TJCE - 3000948-60.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 06:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 06:47 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167362236 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167362236 
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167362236 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000948-60.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE: LUCAS PIMENTEL XIMENESPROMOVIDA: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME D E C I S Ã O Verifica-se a juntada de documentos pela parte autora, os quais são recebidos e desde já acolhidos aos autos, para que produzam os efeitos legais pertinentes.
 
 Todavia, cumpre salientar que diferentemente da sistemática processual civil, no âmbito dos juizados especiais, a designação de audiência de conciliação é obrigatória e constitui procedimento essencial ao rito processual, devendo as partes comparecerem sob pena de decretação de revelia, no caso de ausência da parte ré, ou extinção da demanda, ante a ausência da parte autora.
 
 Nesse contexto, destaca-se reiterados julgados das Turmas Recursais do Estado do Ceará: SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 PRECEDENTES.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
 
 SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018328520238060222, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/07/2024) SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
 
 OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
 
 RECURSO CONHECIDO, PORÉM, PREJUDICADO.
 
 NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000106520238060059, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 AUSENCIA DE ATO PROCESSUAL OBRIGATÓRIO.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 PROCESSO ANULADO DESDE A FASE CONCILIATÓRIA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00700993420198060180, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/09/2022) Desta forma, INDEFIRO o pedido e mantenho a audiência de conciliação designada, id 158251460, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
 
 O link com as orientações para acesso à sala virtual de audiência será disponibilizado pela Secretaria mediante certidão. As orientações deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
 
 Em caso de não haver tempo hábil para cumprimento da diligência, fica desde já autorizada, independente de nova conclusão, a designação de nova audiência de conciliação.
 
 Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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                                            04/08/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 10:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 10:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167362236 
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                                            01/08/2025 18:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/07/2025 20:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2025 17:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 17:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2025 00:00 Publicado Decisão em 18/07/2025. Documento: 161743718 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000948-60.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): LUCAS PIMENTEL XIMENESPROMOVIDO(A)(S): MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
 
 D E C I S Ã O A juntada do contrato de locação, nos casos de demandas fundadas em relação locatícia, constitui requisito essencial à adequada formação da relação processual e ao prosseguimento do feito, notadamente nos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Tal exigência encontra respaldo no Enunciado 91 do FONAJE, que dispõe: "ENUNCIADO 91 - Nas ações decorrentes de relação locatícia, é indispensável a juntada do contrato de locação." Dessa forma, o contrato representa o documento apto a comprovar a existência e os termos da relação jurídica debatida, sendo imprescindível à análise do pedido inicial e ao exercício do contraditório pela parte ré.
 
 Ademais, é dever do Juízo zelar pela regularidade formal da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados (art. 1º da Lei 9.099/95), assegurando a devida instrução da demanda desde sua propositura.
 
 Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de locação vigente ou vigente à época dos fatos, nos termos do art. 295, parágrafo único, do CPC, c/c art. 3º da Lei 9.099/95.
 
 Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
 
 Saliente-se que, no silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito.
 
 Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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                                            17/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 161743718 
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                                            16/07/2025 08:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161743718 
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                                            16/07/2025 08:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/06/2025 17:00 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2025 01:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/06/2025 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 10:38 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/06/2025 10:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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