TJCE - 0200841-28.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27362681 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27362681 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200841-28.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença (ID 26852076) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que, nos autos da Ação de Declaratória manejada por MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (data desta sentença), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ.
 
 C) Condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme os seguintes critérios: Para os descontos ocorridos até 30/03/2021, a devolução deverá ser feita de forma simples (isto é, apenas o valor descontado, sem dobra), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (data do efetivo prejuízo), e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
 
 Para os descontos realizados após 30/03/2021, a devolução será feita de forma dobrada, conforme orientação do EAREsp 676.608/RS, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros simples de 1% ao mês desde o evento danoso.
 
 Contudo, em atenção ao disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais, os valores devidos, quando executados, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, deduzida da correção monetária previamente aplicada pelo IPCA.
 
 D) Por fim, assinala-se que a condenação ora imposta à requerida não prejudica eventual compensação de valores que, porventura, tenham sido efetivamente pagos ou transferidos à parte autora pela instituição financeira, desde que devidamente comprovados, de forma minuciosa e inequívoca, na fase de cumprimento de sentença.
 
 Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." A parte autora interpôs recurso de apelação cível (ID 26852078), requerendo a majoração do quantum relativo aos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração do percentual dos honorários de advocatícios.
 
 Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso apelatório (ID 26852078), defendendo a legalidade do contrato impugnado, bem como, a inexistência de danos morais e materiais e necessidade de compensação dos valores disponibilizados.
 
 Contrarrazões do Banco (ID 26852086). É o relatório. Decido.
 
 De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
 
 A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
 
 Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo os recursos monocraticamente.
 
 No tocante ao conhecimento dos recursos, registro que deles conheço integralmente, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
 
 Preliminarmente, quanto à alegada ausência de dialeticidade do recurso interposto pela parte autora, rejeito-a, porquanto verifico que as razões recursais impugnam, de forma específica e suficiente, os fundamentos da sentença recorrida, atendendo, assim, ao disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
 
 No mérito, a controvérsia central consiste na análise da validade do contrato celebrado entre as partes, especialmente quanto à legalidade dos descontos efetuados com base nesse instrumento e à consequente responsabilidade civil imputada à empresa ré.
 
 Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
 
 Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
 
 Senão vejamos: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, como medida adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC.
 
 Não se poderia exigir do autor prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica", "probatio diabolica" ou "devil's proof", fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo.
 
 Em outras palavras, não era do autor o ônus de provar que não contratou os serviços do réu.
 
 O réu, por sua vez, é que tinha a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade de negócio jurídico que justificasse as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação ao demandante.
 
 No caso concreto, contudo, compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a higidez formal do contrato objeto da lide, deixando de apresentar o instrumento contratual.
 
 Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
 
 A ausência de contrato válido que legitimasse os descontos sobre o benefício previdenciário da autora evidencia não apenas a fragilidade da tese defensiva, mas, sobretudo, grave falha na prestação do serviço.
 
 Tal situação se agrava diante da condição de hipervulnerabilidade da demandante, pessoa idosa e analfabeta, o que reforça a necessidade de cautela redobrada por parte da instituição ré na formalização de contratos dessa natureza.
 
 Nesse velejar, colaciono julgados prolatados por este Sodalício, confira-se: CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
 
 CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
 
 INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00.
 
 VALOR ELEVADO.
 
 NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA O QUANTUM DE R$ 3.000,00.
 
 QUANTIA CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 SÚMULA Nº 54/STJ.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data a ser indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0000065-91.2016.8.06.0195, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Direito Civil e Consumidor.
 
 Apelações Cíveis.
 
 Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
 
 Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignávek.
 
 Descontos em Benefício Previdenciário.
 
 Ausência de prova da contratação.
 
 Repetição de indébito simples.
 
 Modulação dos efeitos em conformidade com o EAResp n.º 676.608/RS pelo STJ.
 
 Danos morais configurados.
 
 Quantum minorado.
 
 Recursos conhecidos.
 
 Apelo da parte autora desprovido.
 
 Apelação da instituição bancária parcialmente provida.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual, determinando a declaração de inexistência do contrato, restituição simples dos valores descontados e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 II.
 
 Questões em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado que motivou descontos em benefício previdenciário; e (ii) analisar a ocorrência de danos morais e seu quantum indenizatório.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
 
 Ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus probatório. 5.
 
 Dano moral configurado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, quantum indenizatório reduzido para R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e jurisprudência da Corte. 6.
 
 Restituição simples dos valores descontados até março/2021, conforme modulação de efeitos definida no EAREsp 676.608/RS.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.
 
 Recurso da parte autora desprovido.
 
 Recurso do banco parcialmente provido apenas para redução do quantum indenizatório.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível 0002164-76.2018.8.06.0029, Rel.
 
 Des.
 
 PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/10/2023.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao recurso da instituição bancária e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0036917-59.2018.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) direito processual civil.
 
 Direito do consumidor. apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. empréstimo consignado. descontos indevidos.
 
 Contrato eletrônico sem requisitos mínimo de segurança.
 
 Contratação inválida. responsabilidade objetiva. efetivação dos descontos demonstrada. prejuízos de ordem material e moral configurados. danos morais presumíveis (in re ipsa). recurso do autor PARCIALMENTE provido.
 
 Sentença modificada.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação interposto por José Alves de Lima em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia cinge-se à análise da regularidade ou não da contratação do empréstimo consignado entre as partes e, por conseguinte, à verificação da existência de conduta ilícita decorrente dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
 
 Busca-se decidir se houve falha na prestação do serviço bancário, que justificaria a declaração de inexistência do contrato e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Inicialmente, reconhece-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
 
 Em casos de litígios entre consumidor e fornecedor, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente quando há verossimilhança nas alegações do autor. 4.
 
 No caso em apreço, verifica-se que a instituição financeira não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
 
 O documento apresentado pelo banco, consistente em uma selfie do contratante, não contém elementos mínimos que garantam a autenticidade do negócio jurídico, como número de IP ou geolocalização do dispositivo utilizado.
 
 Dessa forma, resta evidente a falha na prestação do serviço, não sendo possível presumir a validade do contrato com base em prova unilateral e precária. 5.
 
 Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado (nº 216252273), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6.
 
 Além disso, determina-se a restituição dos valores descontados indevidamente na forma mista, aplicando-se a correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido, conforme a Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, conforme o disposto no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Apelação do requerido conhecida e parcialmente provida.
 
 Sentença modificada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200474-52.2023.8.06.0126, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Portanto, como a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 A ausência de instrumento contratual válido, que legitimasse os descontos efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, evidencia não apenas a fragilidade da tese defensiva, mas também uma falha grave na prestação do serviço.
 
 Nesse contexto, resta evidente que o serviço prestado réu foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando prejuízos a autora/apelada, razão pela qual não se pode afastar a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente do benefício previdenciário da autora, privando-a de usufruir em sua integralidade.
 
 Com efeito, é de se reconhecer que a empresa ré praticou ato ilícito, passível de compensação material e moral, conforme pretendo pela autora, não merecendo reparos a sentença proferida nesse sentido.
 
 Dessarte, no que tange ao quantum indenizatório fixado, em observância à jurisprudência desta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como ao valor indevidamente descontado da conta da parte promovente, e considerando que a promovida é uma instituição financeira de grande porte, o padrão de condenações deste Tribunal para casos análogos é de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Corroborando o exposto colaciono julgados: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
 
 ART. 595 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 VÍCIO DE FORMALIDADE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MATERIAL CONFIGURADO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
 
 DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
 
 DANO MORAL DEVIDO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora/apelante, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado nº 733470440, citado na inicial, reaver em dobro os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco, ora recorrido, ao pagamento de danos morais. 2.
 
 A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
 
 No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/recorrente, visto que, embora a instituição bancária/recorrida tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 139/142), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura a rogo, formalidade indispensável à validade do negócio jurídico. 4.
 
 Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
 
 Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente/apelante, deverão ser restituídos de forma simples, visto que, conforme documento do INSS, constante às fls. 22, os descontos ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 6.
 
 Danos Morais - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nos autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com a instituição financeira/recorrida. 7.
 
 Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
 
 Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
 
 Fortaleza, 25 de setembro de 2024.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0007832-91.2017.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 26/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
 
 CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
 
 NULIDADE CONTRATUAL.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 FRAUDE VERIFICADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 DANOS MORAIS DEVIDOS.
 
 RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
 
 A sentença de origem declarou a inexistência e nulidade de contratos de empréstimos consignados, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre o banco e a parte autora, pessoa analfabeta; (ii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e a incidência de repetição do indébito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
 
 Em contratos firmados com pessoa analfabeta, exige-se, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
 
 A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato nº 797443908. 5.
 
 Quanto ao contrato nº 816888857, o banco não apresentou provas suficientes para demonstrar sua regularidade, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6.
 
 A responsabilidade do banco por danos morais decorre da falha na prestação de serviços e da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC e art. 186 do Código Civil.
 
 O valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada contrato objurgado, perfazendo, desse modo, o montante de 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais pelo Magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
 
 Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser reduzido o valor fixado na origem. 7.
 
 A repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, deve ocorrer em dobro para valores descontados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 676.608/RS.
 
 Desse modo, a repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201933-67.2023.8.06.0101, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Consumidor e processual civil.
 
 Apelação cível.
 
 Cartão de crédito consignado.
 
 Reserva de margem consignável (rmc).
 
 Irregularidade da contratação.
 
 Falha na prestação do serviço evidenciada.
 
 Responsabilidade objetiva configurada.
 
 Dever de reparação.
 
 Dano moral configurado.
 
 Quantum indenizatório mantido em R$ 2.000,00.
 
 Valor proporcional e razoável.
 
 Repetição do indébito de forma simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença, em que se julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, restituição de valores cobrados indevidamente e declarando inexistente os débitos relacionados ao cartão de crédito consignado decorrente do Contrato n. 16700841.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 16700841) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Constata-se diversas divergências na contratação, a saber: 1) o Cartão de Crédito - RMC averbado no benefício previdenciário da apelada está vinculado ao Contrato n. 16700841 (fl. 25).
 
 Contudo, o instrumento particular apresentado pelo apelante refere-se ao Contrato n. 64531317 (fl. 113); 2) o endereço da contratante indicado no instrumento particular e na Declaração de Residência situa-se na Rua Cardoso de Morais 4, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ (fls. 113 e 119), porém, a apelada reside na localidade de Água Boa, Nova Russas/CE (fl. 17), evidenciando que ela não recebeu o cartão físico em sua residência; 3) no Contrato n. 64531317, apresentado pelo banco apelante, o valor consignado mensalmente para pagamento do valor mínimo do cartão é de R$ 26,57 (fl. 113), enquanto no Contrato n. 16700841, impugnado pela apelada, o valor mínimo consignado é de R$ 27,76 (fl. 25); 4) a conta bancária informada pela contratante na avença particular é da Caixa Econômica Federal / 104 / 4368 / 17710-0 (fl. 113).
 
 Entretanto, a conta onde a apelada recebe seu benefício previdenciário é do Banco do Brasil, via cartão magnético (fl. 21); 5) o limite do cartão, vinculado ao Contrato n. 16700841, é de R$ 783,00 (fl. 25), enquanto o limite de crédito indicado na fatura apresentada pelo banco apelante é de R$ 818,00, referente ao mês de outubro de 2020 (fl. 124); 6) as faturas mensais do cartão, no período de outubro de 2020 a agosto de 2023, demonstram que não houve nenhuma utilização do serviço, seja por meio de saques ou compras pela titular do cartão (fls. 124/153). 4.
 
 A análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela recorrida.
 
 Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
 
 Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 5.
 
 In casu, não há evidência nos autos de que o cartão de crédito consignado tenha sido utilizado pela autora, tampouco há registros de que a RMC tenha sido cobrada, conforme faturas mensais do cartão (fls. 124/153).
 
 No entanto, deve-se considerar que o contrato foi averbado no benefício da autora em 03.09.20 e não há nos autos notícia de que o serviço tenha sido suspenso ou cancelado, indicando que o contrato permanece ativo até o presente momento (setembro de 2024).
 
 Durante esse período, a margem consignável da beneficiária ficou parcialmente comprometida (5%), limitando sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício.
 
 Esse comprometimento da margem consignável durante 4 anos, ainda que sem prova da efetiva cobrança, impacta diretamente seu benefício previdenciário. 6.
 
 Desse modo, atento aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que o comprometimento indevido da margem consignável restringiu a capacidade financeira da autora por um período significativo, limitando sua liberdade de contratar outras modalidades de crédito e de usufruir plenamente de seu benefício previdenciário, o quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 se mostra adequado ao caso concreto. 7.
 
 Embora não tenha sido evidenciada a ocorrência de descontos no benefício da apelada e considerando que a averbação do cartão de crédito no seu benefício ocorreu em 03.09.2020, fica garantida a restituição de forma simples quanto aos valores que porventura tenham sido cobrados antes da publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) e devolvidos em dobro após esta data, conforme estabelecido na sentença.
 
 IV.
 
 Dispositivo 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201003-50.2023.8.06.0133, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL.
 
 INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 MAJORAÇÃO DESCABIDA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
 
 COMPENSAÇÃO PERMITIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 01.
 
 Considerando que não houve interposição de apelação pela promovida apelada, cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, (i) de majoração da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário dos autores, (ii) de restituição em dobro dos valores descontados e (iii) do afastamento da condenação à compensação de valores. 02.
 
 O quantum fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em sentença, a título de danos morais, não merece reparo, por ser arbitrado dentro de um patamar razoável e proporcional, condizente para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des.
 
 JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des.
 
 DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des.
 
 ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), bem como atender as particularidades do caso concreto. 03. É devida ao consumidor a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 04.
 
 A compensação de valores deve ser mantida, pois representa consectário lógico da declaração de inexistência do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo a apuração ser feita na fase de liquidação. 05.
 
 Cumpre ressaltar que, se for o caso, os autores apelantes poderão, em sede de cumprimento de sentença, por meio de extratos bancários, comprovar que não receberam o valor oriundo do contrato de empréstimo, hipótese em que afastará a compensação. 06.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000919-64.2018.8.06.0147, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUESTIONADA E NÃO COMPROVADA.
 
 INDÍCIOS DE FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO.
 
 DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA.
 
 DANO MORAL EVIDENCIADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
 
 EARESP 676608/RS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1.
 
 Tratando-se de obrigação contratual de natureza sucessiva, os prazos prescricional e decadencial incidem a partir do último desconto.
 
 Na hipótese, as deduções ainda se operavam quando do ajuizamento da ação originária, de modo que não se cogitar de perda do direito ou da pretensão.
 
 Preliminar rejeitada. 2.
 
 A instituição bancária deixou de comprovar a regularidade da avença questionada, na medida em que não logrou demonstrar a autenticidade da assinatura atribuída ao Autor, nem sequer requereu a perícia grafotécnica, muito embora questionado o ponto em sede de réplica.
 
 Portanto, não tendo se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), de rigor concluir pelo acolhimento da pretensão autoral, na esteira do entendimento consolidado no Tema 1061, do STJ. 3.
 
 Deveras, tendo o magistrado de origem concluído, em face do arcabouço probatório jungido aos autos, pela existência de "fraude grosseira" quanto à assinatura, e efetivamente constatando-se claras divergências, mesmo à luz dos documentos de identificação apresentados à época da avença (fl. 68), cumpre reconhecer que atuara albergado pelo princípio do livre convencimento motivado, com base no qual lhe é permitido firmar juízo acerca da necessidade da prova pericial, segundo dispõe o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4.
 
 Considerando que a responsabilidade da instituição bancária reveste-se de natureza objetiva, mostra-se devida a reparação material e moral.
 
 Com efeito, os descontos indevidos decorrentes da pactuação questionada expressam situação peculiar que, em casos como o da espécie, ultrapassam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, mormente porque incidiram sobre verba de natureza alimentar de 2017 até abril/2023, perdurando, pois, durante anos, causando inquestionável comprometimento da própria sobrevivência de idoso, já combalida por dívidas outras. 5.
 
 A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade (adequação e modicidade), proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos etc) e exemplaridade (desestímulo à conduta), além de observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
 
 Nessa ordem de ideias, tem-se que a conjuntura fática aludida justifica o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), harmonizando-se ao parâmetro aplicado por esta Corte em casos análogos. 6.
 
 Tocante aos danos materiais, foram verificados descontos indevidos nos proventos do consumidor, de maneira que se faz necessária a repetição dos valores, nos termos do EARESP 676608/RS.
 
 Logo, a repetição do indébito deve ser de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30/03/2021; e de forma dobrada, quanto aos realizados após esse marco temporal, não merecendo reproche a sentença quanto ao ponto. 7.
 
 Majoram-se em dois por cento, os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1059 do STJ. 8.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do e.
 
 Relator.
 
 Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200278-68.2023.8.06.0066, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) Assim, à luz das premissas anteriormente delineadas e em consonância com os precedentes desta Corte em hipóteses análogas, conclui-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e proporcional, não merecendo qualquer reparo. Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
 
 Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples.
 
 Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Em relação à compensação deferida, reconhecida a inexistência do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, sendo compulsória a reposição das quantias usufruídas de forma indevida.
 
 Assim, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, consignado nos arts. 884 e 885 do Código Civil, ao que aquele que, sem justa causa, enriquecer-se à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, faz-se necessária a compensação de valores prevista no art. 368 do Código Civil, devendo ser devolvida a quantia recebida em virtude do empréstimo declarado inexistente.
 
 A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander, objurgando o acórdão de fls. 468/486, que conheceu do apelo da parte autora e deu-lhe parcial provimento, reconhecendo a nulidade do negócio questionado nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, n° 0008205-74.2017.8.06.0100, proposta por Vicente Andrade Gonçalves. 2.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3.
 
 In casu, sugere o embargante a ocorrência de falta no julgado, posto que deixou a decisão colegiada de se manifestar acerca da compensação de valores repassados ao polo ativo por meio de depósito bancário. 4.
 
 Reconhecida a omissão, acolhe-se as razões dos embargos, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão e determinar a restituição do crédito disponibilizado à parte autora retornando a situação ao status quo anterior. 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e providos. (Embargos de Declaração Cível - 0008205-74.2017.8.06.0100, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) [Destaquei] Dessarte, mostra-se cabível a compensação de eventual crédito disponibilizado em favor da autora com o montante da condenação, desde que devidamente comprovada a efetiva transferência em sede de liquidação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
 
 No caso em apreço, o banco acostou aos autos comprovante de transferência (ID 26852056), do qual se extrai que os valores foram efetivamente depositados em conta de titularidade da autora.
 
 Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da possibilidade de compensação do montante disponibilizado, razão pela qual deve ser acolhido o pedido formulado pela instituição financeira, assegurando-se que a compensação seja realizada sobre os valores devidamente corrigidos pelo índice IPCA, desde a data da disponibilização.
 
 Por fim, no que tange ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, entendo não assistir razão à parte recorrente.
 
 Isso porque a verba honorária foi arbitrada em consonância com os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 ISSO POSTO, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao apelo da parte autora e dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira, exclusivamente para autorizar a compensação do valor disponibilizado pelo banco, devidamente corrigido pelo índice IPCA desde a data em que realizado o depósito.
 
 Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR
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                                            22/08/2025 09:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27362681 
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                                            21/08/2025 09:05 Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*74-72 (APELANTE) e não-provido 
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                                            21/08/2025 09:05 Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            11/08/2025 23:02 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2025 23:02 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 23:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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