TJCE - 3001139-58.2018.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:33
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
24/01/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:49
Decorrido prazo de FELIPE FROTA SILVA GUIMARAES em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tem-se dos autos que partes BRENDA BARROS DE ALBUQUERQUE e VAGNER PEREIRA DANTAS chegaram a uma composição amigável, id. 6240617 pag.2, cuja homologação se deu no id. 6247961 pag.4.
O promovente ingressou com pedido de execução face a inadimplência do acordo estabelecido id.7606516 pag. 9, que restam infrutíferas as tentativas de satisfação da dívida exequida.
Requerida a inclusão no pólo passivo da demanda da proprietária do veiculo M.D.
BRASIL TRANSPORTES EIRELI - ME - causador do acidente id.19995994 pag. 55, com designação de audiência conciliatória.
Constata-se da certidão às fls. 102 dos autos que a audiência de conciliação designada deixou de se realizar em face da ausência da parte promovente.
Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado, conforme fl.94 ID.33463191 PAG 94, registrando o causídico a ciência da intimação em 06/06/22, 23:59:59, o que dispensa sua intimação pessoal quanto aos atos processuais, inclusive para comparecer à audiência, valendo para todos os efeitos legais as intimações feitas na pessoa de seu advogado.
Vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024509-26.2009.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho - - J. 07.04.2016).
Ademais, a parte promovente não justificou a sua falta até o momento da abertura da audiência, nesse sentido, cumpre observar o que dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Dessa forma, o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação e a falta de justificação da sua ausência durante o ato, resulta na extinção do feito sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, Extingo sem julgamento de mérito a RELAÇÃO PROCESSUAL entre A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO e os promovidos, o que faço com espeque no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA O CONDUTOR DO VEÍCULO.
Custas nos termos do §2º do citado artigo.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.
R.
A.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 18:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2022 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 13:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/10/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 12:27
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2022 14:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2022 01:44
Decorrido prazo de FELIPE FROTA SILVA GUIMARAES em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:44
Decorrido prazo de BRENDA BARROS DE ALBUQUERQUE em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:44
Decorrido prazo de FELIPE FROTA SILVA GUIMARAES em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:44
Decorrido prazo de BRENDA BARROS DE ALBUQUERQUE em 13/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 14:30 Juizado Móvel.
-
01/04/2022 00:49
Decorrido prazo de FELIPE FROTA SILVA GUIMARAES em 31/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:48
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2022 14:00 Juizado Móvel.
-
16/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 01:50
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:12
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 14:00 Juizado Móvel.
-
23/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2021 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:43
Juntada de ata da audiência
-
12/08/2021 19:43
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2021 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2021 00:18
Decorrido prazo de BRENDA BARROS DE ALBUQUERQUE em 15/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:43
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 15:30 Juizado Móvel.
-
01/07/2021 16:41
Outras Decisões
-
24/06/2021 14:15
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2021 13:21
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2021 13:00 Juizado Móvel.
-
02/03/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:02
Audiência Conciliação redesignada para 18/05/2021 13:00 Juizado Móvel.
-
09/02/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 22/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:09
Audiência Conciliação designada para 01/10/2020 16:40 Juizado Móvel.
-
28/05/2020 03:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 17:35
Outras Decisões
-
25/05/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2019 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2019 13:22
Decorrido prazo de BRENDA BARROS DE ALBUQUERQUE em 26/03/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 08:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 12/11/2018 23:59:59.
-
07/10/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 12:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2019 12:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/06/2019 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2019 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2019 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2019 14:40
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2019 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2019 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2019 13:39
Expedição de Intimação.
-
03/12/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 08:36
Processo Reativado
-
15/10/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 08:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2018 08:30
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2018 13:18
Homologada a Transação
-
14/03/2018 05:22
Conclusos para julgamento
-
14/03/2018 05:20
Audiência conciliação realizada para 17/04/2018 15:40 Juizado Móvel.
-
13/03/2018 22:15
Audiência conciliação designada para 17/04/2018 15:40 Juizado Móvel.
-
13/03/2018 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001591-04.2022.8.06.0172
Maria da Conceicao Sousa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raquel Maria de Siqueira Teixeira Alenca...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 08:56
Processo nº 3002073-79.2022.8.06.0065
Condominio Solar das Palmeiras
Francisca Adeirla Freitas da Silva
Advogado: Liduina Maria Sampaio de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2022 18:58
Processo nº 3000214-66.2022.8.06.0020
Condominio Residencial Monterei
Shelle Delfina Severo SA
Advogado: Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 09:05
Processo nº 3000925-33.2022.8.06.0065
Isidio de Oliveira Cruz
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 16:26
Processo nº 3000529-56.2022.8.06.0065
Joao Paulo Barbosa dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 14:14