TJCE - 3000342-15.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:17
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:53
Decorrido prazo de DECORART COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8237015
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 10484373
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15/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8237015
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23/10/2023 13:07
Conhecido o recurso de DECORART COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e provido
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15/09/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/09/2023 21:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2023. Documento: 7703093
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 7703107
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo para a Sessão de Julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/08/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/08/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2023. Documento: 7494346
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 7494346
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28/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para Sessão Ordinária de Julgamento, em formato híbrido, no dia 07 de agosto de 2023 às 14 horas.
Solicitação para sustentação oral devem ser feitas através do e-mail da secretaria até 18h do último dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Naiana Rocha Frota Philomeno GomesSecretária da 1ª Câmara de Direito Público -
27/07/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/06/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000342-15.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DECORART COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos tratam de Agravo de Instrumento (id. 6650829) interposto por Decorart Comércio de Móveis Ltda em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu tutela antecipada requerida nos autos da ação nº 3002861-57.2023.8.06.0001 para suspender a exigibilidade de crédito referente a multa aplicada pelo DECON-CE.
A tutela deferida condicionou a produção de efeitos da decisão ao depósito judicial de montante referente ao total do débito acrescido de 30% (trinta por cento) conforme acostado aos autos (id. 6650837).
Em seus argumentos, o agravante sustenta que a decisão equivocou-se ao exigir o adicional de 30% sobre o valor total, bastando o depósito do valor principal para suspender a exigibilidade do crédito.
Sustenta que o art. 151, II do CTN não possui tal exigência, que se mantida apenas agravará a situação econômica delicada da empresa.
Ao fim, pugna pelo deferimento de tutela de urgência recursal para afastar a exigência do depósito adicional, podendo realizar a garantia do juízo em quantia equivalente apenas ao débito principal.
Ausente contrarrazões pela não formação da tríade processual no presente recursoo. É o relatório.
Decido.
Recebe-se o presente recurso interposto, tendo em vista a legitimidade e tempestividade e a presença os requisitos constantes nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Dispõem o artigo 932, inciso II; artigo 995 e parágrafo único e artigo 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Com efeito, assim dispõe referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) II – Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os referidos comandos normativos indicam que, para a concessão da antecipação da tutela recursal, é imperioso que se demonstre, ainda que de forma perfunctória, circunstância capaz de afastar a legitimidade da decisão impugnada em face da potencial ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ou fundamento relevante hábil à desconstituição da convicção do magistrado singular.
Em termos gerais, a tutela de urgência pode ser concedida na via ordinária quando, na forma do art. 300 do CPC, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”; por sua vez, a antecipação da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e que da eficácia da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (§ único do art. 995 da Lei nº 13.105/2015).
O pedido de tutela provisória é decidido mediante cognição sumária, ou seja, o julgador, ao analisá-lo, a priori, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Portanto, a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, fazendo um juízo de relevância do bem da vida que está em jogo, considerando também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fundamentos da decisão agravada, vê-se que o crédito em discussão possui natureza não tributária, por se originar de multa aplicada no âmbito administrativo.
Assim, não há regra expressa que estabeleça requisitos para a suspensão da sua exigibilidade, sendo necessário recorrer à analogia aplicação analógica do art. 151, II.
Este fala do depósito do crédito tributário no seu montante integral, silenciando quanto à necessidade de qualquer acréscimo, bastando a correspondência entre o valor devido e a quantia depositada.
O STJ possui entendimento firme e reiterado no sentido de que o depósito que suspende a exigibilidade do crédito tributário é o integral e em dinheiro, levando à cristalização da jurisprudência na Súmula 112, com o seguinte enunciado: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Nesse cenário, ao proceder com a aplicação analógica do dispositivo em comento, o juízo de primeiro grau deveria atentar-se para os termos do 151, II do CTN e da interpretação conferida a ele pela jurisprudência, bem como as possibilidade de aplicação analógica.
Em uma análise perfunctória, verifico que a exigência de contra cautela nos termos estabelecidos pela inicial ultrapassa a norma tributária, sendo possível vislumbrar a probabilidade de provimento recursal ante os precedentes deste Tribunal, na esteira do entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA PELO PROCON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA.
CABIMENTO.
PRESENÇA DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
A controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória requerida pela autora, ora agravante, em desfavor do Município de Fortaleza. 2.
Com base na aplicação analógica do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ, o depósito integral é capaz de suspender a exigibilidade de débito administrativo decorrente de multa aplicada pelo PROCON.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
In casu, a autora efetuou o depósito do valor de R$ 25.564,32 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), referente à sanção pecuniária aplicada pelo PROCON.
Nesse contexto, evidencia-se a possibilidade de ser concedida a antecipação da tutela, uma vez que a realização da caução em dinheiro do débito principal demonstra a solvabilidade da agravante, bem como as suas condições e a intenção de quitar o débito integral caso a ação seja julgada improcedente.
Ademais, há o periculum in mora, tendo em vista o risco de que o ente público agravado promova outros atos para cobrança da dívida em tela. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a tutela de urgência. (Agravo de Instrumento - 0636392-47.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DEATO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENDER A COBRANÇA DA DÍVIDA ORIUNDA DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DESFAVOR DA RECORRIDA.
AFASTADA A PRELIMINAR DENÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA RECORRIDA .
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO EM FAVOR DO JUÍZO DA CAUSA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 151, INCISO II, DO CTN.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0623627-78.2019.8.06.0000, Relatora Desembargadora TEREZENEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2020, Data de publicação: 11/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON/CE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL.
SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada pela agravada, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, em desfavor do agravado, o Estado do Ceará, na qual se pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pela Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor JURDECON, nos autos do Processo Administrativo nº 23.001.001.15-0016533, no valor de R$66.780,00 (sessenta e seis mil e setecentos e oitenta reais), autorizando-se o depósito do montante em dinheiro (art. 151, II, CTN), no valor atualizado de R$ 92.262,25 (noventa e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos). 2.
No caso concreto, deve ser rechaçada a alegação de insuficiência do depósito realizado, pois, conforme bem pontou o i.
Procurador de Justiça atuante nesta Câmara, "não merece prosperar a alegativa do Agravante de que a parte então Autora não realizara o depósito integral da dívida, uma vez ter restado provado nos autos da ação principal que o valor depositado (comprovante às fls. 253/254 dos autos principais) corresponde exatamente ao valor informado pelo próprio Estado do Ceará no Extrato Dívida Ativa nº 2019.95000163-00 (fls. 240/242 também dos autos principais)". 3.
Portanto, não há dúvidas de que o depósito realizado nos autos foi integral e em dinheiro, o que revela sua aptidão para ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor da Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Embora a referida súmula trate acerca de crédito tributário, é possível, segundo entendimento da Corte da Cidadania, a sua aplicação aos créditos de natureza não tributária, como ocorre no caso dos autos.
Segundo o STJ, no caso de créditos não tributários, o depósito integral pode suspender a sua exigibilidade mesmo que esse depósito não seja em dinheiro, podendo ser pela apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial. 5.
Ademais, ao contrário do que alega o ente federado agravante, não há como alegar a existência de prejuízo ao interesse público, uma vez que o crédito estÁ plenamente garantido, circunstância que se mostra como condicionante à suspensão da exigibilidade requerida. 6.
Agravo conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627153-53.2019.8.06.0000, Relator Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 28/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 151, II DO CTN.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não incide nas proibições de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, previstas no arts. 1º, 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.437/9 e do art. 1º da Lei Federal nº 9.494/97, a decisão que suspende a exigibilidade de dívida ativa não tributária (multa aplicada pelo DECON) mediante depósito integral do valor, com base em aplicação analógica do art. 151, II, do Código Tributário Nacional – CTN, pois o provimento não concede, por completo e de modo irreversível, o bem da vida pretendido pelo suplicante. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0624821-45.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021) Já o risco da demora consiste na impossibilidade de suspender as cobranças, judiciais ou extrajudiciais, mesmo tendo a integralidade cobrada sido garantida mediante o depósito.
O indeferimento da tutela levaria ao incremento desnecessário do ônus judicial a ser suportado pelo devedor que, de boa-fé, pretende garantir o seu débito para a discussão do mérito da cobrança.
Ademais, não vislumbro perigo da demora inversa, pela possibilidade de reversão da medida, retornando a exigibilidade do crédito caso a empresa agravante deixe de adimplir com o depósito suplementar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores digressões, hei por bem, DEFERIR o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado no presente agravo, para que seja autorizado ao agravante realizar o depósito do montante integral com a finalidade de suspensão do crédito administrativo, sem a necessidade do adicional de 30% sobre o referido montante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso.
Após, intime-se o Ministério Público do Estado do Ceará para se manifestar nos autos.
Comunique-se ao douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Cumpridas estas diligências, em obediência às disposições do CPC/2015, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Urgentes Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 06:52
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 06:51
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2023 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:12
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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