TJCE - 0200316-86.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 160877590
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0200316-86.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: RAFAELLE SANTOS GOMES OLIVEIRA, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUZA REU: TABAPUA PARTICIPACOES E INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária de Desfazimento de Relação Contratual c/c Pedido de Reembolso de Numerário e Reparação por Dano Moral proposta por RAFAELLE SANTOS GOMES OLIVEIRA e RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUZA em face de TABAPUA PARTICIPACOES E INCORPORACOES SPE LTDA., referente à promessa de compra e venda do Lote n° 15, Quadra n° QD 02, do Loteamento Nature Residence.
Deferido o pedido de justiça gratuita aos autores (mov.
ID 114376620).
Em decisão interlocutória (mov.
ID 114376621), deferi a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e taxas condominiais, obstar a inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes (ou determinar a retirada em caso de inclusão), declarar a rescisão do contrato e liberar o bem em favor da ré para comercialização.
Realizadas audiências de conciliação (mov.
ID 114379095 e 114379118), as quais restaram infrutíferas.
A parte ré apresentou contestação (mov.
ID 114379788), seguida de réplica pelos autores (mov.
ID 114379793).
Este é o relatório.
Decido.
O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e, conforme se verá, o julgamento antecipado do mérito. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC): 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. 2. A citação da parte ré foi regular.
A contestação e a réplica foram apresentadas tempestivamente. 3. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. 4. II - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (ART. 357, II, CPC) Os pontos controvertidos que remanescem para análise de mérito são: a) A causa determinante para a rescisão contratual (se por inadimplemento/culpa da ré, ou por desistência/impossibilidade dos autores), para fins de definição das consequências patrimoniais da rescisão já declarada em sede liminar. b) O montante total efetivamente pago pelos autores à ré em decorrência do contrato de promessa de compra e venda. c) A validade e aplicabilidade das cláusulas contratuais que disciplinam a rescisão e a eventual retenção de valores pela ré, à luz da legislação consumerista e da Lei nº 13.786/2018. d) A ocorrência de danos morais indenizáveis aos autores em virtude dos fatos narrados na inicial e, em caso positivo, a extensão e o valor adequado para a reparação.
Verifica-se, contudo, que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a análise de tais pontos.
III - DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (ART. 357, II, CPC) Para dirimir as questões de fato controvertidas, considero suficientes os documentos já acostados aos autos pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A natureza da controvérsia, centrada na interpretação de cláusulas contratuais e na aplicação de teses jurídicas aos fatos já documentados, permite o julgamento no estado em que o processo se encontra.
IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC, cabendo: a) Aos Autores: A prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto aos pagamentos realizados, à culpa da ré pela rescisão (se esta for a tese principal para fins de restituição integral e danos morais), e à ocorrência e extensão dos danos morais alegados, o que se buscará aferir da prova documental. b) À Ré: A prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a regularidade de sua conduta contratual, a culpa dos autores pela rescisão (para fins de aplicação de cláusulas de retenção), a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência dos danos morais ou sua ocorrência em menor extensão, igualmente a ser aferida pela prova documental.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, sem prejuízo da análise do conjunto probatório à luz da distribuição ordinária do ônus.
V - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a decisão do mérito compreendem, precipuamente: a) A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. b) A interpretação das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda, especialmente as relativas à rescisão, devolução de valores e eventuais penalidades. c) A análise da responsabilidade civil contratual, incluindo os pressupostos para a configuração do dano moral e sua quantificação. d) A incidência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) ao caso concreto, considerando a data de celebração do contrato. e) O direito à restituição das parcelas pagas e o percentual de retenção eventualmente aplicável.
VI - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC) Considerando que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já carreada aos autos, e que a controvérsia remanescente cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais e à aplicação do direito ao caso concreto, não demandando dilação probatória adicional, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria fática necessária à resolução da lide está devidamente comprovada pelos documentos juntados, sendo a questão primordialmente de direito, referente às consequências jurídicas da rescisão contratual já declarada.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após o decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão saneadora, voltem os autos conclusos para sentença. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 160877590
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07/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160877590
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07/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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14/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:33
Juntada de Certidão (outras)
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02/11/2024 05:07
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 15:12
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 14:58
Mov. [57] - Certidão emitida
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01/08/2024 06:35
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830624-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/08/2024 06:27
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25/07/2024 00:44
Mov. [55] - Certidão emitida
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15/07/2024 15:32
Mov. [54] - Certidão emitida
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12/07/2024 16:44
Mov. [53] - Certidão emitida
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10/07/2024 17:09
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório | fica a parte autora, por seu representante legal, intimada, para manifestar-se sobre a(s) contestacao(oes) dos autos no prazo de 30 dias.
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20/06/2024 16:05
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01824190-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2024 15:49
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14/06/2024 13:31
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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11/06/2024 11:56
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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11/06/2024 11:55
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2024 22:22
Mov. [47] - Carta Precatória/Rogatória
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07/06/2024 22:13
Mov. [46] - Certidão emitida
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05/06/2024 13:23
Mov. [45] - Certidão emitida
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05/06/2024 13:18
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/05/2024 11:13
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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29/05/2024 10:19
Mov. [42] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/05/2024 10:19
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência
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15/05/2024 10:17
Mov. [40] - Certidão emitida
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15/05/2024 10:17
Mov. [39] - Documento
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15/05/2024 10:16
Mov. [38] - Certidão emitida
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15/05/2024 10:16
Mov. [37] - Documento
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03/05/2024 00:23
Mov. [36] - Certidão emitida
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24/04/2024 17:31
Mov. [35] - Documento
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24/04/2024 17:26
Mov. [34] - Certidão emitida
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24/04/2024 17:04
Mov. [33] - Certidão emitida
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22/04/2024 22:39
Mov. [32] - Expedição de Carta Precatória
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22/04/2024 14:02
Mov. [31] - Expedição de Carta
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22/04/2024 14:01
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/010115-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2024 Local: Oficial de justica - Camila Peixoto do Amaral Botelho Moreira
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22/04/2024 13:59
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/010113-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2024 Local: Oficial de justica - Camila Peixoto do Amaral Botelho Moreira
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22/04/2024 13:34
Mov. [28] - Certidão emitida
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22/04/2024 12:01
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 10:17
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 08:07
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/05/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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05/04/2024 14:50
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 15:16
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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19/07/2023 16:40
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01827021-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 19/07/2023 16:18
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11/07/2023 17:59
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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21/06/2023 16:59
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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21/06/2023 16:29
Mov. [19] - Expedição de Ata
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21/06/2023 16:29
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada | Embora presente uma das partes na audiencia, conf. metodologia do CNJ determinada no Oficio Circular 10/2021 do NUPEMEC/TJCE, movimentar esta audiencia no SAJ como nao realizada.
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11/05/2023 13:37
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/05/2023 13:37
Mov. [16] - Carta Precatória/Rogatória
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02/05/2023 11:39
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/05/2023 11:38
Mov. [14] - Documento
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02/05/2023 11:37
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/05/2023 11:36
Mov. [12] - Documento
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18/04/2023 17:01
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/04/2023 17:01
Mov. [10] - Documento
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14/04/2023 10:23
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória
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13/04/2023 14:12
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/009689-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2023 Local: Oficial de justica - Camila Peixoto do Amaral Botelho Moreira
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13/04/2023 14:11
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/009688-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2023 Local: Oficial de justica - Camila Peixoto do Amaral Botelho Moreira
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11/04/2023 12:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 10:18
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 09:51
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/06/2023 Hora 09:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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06/04/2023 13:31
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 10:59
Mov. [2] - Conclusão
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23/01/2023 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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