu o imóvel aos demandados, seus familiares diretos.
O instituto da assistência, previsto nos artigos 119 e seguintes do CPC, permite a intervenção de terceiro em processo alheio quando este demonstrar possuir interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes.
Tal interesse não se confunde com o mero interesse econômico ou moral, devendo estar relacionado a uma relação jurídica que possa ser afetada, direta ou indiretamente, pela decisão judicial a ser proferida.
No caso em tela, a narrativa apresentada na contestação estabelece um elo jurídico direto entre a Sra.
Ricardina e o objeto da lide.
Segundo a tese defensiva, a posse exercida pelos requeridos deriva de um ato de cessão realizado pela Sra.
Ricardina, a qual, por sua vez, a teria recebido dos sucessores do possuidor original, Sr.
José Maurício.
Portanto, a procedência do pedido autoral, com o reconhecimento do esbulho, implicaria, por via reflexa, a desqualificação do ato de cessão praticado pela pretendente a assistente, podendo gerar para ela consequências jurídicas.
A sua relação com os demandados e com a cadeia possessória alegada em defesa evidencia um nítido interesse jurídico em que a sentença seja de improcedência.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de intervenção de terceiro e ADMITO o ingresso da Sra.
Ricardina Viana Rodrigues da Rocha no feito, na qualidade de assistente simples da parte requerida, nos termos do art. 119 do CPC.
Anote-se na autuação e demais registros.
A assistente recebe o processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Não havendo outras questões processuais a serem resolvidas, passo à delimitação dos pontos controvertidos.
II.
DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória é medida essencial para a correta instrução do feito, direcionando a produção probatória para os pontos efetivamente necessários ao julgamento do mérito.
Analisando as teses conflitantes expostas na petição inicial, na contestação e na réplica, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A natureza da posse exercida pelos autores sobre o imóvel antes de outubro de 2022, investigando se detinham a posse, ainda que indireta, por meio da permissão de moradia concedida ao Sr.
José Maurício Madeiras Barros (tese dos autores), ou se jamais exerceram qualquer ato possessório sobre o bem (tese dos réus). b) A natureza jurídica da ocupação do imóvel pelo Sr.
José Maurício Madeiras Barros, desde o ano de 2003 até a data de seu falecimento em 2020, apurando-se se sua posse era exercida em nome próprio e com animus domini, com base no contrato particular de compra e venda que teria celebrado, ou se decorria de mero ato de tolerância e permissão dos autores (comodato verbal). c) A autenticidade e eficácia do negócio jurídico que teria ocorrido em janeiro de 2003, para determinar se a aquisição e o pagamento do imóvel foram realizados pelos autores ou pelo Sr.
José Maurício Madeiras Barros. d) A validade e a natureza da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 2022 em favor dos autores, perquirindo se se tratou da mera formalização de negócio pretérito ou se configurou negócio jurídico simulado ou venda a non domino, em razão da suposta aquisição originária da propriedade pelo Sr.
José Maurício por meio da usucapião. e) A caracterização da entrada e permanência dos requeridos no imóvel como esbulho possessório em detrimento dos autores, ou, alternativamente, como exercício de posse justa, derivada de uma cadeia de transmissão sucessória legítima, iniciada com o Sr.
José Maurício e intermediada pela assistente Sra.
Ricardina. f) A ocorrência de danos morais indenizáveis em favor da parte requerida, decorrentes de supostos atos ilícitos (difamação, ameaças) praticados pelos autores em razão da disputa possessória, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado (ponto referente ao pedido contraposto).
Para a elucidação de tais pontos, defiro a produção dos seguintes meios de prova, por considerá-los pertinentes e úteis ao deslinde da controvérsia: 1. Prova Documental: As partes já produziram vasta prova documental, que será devidamente analisada por ocasião da sentença.
Fica admitida a juntada de documentos novos, desde que para contrapor a fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor a outros documentos produzidos nos autos, observado o contraditório, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC. 2. Prova Oral: A controvérsia fática, especialmente no que tange à natureza da posse e às circunstâncias dos negócios jurídicos invocados, torna imprescindível a produção de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral, que consistirá em: · Depoimento Pessoal dos Autores, Sr.
Marcos Aurélio Soares da Silva e Sra.
Márcia Leilah Soares da Silva, sob pena de confissão caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, CPC). · Depoimento Pessoal dos Requeridos, Sra.
Vitória Raiane Vieira dos Santos e Sr.
Lucas Ferreira da Rocha, nos mesmos termos e sob as mesmas penas. · Oitiva de Testemunhas, que deverão ser arroladas pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas, para fins de adequada intimação e organização da audiência.
Fica a cargo dos advogados promover a intimação das testemunhas por si arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, ou, em caso de necessidade devidamente justificada, requerer a intimação judicial. · Oitiva da Assistente, Sra.
Ricardina Viana Rodrigues da Rocha, cujo depoimento será colhido para esclarecimento dos fatos, com o compromisso de dizer a verdade.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, porquanto não se vislumbram, no presente caso, as hipóteses excepcionais que autorizariam a sua inversão ou dinamização (art. 373, §§ 1º e 2º).
Ambas as partes possuem condições de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações.
Desta forma, a distribuição do ônus da prova fica assim definida: · Incumbe à parte autora (Marcos Aurélio Soares da Silva e Márcia Leilah Soares da Silva), nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: (i) o exercício de sua posse anterior sobre o imóvel, ainda que indireta; (ii) o esbulho praticado pelos requeridos; (iii) a data da ocorrência do esbulho; e (iv) a consequente perda da posse. · Incumbe à parte requerida (Vitória Raiane Vieira dos Santos e Lucas Ferreira da Rocha), nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, em especial: (i) a legitimidade e a justeza de sua posse, demonstrando a cadeia possessória que a fundamenta; (ii) que a posse do Sr.
José Maurício era exercida com animus domini e não por mera permissão; (iii) a invalidade do título de propriedade dos autores.
No que tange ao pedido contraposto, incumbe-lhes, ainda, a prova dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita imputada aos autores, o dano moral efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
IV.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Com o intuito de nortear a futura decisão, delimito as seguintes questões de direito como relevantes para a solução da lide, as quais serão objeto de análise aprofundada na sentença, após a colheita das provas: a) A aplicação dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil para a conceituação de posse e a identificação do possuidor na presente demanda, distinguindo os atos de mera permissão ou tolerância da posse qualificada. b) A análise dos requisitos para a concessão da tutela possessória de reintegração, conforme o disposto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, e a aferição de qual das partes detinha a "melhor posse" sobre o imóvel em litígio. c) A discussão sobre a fungibilidade entre o juízo possessório (jus possessionis) e o petitório (jus possidendi), e a possibilidade de análise incidental da alegação de domínio para a qualificação da posse. d) A validade da arguição de usucapião como matéria de defesa em ação possessória e seus efeitos no caso concreto. e) A análise da validade do negócio jurídico consubstanciado na escritura pública dos autores, à luz das alegações de simulação e venda a non domino (artigos 167 e seguintes do Código Civil). f) A aplicação do artigo 556 do Código de Processo Civil, que confere natureza dúplice às ações possessórias, para fins de julgamento do pedido contraposto formulado pelos requeridos. g) A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil) para eventual acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
V.
Conclusão Tendo em vista a necessidade de produção de prova oral, conforme deliberado no item II desta decisão, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Na referida audiência, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e da assistente e serão inquiridas as testemunhas oportunamente arroladas.
INTIMEM-SE as partes e a assistente, pessoalmente, para que compareçam e prestem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
INTIME-SE a parte autora, a parte requerida e a assistente para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juíza de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 160923382
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07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160923382
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07/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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02/11/2024 05:48
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 18:43
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 09:03
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01824272-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 08:53
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08/06/2024 00:28
Mov. [36] - Certidão emitida
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28/05/2024 16:36
Mov. [35] - Certidão emitida
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28/05/2024 15:18
Mov. [34] - Mero expediente | Nos termos do art. 437, 1, do CPC, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre os documentos juntados nas fls. 188/193, no prazo de 15 dias.
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30/11/2023 11:35
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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25/11/2023 05:16
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01844824-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/11/2023 12:47
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02/11/2023 14:06
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 12:07
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0404/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Caucaia (CE), data da assinatura digital. Willer Sost
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31/10/2023 09:27
Mov. [29] - Certidão emitida
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27/10/2023 12:59
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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06/10/2023 14:55
Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Caucaia (CE), data da assinatura digital. Willer Sostenes de Sousa e Silva Juiz de Direito
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15/09/2023 11:56
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01835523-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 11:20
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15/09/2023 05:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01835472-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/09/2023 22:09
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18/08/2023 08:26
Mov. [24] - Conclusão
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18/08/2023 08:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01831549-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/08/2023 08:21
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10/08/2023 09:34
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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04/08/2023 16:23
Mov. [21] - Certidão emitida
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04/08/2023 16:23
Mov. [20] - Documento
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04/08/2023 15:46
Mov. [19] - Documento
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04/08/2023 15:43
Mov. [18] - Documento
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02/08/2023 16:45
Mov. [17] - Certidão emitida
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02/08/2023 16:43
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/020565-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2023 Local: Oficial de justica - Thomas Vieira Accioly
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02/08/2023 14:48
Mov. [15] - Documento
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02/08/2023 14:33
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência | Em seguida, o MM. Juiz homologou o acordo por decisao conforme midia, e determinou que fosse expedido mandado de diligencia de constatacao da situacao do imovel, com urgente, para registrar a situacao do bem.
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27/07/2023 10:55
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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19/07/2023 18:30
Mov. [12] - Certidão emitida
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19/07/2023 18:29
Mov. [11] - Documento
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19/07/2023 18:23
Mov. [10] - Documento
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27/06/2023 22:31
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
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26/06/2023 12:06
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 12:06
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 11:25
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/016559-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2023 Local: Oficial de justica - Juliana Melo Bruno
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26/06/2023 11:16
Mov. [5] - Preliminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 11:08
Mov. [4] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 02/08/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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09/04/2023 13:34
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2023 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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