TJCE - 3010878-17.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28203597
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28203597
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3010878-17.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28203597
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11/09/2025 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2025 17:29
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de HELMO ROBERIO FERREIRA DE MENESES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de GRETTA EVELLY QUEIROZ DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JAYANA CASTELO BRANCO CAVALCANTE DE MENESES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24967275
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3010878-17.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO PINTO e outros POLO PASIVO: AGRAVADO: HELMO ROBERIO FERREIRA DE MENESES, JAYANA CASTELO BRANCO CAVALCANTE DE MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Nonato Pinto e Gretta Evelly Queiroz do Nascimento contra decisão (ID24964132), oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que, em ação de imissão de posse nº 3002599-60.2025.8.06.0001, ajuizada por Helmo Robério Ferreira de Meneses e Jayana Castelo Branco Cavalcante de Meneses, ora recorridos, deferiu o pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar a imissão de posse do autor no imóvel, devendo os réus desocupá-lo voluntariamente no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo da desocupação forçada. 2.
Em suas razões recursais, defendem os agravantes, em síntese, que em razão de dificuldades financeiras, agravadas pela condição de saúde do agravante, atrasaram algumas parcelas do pagamento do imóvel.
Aduzem que a Caixa Econômica Federal iniciou o procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, mas não foram cumpridas as formalidades legais necessárias à informação dos mutuários acerca dos leilões extrajudiciais.
Informam que ajuizaram ação anulatória de leilão (nº 080082-33.2025.4.05.8107), em face dos agravados e da Caixa Econômica Federal, estando em tramitação na Justiça Federal desde maio de 2025, sendo causa à prejudicial à ação de imissão.
Defendem que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso sob pena de causa grave dano de difícil reparação.
Ao final, pugnam pela concessão da medida precária, a fim de suspender de imediato a imissão na posse deferida em favor dos recorridos. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
Presentes todas as peças indispensáveis a sua formação, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, e passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. 5.
A atribuição de efeito ativo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. 6.
No presente caso, em sede cognição sumária, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, sobretudo porque adquirido o imóvel em hasta pública, levada a efeito sob a égide da Lei n° 9.514/97, e transcrito o bem em nome dos arrematantes, assiste-lhes o direito de ser imitidos na posse do imóvel como manifestação do atributo inerente ao domínio que restara consolidado em suas mãos. 7.
Ademais, quanto às alegadas irregularidades do leilão e adjudicação, por si sós, não merecem prosperar, isso porque, em ação de imissão de posse, fundada na aquisição de imóvel em leilão da Caixa Econômica Federal, promovida pelos adquirentes de boa-fé contra o ex-mutuários, ocupante do bem, é vedada a discussão acerca de eventuais vícios ocorridos na venda pública, a qual diz respeito somente à instituição financeira não sendo oponível aos direitos dos arrematantes de boa-fé. 8.
Logo, a decisão vergastada está de acordo com os preceitos legais que regem a matéria, bem como com os precedentes desta corte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO DE POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DEBATE ACERCA DA VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO.
MATÉRIA NÃO OPONÍVEL AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
TÍTULO REGISTRADO.
DOMÍNIO COMPROVADO.
PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÕES EM GRAU RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. 1.
A ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário ou detentor de outro direito real sobre o bem busca obter a posse que nunca exerceu.
Assim como a ação reivindicatória, a ação de imissão fundamenta-se no direito à posse decorrente da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si, considerada como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra violações por terceiros (jus possessionis). 2.
No presente caso, não há nenhuma irregularidade nos autos que impeça a imissão na posse do imóvel pelo recorrido.
O imóvel foi adquirido de boa-fé, e eventual nulidade dos atos deve ser arguida em ação própria.
Ressalta-se que não há, nos autos, declaração judicial de nulidade da hasta pública ou da arrematação do imóvel. 3.
Sobre a alegação dos apelantes a respeito das benfeitorias realizadas e o direito à retenção, bem assim sobre o cerceamento de defesa por falta de prova pericial, cumpre observar que tais questões sequer foram arguidas na contestação. 4.
Diante disso, é defeso à parte trazer, em sede de recurso, novos argumentos que não foram apresentados durante a fase de conhecimento do processo, sob pena de caracterizar inovação recursal e indevida supressão de instância, além de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0019698-98.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA PELA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARREMATADO E A IMISSÃO DA PROMOVENTE NA POSSE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO E DA CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DO BEM.
MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA PRÓPRIA, JÁ EM TRÂMITE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA PARA A ANÁLISE DE INTEGRIDADE DA DECISÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PROVIMENTO, POR SE TRATAR DE MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente recurso configura irresignação contra o decisum de Primeiro Grau que, nos autos da ação originária, concedeu a medida liminar requestada pela Autora, deferindo-lhe a imissão na posse do bem objeto da lide e impondo à ora Recorrente, por conseguinte, a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Visa a Agravante, por meio do presente recurso, sua manutenção na posse do imóvel objeto da lide até o julgamento da ação anulatória de leilão extrajudicial em trâmite na 16ª Vara da Subseção Judiciária da Comarca de Juazeiro do Norte ¿ CE.
No mérito, pugna pela ¿anulação de todos os atos judiciais até então praticados nos autos do referido processo, desconstituindo a penhora, a arrematação, a imissão de posse e os lançamentos registrais já ordenados na matrícula do imóvel.¿ 3.
Defende a Agravante que possui direito a permanecer no imóvel objeto da lide, sobretudo em face dos seguintes argumentos, em síntese: (i) o imóvel em questão teria sido indevidamente leiloado pela Caixa Econômica Federal, uma vez que a Recorrente não fora previamente notificada e ainda possuía interesse em discutir o valor em aberto, no intuito de negociar a dívida e manter o bem; (ii) a nulidade do leilão está sendo discutida em ação anulatória promovida pela Agravante no âmbito da Justiça Federal; (iii) existiria nulidade no ato citatório realizado no feito de origem, bem como cerceamento de defesa e inobservância do princípio da não surpresa. 4.
Quanto à suposta nulidade do ato de citação da Promovida/Agravada, não há como conhecer do referido argumento no presente recurso, sob pena de se promover supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, ainda que traduza matéria de ordem pública.
Além disso, deve haver correlação entre os termos do recurso e aquilo que foi decidido na decisão que ele combate, em atendimento ao princípio da dialeticidade. 5.
A par disso, eventual nulidade do ato citatório não é apta a viciar a decisão agravada, uma vez que esta resultou de um juízo de reconsideração ex officio sobre o cabimento da tutela liminar (inaudita altera pars), a qual, por sua própria natureza, dispensa prévia manifestação da parte adversa. 6.
A audiência de justificação prévia configura, como regra, medida facultativa, a ser determinada pelo Juízo apenas quando este a considerar pertinente e/ou necessário, com fulcro no art. 300, §2º; e art. 562 do CPC. 7.
A decisão não traduziu propriamente dispensa da audiência de justificação por motivo de não comparecimento da parte.
Na verdade, o Juízo entendeu pela desnecessidade da referida audiência, considerando suficiente o aparato probatório já produzido nos autos.
A decisão em análise, portanto, configura um provimento anterior à angularização processual e à consequente formação do contraditório, razão pela qual também não prosperam os argumentos quanto à suposta ocorrência de cerceamento de defesa e de prolação de ¿decisão surpresa¿. 8.
Eventuais irregularidades no procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal devem ser discutidas na ação própria já em curso na Justiça Federal (ação anulatória de nº 0800952-73.2021.4.05.8102), não sendo cabível aprofundamento cognitivo a esse respeito no bojo da ação originária ou da presente espécie recursal. 9.
Na matrícula do imóvel em questão, verifica-se averbação da consolidação da propriedade do bem em favor da CEF, com o consequente cancelamento da alienação fiduciária relativa ao contrato da Agravante.
Observa-se que, a priori, a Recorrente já não mais possuía direito sobre o bem desde 21 de dezembro de 2018, restando o imóvel livre e desembaraçado após a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica.
Empós, procedeu-se ao registro do contrato de compra e venda da Recorrida na matrícula do imóvel em questão, com alienação fiduciária em garantia ao SFH (Sistema Finaceiro de Habitação), conforme certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório do 5º Ofício (Cartório Padre Cícero ¿ Juazeiro do Norte), à fl. 12 do caderno processual originário. 10.
Até que se efetive a anulação do título de propriedade da Agravada, este é válido e surte efeitos, o que confere à atual proprietária o direito de exercer seus respectivos direitos em plenitude.
Além disso, ainda que se constate eventual irregularidade na consolidação do imóvel em favor da CEF, não há qualquer indício de má-fé por parte da Recorrida, que acreditava estar adquirindo o bem de forma regular.
Ressalte-se que a boa-fé do adquirente não é contestada pela Agravante. 11.
A ação de imissão na posse toma como premissa a propriedade do bem, sendo irrelevante a natureza da posse do atual ocupante do imóvel.
Referida ação é o instrumento previsto para situações exatamente como a narrada, ou seja, quando um novo proprietário se vê impedido de usufruir da posse direta do imóvel após tentá-la pela primeira vez (se o intuito fosse a recuperação da posse perdida, o instituto adequado seria a ação reintegratória).
Assim, não se está diante de uma ação possessória, e sim de ação petitória, pois visa a resguardar os direitos apontados na primeira parte do art. 1.228 do Código Civil. 12.
Os fundamentos para a concessão da tutela de urgência ora combatida se mostram presentes no feito, sem olvidar que a tutela em questão se pauta em um juízo meramente sumário da situação posta em juízo.
A Agravada demonstrou o direito de usufruir da propriedade do bem por meio do título adequado, e a resistência da Agravante em desocupar o imóvel restou inequívoca nos autos. 13.
No contexto sub examine, não se verificam impedimentos à imissão na posse postulada de forma liminar pela Agravada, a qual, em sua boa-fé, não pode ser prejudicada.
Eventual nulidade no processo de consolidação da propriedade do bem em favor da CEF deve ser objeto de discussão em ação própria, que já se encontra em trâmite no Juízo competente, consoante informado pela própria Agravante. 14.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Agravo de Instrumento - 0630117-77.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
LIMINAR CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL EM VENDA DIRETA.
AGRAVANTE QUE PLEITEIA A SUSPENSÃO DA DECISÃO SOB FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA VISANDO A NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO E LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INOPONIBILIDADE DA LIDE ANULATÓRIA AOS TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE PREENCHIDOS.
ARTIGO 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse, deferiu o pleito liminar para imitir os agravados na posse do imóvel localizado na Rua Dinamarca, 561, Bairro Parangaba, nesta cidade de Fortaleza/CE. 2.
Conforme análise dos autos, tem-se que o imóvel, objeto da ação de imissão na posse, fora adquirido inicialmente por meio de pacto de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, ocasião em que o banco, após os atrasos das parcelas mensais, procedeu com a consolidação da propriedade resolúvel em seu favor, bem como realizou o procedimento de venda direta do imóvel aos agravados, nos termos da matrícula do imóvel, fls 74/75, após leilão infrutífero. 3.
Em análise, não se visualiza nos autos qualquer irregularidade capaz de impedir a imissão na posse do imóvel aos autores, ora agravados, que o adquiriram de boa-fé, sendo-lhes inoponível a matéria atinente à possível nulidade dos procedimentos adotados pela Caixa Econômica em leilão, principalmente por inexistir nos autos do feito anulatório qualquer decisão que importe em prejudicialidade externa à ação de imissão ajuizada.
O STJ e as Cortes pátrias também já fixaram o entendimento de que não se faz necessário suspender o trâmite da ação de imissão na posse em casos análogos. (REsp 1907038, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI, PUBLICAÇÃO 03/08/2021). 4.
No caso, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no fato de que o imóvel foi adquirido pelos agravados em venda direta, nos termos da escritura pública de compra e venda lavrada pelo 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/Ceará (fls. 70/75), portanto, restando o imóvel ocupado pelos agravantes de forma irregular.
O perigo de dano decorre do fato de que os legítimos adquirentes do imóvel, ora agravados, não podem dele usufruir, inclusive sob pena de terem que arcar com custos de deterioração do bem, somados aos custos de alugueres de outro imóvel. 5.
Presentes os requisitos, é cabível a antecipação da tutela para imitir na posse de imóvel os futuros proprietários, portadores do título suficiente para transferência do domínio, ainda que não registrada a transferência no cartório imobiliário. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.739 - SP (2016/0221125-7) 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0630055-37.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS INADIMPLEMENTO DO AGRAVANTE.
POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO AGRAVADO.
EVENTUAIS VÍCIOS NO PROCEDIMENTO QUE NÃO PREJUDICAM TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
CABIMENTO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar de imissão na posse do bem em favor do recorrido. 2.
A ação petitória, demanda proposta pelo agravado na origem, é o meio judicial utilizado pelo proprietário do bem que nunca teve efetivamente a posse, mas almeja ser nela imitido, em decorrência do direito garantido no art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual ''o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha'', sendo necessária a comprovação da titularidade do imóvel e da posse injusta do ocupante para o êxito do pleito. 3.
Na hipótese em exame, o imóvel foi alienado fiduciariamente para instituição financeira a fim de garantir dívida contraída pelo agravante.
Ocorre que sobreveio o inadimplemento e, após, houve a consolidação da propriedade em nome do credor. 4.
Posteriormente, o autor/agravado celebrou Contrato de Venda e Compra de Imóvel na data de 27.11.2020 com o Banco Santander Brasil S.A., passando a ser titular do domínio do bem em litígio.
No entanto, o imóvel adquirido estava ocupado pelo promovido/agravante, o que culminou no ajuizamento da Ação de Imissão de Posse pelo recorrido, proprietário registral do imóvel. 5.
Em regra, não se mostra cabível, em sede de ação petitória, investigar a relação jurídica com o agente fiduciário, pois, em prestígio à segurança jurídica, eventual irregularidade no trâmite desse procedimento não poderia prejudicar terceiro adquirente de boa-fé. 6.
Nesse cenário, estão preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de imissão na posse em favor do agravado. 7.
O fumus boni iuris decorre da comprovação da titularidade do bem e da aparente posse injusta do agravante, que permanece no imóvel mesmo após a alienação do bem ao agravado, além da farta jurisprudência favorável ao direito sustentado pelo polo autoral.
Do mesmo modo, o periculum in mora reside no fato de que o agravado está impedido de usufruir do bem de sua propriedade, o que, certamente, ocasiona a ele prejuízos financeiros, principalmente se essa conjuntura persistir durante todo o processo. 8.
Acrescente-se que, a rigor, o art. 30, caput da legislação de regência (LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997) sequer exige a presença dos requisitos atinentes à tutela de urgência, sendo garantida a reintegração de posse liminar ao adquirente do imóvel adquirido independente de outros pressupostos. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0629736-40.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 7/08/2022) 9.
No tocante à alegada prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da ação anulatória, não merece acolhimento. 10.
A ação de imissão na posse é de natureza eminentemente petitória, por meio da qual o proprietário visa obter a posse que nunca teve, devendo comprovar o domínio sobre o bem e a posse injusta de terceiro. 11.
Desse modo, reitera-se que eventuais nulidades ocorridas no procedimento que culminou na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não podem ser oponíveis ao adquirente de boa-fé. 12.
Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações anulatórias de leilão extrajudicial não se impõem em face das ações de imissão de posse, nem para revogar a liminar deferida, tampouco suspender a ação em trâmite, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA .
DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2.
Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art . 103 do CPC/73.3.
No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem.4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 961360 SP 2016/0196509-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) 13.
No mesmo sentido o entendimento desta C.
Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EM VENDA DIRETA.
AGRAVANTE QUE PLEITEIA A SUSPENSÃO DA DECISÃO SOB FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA VISANDO A NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO E LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA .
INOPONIBILIDADE DA LIDE ANULATÓRIA AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE PREENCHIDOS.
ARTIGO 300 DO CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse, deferiu o pleito liminar para imitir o agravado na posse do imóvel. 2 .
Conforme análise dos autos, tem-se que o imóvel, objeto da ação de imissão na posse, fora adquirido inicialmente por meio de pacto de alienação fiduciária com o Banco Bradesco S/A, ocasião em que o banco, após os atrasos das parcelas mensais, procedeu coma consolidação da propriedade resolúvel em seu favor, bem como realizou o procedimento de venda direta do imóvel ao agravado, nos termos da matrícula do imóvel, após leilão infrutífero. 3.
Em análise, não se visualiza nos autos qualquer irregularidade capaz de impedir a imissão na posse do imóvel ao autor, ora agravado, que o adquiriu de boa-fé, sendo-lhe inoponível a matéria atinente à possível nulidade dos procedimentos adotados pelo Banco Bradesco S/A em leilão, principalmente por inexistir nos autos do feito anulatório qualquer decisão que importe em prejudicialidade externa à ação de imissão ajuizada.
O STJ e as Cortes pátrias também já fixaram o entendimento de que não se faz necessário suspender o trâmite da ação de imissão na posse em casos análogos . (REsp 1907038, RELATORA, Ministra NANCY ANDRIGHI, PUBLICAÇÃO 03/08/2021). 4.
No caso, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no fato de que o imóvel foi adquirido pelo agravado em venda direta, nos termos da escritura pública de compra e venda lavrada pelo 3º Ofício de Russas/Ceará, portanto, restando o imóvel ocupado pela agravante de forma irregular.
O perigo de dano decorre do fato de que o legítimo adquirente do imóvel, ora agravado, não pode dele usufruir, inclusive sob pena de terem que arcar com custos de deterioração do bem, somados aos custos de alugueres de outro imóvel . 5.
Presentes os requisitos, é cabível a antecipação da tutela para imitir na posse de imóvel o futuro proprietário, portador do título suficiente para transferência do domínio, ainda que não registrada a transferência no cartório imobiliário.
Precedentes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1 .724.739 - SP (2016/0221125-7) 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão interlocutória mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06234330520248060000 Russas, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) 14.
Pontua-se, ainda, que analisando a cópia do processo de anulação, acostada no ID 24964134, verifica-se que foi indeferida a tutela de urgência. 15.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requestado. 16.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor deste decisum. 17.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24967275
-
15/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24967275
-
04/07/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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